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SEMA
Publicado: Segunda, 19 de Fevereiro de 2018, 21h49 | Última atualização em Sexta, 12 de Julho de 2019, 14h33 | Acessos: 732 | Categoria: Notícias

O que é ética?

“ Ética é o que marca a fronteira da nossa convivência. Seja com as outras pessoas, seja com o mercado, seja com os indivíduos. Ética é aquela perspectiva para olharmos os nossos princípios e os nossos valores para existirmos juntos. ” (Mario Sérgio Cortella)

Qual a Finalidade da Comissão de Ética?

(Art. 7º, Lei Complementar 112/2002)

À Comissão de Ética incumbe fornecer, aos organismos encarregados da execução do quadro de carreira, os registros sobre a conduta ética dos servidores públicos, para o efeito de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor público.

 

Qual a Competência da Comissão de Ética?

(Art. 10, Decreto Estadual 1.955/2013)

Compete à Comissão de Ética:

I – Atuar como instância consultiva de dirigentes e servidores no âmbito de seu respectivo órgão ou entidade;

II – Aplicar o Código de Ética Funcional do Servidor Público Civil do Estado de Mato Grosso devendo:

a) submeter ao Conselho de Ética Pública propostas para seu aperfeiçoamento;

b) dirimir dúvidas sobre a interpretação de suas normas e deliberar sobre casos omissos;

c) apurar, mediante denúncia ou de ofício, conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes; e

d) recomendar, acompanhar e avaliar, no âmbito do órgão ou entidade a que estiver vinculada, o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas de ética e disciplina.

III – representar o respectivo órgão ou entidade na Rede de Ética da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.

Quais os princípios que regem os trabalhos da Comissão de Ética?

(Art. 13, Decreto Estadual 1.955/2013)

Os trabalhos da Comissão de Ética devem ser desenvolvidos com celeridade e observância dos seguintes princípios:

I - Proteção à honra e à imagem da pessoa investigada;

II - Proteção a identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se este assim o desejar: e

III - Independência e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos, com as garantias asseguradas pelo Decreto 1.955/2013;

Como se dá a instauração do procedimento de apuração da falta ética?

(Art. 15, Decreto Estadual 1.955/2013)

O procedimento de apuração da prática de ato em desrespeito ao preceituado no Código de Ética Funcional do Servidor Público Civil Estadual de Mato Grosso, será instaurado, de oficio ou em razão de denuncia fundamentada, respeitando-se, sempre, as garantias do contraditório e da ampla defesa, pelo Conselho de Ética Pública e Comissão de Ética conforme o caso, que notificará o investigado.

 

Quem pode fazer denúncias ou consultas para a Comissão de Ética?

(Art. 28, Decreto Estadual 1.955/2013)

Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe poderá provocar a atuação do Conselho de Ética Pública ou da Comissão de Ética, visando à apuração de infração ética imputada a agente público, órgão ou setor específico do Poder Executivo Estadual.

 

Quem pode ser considerado como agente público?

(Art. 28, Parágrafo único, Decreto Estadual 1.955/2013)

Entende-se por agente público, todo aquele que, por força de lei, contrato ou qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, ainda que sem retribuição financeira, a órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.

 

Quais as cominações podem ser aplicadas em casos de violação das normas estipuladas no Código de Ética?

(Art. 9º, Lei Complementar 112/2002)

 

I - Advertência, aplicável aos servidores públicos no exercício do cargo efetivo ou em comissão, emprego público ou função de confiança;

 

II - Censura ética, aplicável aos servidores públicos que já tiverem deixado o cargo efetivo ou em comissão, emprego público ou função de confiança.

A quem se aplica as normas constantes na Lei complementar 112/2002 que institui o Código de Ética Funcional do Servidor Público Civil do Estado de Mato Grosso?

(Art. 3º, Lei Complementar 112/2002)

 

Para fins de apuração do comprometimento ético, entende-se por servidor público todo aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer órgão ou entidade do Poder estatal, como as autarquias, as fundações públicas, as entidades paraestatais, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ou em qualquer setor onde prevaleça o interesse do Estado de Mato Grosso.

 

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