O período de defeso da Piracema, que atualmente está em vigor em Mato Grosso e com término no dia 28 de fevereiro, não deve ter mudanças e seguirá o que foi estabelecido nas resoluções do Conselho Estadual de Pesca (Cepesca) publicadas em outubro do ano passado no Diário Oficial.
A ampliação de 120 para 180 dias no período de proibição da pesca foi solicitada pelo Ministério Público Estadual a partir de uma nota recomendatória à Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema). A possibilidade de ampliação deve ser analisada pelo Cepesca em reunião prevista para a segunda quinzena de fevereiro, momento em que os vários setores envolvidos nessa questão devem discutir a viabilidade técnica comercial desta mudança, bem como a aplicação prática dela.
‘Não há motivo para preocupação do setor pesqueiro e turístico’, disse a coordenadora de Fauna e Recursos Pesqueiros da Sema, Edilaine Theodoro. A Piracema teve início no dia 1º de novembro do ano passado nos rios da bacia hidrográfica do Araguaia-Tocantins e no dia 5 de novembro na bacia hidrográfica dos rios Paraguai e Amazonas.
Edilaine pontuou que poucos peixes iniciam o período reprodutivo em outubro, antes do atual período, e início das chuvas no Estado, entre eles o mais conhecido é o curimbatá, que não integra as espécies comercializadas e por isso está com seus cardumes muito bem preservados. Desta forma, avaliou a coordenadora, a antecipação por essa razão precisa ser mais bem avaliada.
Já entre aqueles que têm este período tardio, depois de fevereiro, estão os peixes de couro, como pintado e cachara, que são ‘nobres’ comercialmente, mas que ainda requerem monitoramento para observar como estão se comportando nesse período reprodutivo e qual a situação dos seus cardumes. “Uma das ideias que serão colocadas na reunião do Cepesca é fazer Piracema por espécie e não por período, algo que a Amazônia já faz”. Também será analisada na reunião de que maneira é possível viabilizar o estudo proposto pelo MPE de 24 meses da ictiofauna das bacias do Paraguai e Amazônia.
Sobre a Piracema
O período ainda leva em consideração a Instrução Normativa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) nº 201, de 22 de outubro de 2008, e a Portaria, também do Ibama, nº 48, de 25 de setembro de 2007. Nesse período é proibida a pesca, inclusive na modalidade pesque e solte. A exceção é a pesca de subsistência, desembarcada, ou seja, aquela praticada artesanalmente por populações ribeirinhas e tradicionais, para garantir a alimentação familiar, sem fins comerciais. A cota diária permitida para a pesca de subsistência é de três quilos ou um exemplar de qualquer peso, por pescador, respeitados os tamanhos mínimos de captura estabelecidos pela legislação vigente, para cada espécie.
É proibido o transporte e a comercialização do pescado proveniente da pesca de subsistência. Os infratores pegos desrespeitando a proibição estão sujeitos às penalidades que vão desde multa até detenção previstas na Lei Estadual nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009 e na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008 e legislações pertinentes. A multa para quem for pego sem a Declaração de Estoque de Pescado ou praticando a pesca depredatória está definida na Lei 9096, e varia de R$ 1 mil a R$ 100 mil.
Denúncias
A pesca depredatória e outros crimes ambientais podem ser feitas por meio da Ouvidoria Setorial da Sema pelo 0800-65-3838; no site da Secretaria (www.sema.mt.gov.br), por meio de formulário, ou ainda nas unidades regionais do órgão, nos municípios de Cáceres, Barra do Garças, Juína, Rondonópolis, Sinop, Tangará da Serra, Alta Floresta, Guarantã do Norte, Aripuanã, Vila Rica e Juara.