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SEMA
Publicado: Quinta, 23 de Outubro de 2014, 04h00 | Última atualização em Sexta, 12 de Julho de 2019, 16h30 | Acessos: 2262 | Categoria: Notícias

 

Como funcionará o Cadastro Ambiental Rural - CAR com a adequação a legislação federal e adoção do SICAR

 

 

O Cadastro Ambiental Rural - CAR, nada mais é, do que um cadastro eletrônico que contém dados básicos dos imóveis rurais. É obrigatório e os dados informados são declaratórios, de responsabilidade do proprietário ou possuidor rural. Estes dados farão parte do Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR), que ficará em Mato Grosso sob a responsabilidade da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA/MT, em parceria com o  Ministério do Meio Ambiente e do Ibama. O Estado de Mato Grosso possui uma versão customizada do Cadastro disponível no Site: http://www.sema.mt.gov.br/car/

Apesar de ser uma novidade na legislação federal, o CAR já havia sido implementado no Estado por meio da Lei Complementar nº 343/2008, que instituiu o Programa Mato-grossense de Regularização Ambiental Rural - MT LEGAL, contudo este CAR difere do apresentado pela lei nº 12651/2014, era composto de duas fases de licenciamento, sendo a primeira constituída pelo cadastro ambiental rural - CAR e recuperação das APP’s degradadas através da apresentação de projeto de PRAD e posteriormente a Licença Ambiental Única - LAU, a qual tinha por objetivo realizar a regularização ambiental da Reserva Legal. Com a adequação à legislação federal e adoção do SICAR no Estado de Mato Grosso o CAR  deixa de ser uma etapa do licenciamento e passa a ser apenas a regularização ambiental do imóvel rural, tornando o processo mais simples e menos oneroso ao produtor.

O CAR-MT será um pré-requisito para a realização do licenciamento ambiental de atividades agropecuárias, manejo florestal, dentre outras atividades desenvolvidas no meio rural.  

 

 

 

PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE O CAR

 

1. O produtor que já possui o CAR do MT Legal emitido terá  necessidade de novo cadastramento no CAR Federal?

Não, conforme Art.6º da Portaria nº 441 de 23 de setembro de 2014 “Os CARs e LAUs que constam da base de dados da SEMA, que estejam na projeção SIRGAS, serão migrados da base de dados do SIMLAM para a base de dados do SICAR, estejam eles em diferentes etapas de análise ou com títulos emitidos.”

Apenas será necessário realizar o Cadastro Ambiental Rural - CAR dos imóveis ou posses rurais que não haviam feito sua inscrição. Aos que forem migrados, devem tomar o cuidado de não realizar um novo cadastro através do SICAR.

              

2. O produtor que teve seu cadastro migrado para o SICAR  precisa se preocupar com alguma coisa?

Sim, recomendamos que os produtores que forem migrados para o sistema federal de cadastro, entrem no Site (http://www.sema.mt.gov.br/car/) e consultem a situação de seu cadastro na opção Consultar, utilizando o nº do CPF ou CNPJ para localizar o número e situação do seu cadastro e façam a emissão de seu recibo de inscrição.

Conforme Art. 8º da Portaria nº 441 de 23 de setembro de 2014, “Os CARs e a LAUs inseridos no SICAR pela migração cuja emissão se deu na vigência da Lei Complementar nº 343, de 24 de dezembro de 2008, quando não atenderem a legislação ambiental federal referida no Art. 1º desta Portaria, deverão ser retificados, devendo o acesso às informações declaradas ser realizado utilizando-se o CPF ou o CNPJ ou número de inscrição no CAR e senha pessoal, gerada pelo SICAR.”

Sendo assim é importante que o produtor retifique o seu cadastro, baixando o arquivo .CAR que estará disponível na Central de Comunicação. No arquivo .CAR  estará um cadastro pré preenchido contendo as informações disponíveis no CAR estadual, sendo necessário atualizar as informações faltantes.

 

3. Mas o que mudou do CAR Estadual para o CAR Federal?

O novo CAR além de ser 100% digital e gratuito, possui informações que antes não eram analisados pelo Estado na fase CAR, que são as Áreas de Uso Restrito, Áreas Consolidadas, e principalmente a análise de Reserva legal, que era realizada anteriormente na fase LAU, além de ser necessário que o proprietário/possuidor rural informe as áreas de remanescente de vegetação nativa e pousio. Caso o imóvel ou posse rural não possua nenhum passivo de Reserva Legal - RL, Área de Preservação Permanente - APP ou Área de Uso Restrito - AUR, sua regularização ambiental será finalizada com a validação do CAR e aprovação e registro da Reserva Legal.

