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SEMA
Publicado: Quarta, 20 de Janeiro de 2021, 16h38 | Última atualização em Quarta, 20 de Janeiro de 2021, 16h46 | Acessos: 1328 | Categoria: Notícias

A Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema) disponibilizou na seção “Termos de Referência” do site www.sema.mt.gov.br as orientações, formulário padrão, e documentos necessários para que os proprietários de áreas no Pantanal, planície alagável do Alto Paraguai, solicitem a autorização para restauração (limpeza) campestre.

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A modalidade está disponível aos pantaneiros a partir da publicação do Decreto 785/2021 publicado no Diário Oficial desta terça-feira (19), que foi construído com a consultoria técnica da Embrapa Pantanal. A autorização emitida pela Sema terá validade de três anos.

De acordo com o ato normativo, a autorização para restauração de campos só será emitida para áreas que estejam localizadas dentro das categorias de vegetação “pastagens”, “formação campestre”, “formação savânica” e “campos alagados”, delimitadas no mapa elaborado pela Embrapa. A autorização se restringe às áreas do tipo campo inundável, campo não inundável, campo de murundu e tipos de vegetação de savana colonizadas por espécies arbóreas monodominantes, desde que não configurem uma formação florestal.

O decreto especifica quais são os capins nativos dos campos do Pantanal, como por exemplo, os capins do tipo mimoso, capim de capirava, capim do brejo, dentre outros. O texto também define quais são as espécies arbustivas dominantes que caracterizam uma área que pode ser restaurada, como algodão-bravo e assa peixe. E enumera quais sãos os critérios que determinam que a área ainda não se trata de uma formação florestal.

A regulamentação proíbe a retirada de vegetação das elevações naturais do Pantanal, como as cordilheiras e murundus e também não permite a implantação de diques e drenos, superficiais ou profundos, visando a alterar o regime hidrológico em ambientes na planície inundável do Pantanal, com o objetivo de manejar a vegetação para pecuária extensiva.

Conforme o artigo 10º, “o uso do fogo para manejo direto da vegetação campestre ou para remoção de coivaras e leiras de material lenhoso já removido, deverá ser precedido da autorização de queima controlada e atendimento as medidas impostas pelo órgão ambiental no ato autorizativo”. A queima não poderá ser feita no período proibitivo de uso do fogo.

Para evitar qualquer risco de incêndio florestal, o proprietário não poderá acumular o material oriundo da limpeza no interior ou nas bordas de capões e cordilheiras, ou ainda áreas de preservação permanente, por constituírem material de alta combustibilidade.

 

Autor: Juliana Carvalho | Sema-MT

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