Ir direto para menu de acessibilidade.
Página inicial > SEMA > Notícias > DECRETO Nº 2.456, DE 22 DE JULHO DE 2014.
Início do conteúdo da página
SEMA
Publicado: Sexta, 25 de Julho de 2014, 15h33 | Última atualização em Sexta, 12 de Julho de 2019, 17h36 | Acessos: 665 | Categoria: Notícias

DECRETO Nº 2.456, DE 22 DE JULHO DE 2014.

Constitui e instala o Comitê TemporárioIntegrado Multiagências de CoordenaçãoOperacional do Estado de Mato Grosso -CIMAN/MT e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confereo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a responsabilidade do Estado em prevenir e controlar as queimadas e os incêndios florestais,objetivando diminuir as incidências desses eventos adversos em Mato Grosso e mitigar seus impactos ao meioambiente e a população;

Considerando a necessidade de se conferir maior agilidade e eficiência nas ações visando à reduçãoda vulnerabilidade social, frente aos prejuízos econômicos, ambientais e sociais, relacionados aos efeitos das queimadase dos incêndios florestais, que tendem a se agravar em razão das condições climáticas no Estado no período de julho asetembro;

Considerando que o Estado de Mato Grosso tem como estratégia promover o fortalecimento das açõesde prevenção, preparação, monitoramento e resposta rápida às queimadas e aos incêndios florestais de forma conjunta eintegrada com os diversos atores governamentais e não governamentais, iniciativa privada, sociedade organizada e comunidade,por intermédio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, da Vice-Governadoria/Superintendênciade Defesa Civil e da Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA/MT, com o Ministério do Meio Ambiente, através doIBAMA e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio),

DECRETA:

Art. 1º Fica constituído e instalado o Comitê Temporário Integrado Multiagências de Coordenação Operacional - CIMAN/MT (Sala de Situação), com o objetivo de fortalecer as ações de monitorização, prevenção, preparaçãoe resposta rápida às queimadas e aos incêndios florestais, de forma integrada com os diversos níveis de Governo.

Parágrafo único. Visando a otimização do monitoramento e utilização dos dados, tendo em vistaa correlação direta com as queimadas e com os incêndios florestais, caberá ainda ao CIMAN/MT, monitorar e prevenir osdesmatamentos ilegais.

Art. 2º O CIMAN/MT será constituído por:

I - Coordenador Geral;

II - Coordenador Geral Adjunto;

III - Representante do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso - CBMMT:

 a) Titular;
 b) Suplente.

IV - Representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA/MT:

 a) Titular;

b) Suplente.

V - Representante da Vice-Governadoria/Superintendência de Defesa Civil:

 a) Titular;
 b) Suplente.

VI - Representante da Ouvidoria Setorial do Meio Ambiente:

 a) Titular;
 b) Suplente.

§ 1º Serão convidados a integrar o CIMAN/MT:

I - Instituto Brasileiro de Meio Ambiente – IBAMA/PREVFOGO;

II - Instituto Chico Mendes de Biodiversidade – ICMBio;

III - Agência Brasileira de Inteligência – ABIN;

IV - Fundação Nacional do Índio – FUNAI;

V - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;

VI - Defesa Civil de Cuiabá;VII - Defesa Civil de Várzea Grande.

§ 2º A Coordenação Geral do CIMAN/MT será exercida pela Diretoria Operacional do Corpo de BombeirosMilitar (DOp/CBMMT) e nas suas ausências ou impedimentos, pelo Coordenador Geral Adjunto ou outro servidordesignado.

§ 3º A Coordenação Geral Adjunta do CIMAN/MT será exercida pelo Secretário de Estado do MeioAmbiente – SEMA/MT e nas suas ausências ou impedimentos, pelo representante da Vice-Governadoria/Superintendênciade Defesa Civil ou outro servidor designado.

§ 4º Sempre que necessário, o Coordenador Geral do CIMAN/MT poderá convocar reuniões ordináriasou extraordinárias para ajustes da operação, bem como estabelecer normas e diretrizes para harmonizar as ações inerentesà execução das atividades propostas.

§ 5º Outros órgãos poderão ser convidados a integrar o CIMAN/MT, desde que tenham afinidade coma questão ambiental em comento.

Art. 3º Caberá aos dirigentes dos órgãos integrantes do CIMAN/MT designarem os servidores indicadosa comporem o centro.Parágrafo único. Os representantes das instituições a serem designados deverão priorizar suasatividades de forma a permanecerem em estreita interação com as atividades do CIMAN/MT durante o período operacionalde prevenção às queimadas e combate aos incêndios florestais.

Art. 4º As Secretarias de Estado, Órgãos e Instituições, sem prejuízo de suas atribuições legais eregulamentares, prestarão apoio ao CIMAN/MT, quando solicitado, por meio de informações, suporte material, logístico,comunicações e de recursos humanos, colaborando com a implementação e operacionalização das ações de Prevenção àsQueimadas e Combate aos Incêndios Florestais.

Art. 5º O CIMAN/MT será instalado nas dependências da Secretaria de Estado do Meio Ambiente doEstado de Mato Grosso, em Cuiabá, otimizando a estrutura física já existente.

§ 1º O CIMAN/MT será vinculado à Secretaria Estadual do Meio Ambiente – SEMA/MT.

§ 2º Na hipótese de ocorrência de incêndios florestais em que haja a necessidade do estabelecimentode uma Sala de Situação avançada, o CIMAN/MT designará pessoal para atuar fora de sua sede, podendo ser integrado porrepresentantes locais ou regionais das instituições públicas e privadas.

Art. 6º As ações de todos os órgãos envolvidos serão articuladas e coordenadas através de um ComandoUnificado, que utilizará a ferramenta padronizada de gerenciamento de incidentes denominada Sistema de Comandode Incidentes – SCI, de acordo com a doutrina preconizada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, pela SecretariaNacional de Proteção e Defesa Civil e outras agências de respostas aos desastres.

Art. 7º O CIMAN/MT permanecerá constituído pelo período de até 30 (trinta) dias após a liberaçãodas queimadas legalizadas no Estado, com a finalidade de ultimar as ações administrativas do centro, bem como realizar osrelatórios, avaliações das ações e demais procedimentos necessários para a sua desmobilização.

Art. 8º Os integrantes do Comitê Estadual não receberão qualquer espécie de retribuição pecuniária,sendo a atuação considerada de relevante interesse público.

Art. 9º O CIMAN/MT observará as decisões dos Comitês de Fogo instituídos no âmbito estadual, nostermos do Decreto nº 513, de 13 de julho de 2011, e se houver, no âmbito institucional, regional e/ou municipal.

Art. 10 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de julho 2014, 193º da Independência e 125º da República.

Em anexo segue a publicação do Decreto Nº 2.456 no Diário Oficial:

Registrado em: ,,
Fim do conteúdo da página

Coordenadoria de Atendimento ao Cidadão - CATE

0800 647 0111

Disque-Denúncia

0800 065 3838