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Página inicial > SEMA > Notícias > Período de Defeso - PERÍODO DE DEFESO DA PIRACEMA
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SEMA
Publicado: Segunda, 03 de Novembro de 2014, 13h48 | Última atualização em Sexta, 12 de Julho de 2019, 16h28 | Acessos: 396 | Categoria: Notícias

O Conselho Estadual da Pesca (Cepesca) definiu o período de defeso da piracema para os rios de Mato Grosso de 01 de novembro de 2014 a 28 de fevereiro de 2015 nos rios da bacia hidrográfica do Araguaia-Tocantins. Já na bacia hidrográfica dos rios Paraguai e Amazonas, a proibição tem inicio no dia 05 de novembro de 2014 e se estende até o dia 28 de fevereiro de 2015.

 

As datas levam em consideração a Instrução Normativa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), nº 201, de 22 de outubro de 2008 e a Portaria, também do Ibama, nº 48, de 25 de setembro de 2007.

 

Nesse período, fica proibida a pesca, inclusive na modalidade pesque e solte. Durante o período de defeso da piracema só é permitida a pesca de subsistência, desembarcada, ou seja, aquela praticada artesanalmente por populações ribeirinhas e tradicionais, para garantir a alimentação familiar, sem fins comerciais. A cota diária permitida para a pesca de subsistência é de três quilos ou um exemplar de qualquer peso, por pescador, respeitados os tamanhos mínimos de captura estabelecidos pela legislação vigente, para cada espécie. É proibido o transporte e a comercialização do pescado proveniente da pesca de subsistência.

 

Pescadores e comerciantes devem ficar atentos também ao prazo máximo para que declarem seus estoques à Secretaria de Estado do Meio Ambiente (Sema),  o segundo dia útil, após o inicio do período de defeso da piracema. Devem ser declarados ao órgão ambiental, os estoques in natura, resfriados ou congelados, provenientes de água continentais.

 

A medida vale para frigoríficos, peixarias, entrepostos, postos de venda, restaurantes, hotéis e similares. A declaração de estoque de pessoa física, está disponível no link Serviços do portal da Sema (www.sema.mt.gov.br) e,  só é permitida ao pescador profissional mediante a apresentação da Declaração de Pesca Individual (DPI), emitida em seu próprio nome, se estendendo aos peixes vivos nativos das bacias, para fins ornamentais ou para uso como isca viva.

 

As Resoluções excluem da proibição a pesca de caráter científico previamente autorizada pelo órgão ambiental competente; a despesca, o transporte, a comercialização, o beneficiamento, a industrialização e o armazenamento de peixes com a comprovação de origem, provenientes de aquicultura ou pesque-pague licenciados juntos aos órgãos competentes e registrados no Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA), e também o pescado previamente declarado.

 

Todo o produto de pesca oriundo de outros estados ou países deverá estar acompanhado de comprovante de origem sob pena de multa, perda do pescado e dos apetrechos, equipamentos e instrumentos utilizados na pesca.

 

Para os infratores pegos desrespeitando o período de defeso da piracema, as penalidades previstas vão desde multa até a detenção estabelecidas na Lei Estadual nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009 e na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008 e legislações pertinentes. A multa para quem for pego sem a Declaração de Estoque de Pescado ou praticando a pesca depredatória está definida na Lei 9096, e varia de R$ 1 mil a R$ 100 mil.

 

As denúncias podem ser feitas por meio da Ouvidoria Setorial da Sema pelo 0800-65-3838; no site da Secretaria, por meio de formulário, ou ainda nas unidades regionais do órgão, nos municípios de Cáceres, Barra do Garças, Juína, Rondonópolis, Sinop, Tangará da Serra, Alta Floresta, Guarantã do Norte, Aripuanã, Vila Rica e Juara.

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