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SEMA
Publicado: Segunda, 15 de Fevereiro de 2016, 18h53 | Última atualização em Sexta, 12 de Julho de 2019, 15h16 | Acessos: 576 | Categoria: Notícias

 

Gcom
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Decreto nº 420, publicado no dia 5 deste mês, regulamenta Cadastro Ambiental Rural (CAR) que já soma 86 mil imóveis cadastrados no Estado; e institui PRA que tem a meta de promover a regularização ambiental das propriedades rurais

O Governo do Estado regulamentou o Cadastro Ambiental Rural (CAR) e instituiu o Programa de Regularização Ambiental (PRA) em Mato Grosso por meio do Decreto nº 420, publicado dia 5 deste mês. O CAR integra o Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (Sicar) que já possui 86,7 mil imóveis rurais cadastrados no Estado, o equivalente a 58 milhões de hectares e quase 80% da área estadual cadastrável, o maior percentual do país. Já o PRA oferece benefícios aos proprietários rurais com passivos ambientais que fizerem sua adesão.

Conforme a secretária Ana Luiza Peterlini, o decreto além de regulamentar o CAR, também detalha o procedimento do cadastro a partir das peculiaridades do sistema e de Mato Grosso. Já com o PRA, espera-se a recomposição das áreas degradadas, especialmente de Áreas de Preservação Permanente (APPs) e de Reserva Legal, garantindo sustentabilidade ao território estadual. Outro intuito é contribuir com a regularização fundiária de unidades de conservação. “Tanto o CAR quanto o PRA são importantes instrumentos de regularização ambiental e monitoramento de imóveis rurais, especialmente em áreas de florestas”.

Ana Luiza explica que com a implantação do PRA, os proprietários ou possuidores de imóveis rurais poderão solicitar, após a assinatura do termo de compromisso, o desembargo das suas áreas junto à Sema. Mas aqueles que foram embargados por desmatamento após 22 de julho de 2008 não terão direito aos benefícios do programa.

Entre os benefícios garantidos pelo decreto estão: não autuações por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em APP, de Reserva Legal e de Uso Restrito; também de suspensão de sanções decorrentes das infrações cometidas antes desta data relativas ao desmatamento irregular desde que cumpridas as obrigações estabelecidas no termo de compromisso para a regularização ambiental.

Sobre o uso de ‘correntão’, o órgão ambiental entendeu como necessária a proibição por entender que estar forma de supressão de vegetação se mostra efetivamente degradadora à fauna e à biodiversidade. Por ser uma técnica mais rápida, também contribui com o desmatamento ilegal no Estado.

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