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Página inicial > SEMA > Notícias > SEMA Lei: Lei 9.111 de 15 de Abril de 2009
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SEMA
Publicado: Quinta, 21 de Outubro de 2010, 15h14 | Última atualização em Sexta, 12 de Julho de 2019, 16h01 | Acessos: 1219 | Categoria: Notícias

Autor: Poder Executivo

 

Institui o Fórum Mato-grossense de Mudanças Climáticas e dá outras providências.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Fórum Mato-grossense de Mudanças Climáticas, com o objetivo geral de mobilizar e conscientizar a sociedade Mato-grossense sobre o fenômeno das mudanças climáticas globais.

 

Art. 2º O Fórum Mato-grossense de Mudanças Climáticas tem como objetivos específicos:

 

I - promover a articulação dos órgãos e entidades públicas e privadas com o Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas e com a Comissão Interministerial de Mudanças Climáticas, visando à formulação e implementação eficiente de políticas públicas relativas às mudanças climáticas globais;

II - propor normas para a instituição de uma Política Estadual de Mudanças Climáticas, em articulação com a Política Nacional de Mudanças Climáticas e outras políticas públicas correlatas;

III - estimular a cooperação entre o governo, organismos nacionais e internacionais, agências multilaterais, organizações não-governamentais nacionais e internacionais, no campo das mudanças climáticas globais;

IV - apoiar a obtenção de financiamentos nacionais e internacionais para aplicação em programas e ações relacionados às Mudanças Climáticas;

V - propor mecanismos de incorporação da dimensão climática no processo decisório relativo às políticas setoriais que se relacionem com emissões e seqüestro de gases de efeito estufa, bem como estimular a adoção de práticas e tecnologias mitigadoras das emissões dos referidos gases;

VI - promover a realização de estudos, pesquisas e ações de educação e capacitação nos temas relacionados às Mudanças Climáticas, que atendam ao desenvolvimento sustentável do Estado;

VII - incentivar projetos que utilizem o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), a fim de que se beneficiem do “mercado de carbono” decorrente do Protocolo de Kyoto;

VIII - promover a realização de estudos e pesquisas visando a consolidação de metodologias de monitoramento da mudança global do clima;

IX - promover a criação de infra-estrutura de monitoramento e vigilância de mudança climática; e

X - incentivar estudos e pesquisas para a implementação de soluções tecnológicas inovadoras visando a redução da emissão de gases de efeito estufa – GEE, em Mato Grosso.

 

Art. 3º O Fórum Mato-grossense de Mudanças Climáticas será presidido pelo Governador do Estado e será composto, obrigatoriamente, por representantes de todas as Secretarias de Estado, autarquias e fundações e empresas públicas estaduais, cujas atribuições tenham relação com as mudanças climáticas e facultativamente, por representantes de órgãos ou entidades públicas federais, organizações não governamentais, sindicatos, associações de classe, federações, Poder Legislativo, Poder Judiciário e Poder Executivo Municipal, Ministério Público, Instituições públicas e privadas de ensino superior.

 

§ 1º O Fórum poderá decidir sobre a inclusão de outros órgãos e de outras entidades públicas, privadas ou da sociedade civil, por meio de Decreto.

 

§ 2º As instituições que compõem o Fórum Mato-grossense de Mudanças climáticas deverão indicar um membro titular e um membro suplente.

 

Art. 4º O Fórum Mato-grossense de Mudanças Climáticas contará com um Secretário-Executivo, a ser designado pelo Governador do Estado, a quem incumbirá:

 

I - participar das reuniões do Fórum e organizar sua pauta;

II - adotar as medidas necessárias à execução dos trabalhos do Fórum e das Câmaras Temáticas;

III - apresentar proposta de agenda de trabalho a ser submetida à apreciação do Fórum.

 

Art. 5º O Fórum Mato-grossense de Mudanças Climáticas poderá criar Câmaras Temáticas, provisórias ou permanentes, sob coordenação de qualquer membro, compostas por representantes do Governo, de setores da sociedade civil organizada, do meio empresarial, do meio acadêmico e dos meios de comunicação social.

 

Parágrafo único. As Câmaras Temáticas contarão com o apoio técnico de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta relacionados ao tema, os quais deverão ser convocados para exercerem essa função pelo Secretário-Executivo.

 

Art. 6º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Fórum Mato-grossense de Mudanças Climáticas serão providos pela Casa Civil e pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, com recursos orçamentários para tanto destinados, devendo os demais órgãos e entidades da administração pública Estadual prestar toda a colaboração solicitada pelo Fórum e Câmaras Técnicas.

 

Art. 7º O Fórum estimulará a criação de Fóruns Regionais e Municipais de Mudanças Climáticas e realizará consultas públicas em diversas regiões do Estado.

 

Art. 8º As funções de Secretário-Executivo, de membro do Fórum e das Câmaras Temáticas não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  15  de   abril   de  2009, 188º da Independência e 121º da República.

 

 

 

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