 

4. Como o produtor ficará sabendo que seu processo existente na Sema estará disponibilizado na Base nacional?

Os CAR’s e LAU’s que foram migrados estarão  disponíveis para consulta através do CPF/CNPJ no Site (http://www.sema.mt.gov.br/car/). Não serão migrados os processos que não foram formalizados e que não se encontram com as taxas pagas e aqueles que possuem inconsistências nos dados cadastrais. Caso não encontre seu cadastro é porque não houve possibilidade de envio do mesmo por questões técnicas, como por exemplo, das LAUs em projeção SAD 69. Desta forma, recomendados que o produtor refaça o seu cadastro no SICAR.

 

5. Como ficarão as LAU’s emitida e as LAU’s protocoladas?

O produtor que possuir LAU emitida será migrado ao sistema SICAR, sendo necessárias apenas atualizações ou adequação de algumas informações, não previstas no MT-Legal. As LAU’s protocoladas na Base Sirgas 2000 se encontrarão na mesma situação dos CAR’s migrados, visto que ambos deverão passar por validação da Reserva Legal.

 

6. A SEMA emitirá mais Licença Ambiental Única - LAU?

Os processos já protocolados na SEMA/Superintendência de Regularização Ambiental (SRA) para emissão de Licença Ambiental Única (LAU) terão sua análise continuada e as LAU's emitidas para fins de licenciamento de atividade e não mais para fins de Regularização Ambiental que passará a ser feita no PRA do SICAR, conforme Art. 10 da Portaria nº 441 de 23 de setembro de 2014.

Os novos processos de Licenciamento de Agropecuária e Agricultura deverão ser apresentados na Superintendência de Infraestrutura, Mineração, Indústria, e Serviços - SUIMIS, conforme Art.9 da Portaria 441 de 23 de setembro de 2014.

 

7. Já é possível fazer  o CAR pelo SICAR?

Sim, a versão do SICAR do Estado de Mato Grosso já está disponível para cadastramento no site da SEMA ou no site do SICAR nacional. Entretanto os produtores rurais que já haviam solicitado ou obtiveram o CAR emitido pela SEMA por meio do Programa MT Legal, não necessitam solicitar um novo CAR pelo SICAR, pois terão os dados de seu imóvel rural migrados para o SICAR, contudo será necessário retificar as informações, visto que o CAR criado pela lei federal difere do exigido pelo MT Legal. Após a migração das informações será gerado um recibo que indica o cadastramento do imóvel rural no SICAR.

  

8. Quem deve se inscrever no CAR?

O cadastro ambiental rural é destinado a toda pessoa física ou jurídica que seja proprietário ou possuidor do imóvel rural. O intuito é a regularização ambiental, apesar de exigir dados para comprovação da propriedade ou posse do imóvel, o cadastro não se destina a regularização fundiária.

 

9. Quais as vantagens em fazer o cadastro?

O CAR além da vantagem de ter sua inscrição gratuita tem como objetivo facilitar a vida do proprietário rural que pretende obter licenças ambientais, pois a comprovação da regularidade ambiental da propriedade acontecerá através da inscrição e validação do CAR e caso exista passivo de APP e Reserva Legal, da adesão ao Plano de Regularização Ambiental-PRA. Com foco na simplificação, o cadastro terá o seu envio simplificado não sendo mais necessário protocolar processo físico na SEMA, além de não haver mais a necessidade de procedimentos como a averbação em matrícula da Reserva Legal, exceto em caso de compensação de reserva legal, sendo essa registrada automaticamente na SEMA após a análise e aprovação da localização da reserva legal no cadastro.

Além de possibilitar o planejamento ambiental e econômico do uso e ocupação do imóvel rural, a inscrição no CAR, acompanhada de compromisso de regularização ambiental quando for o caso, é pré-requisito para acesso à emissão das Cotas de Reserva Ambiental e aos benefícios previstos nos Programas de Regularização Ambiental – PRA e de Apoio e Incentivo à Preservação e Recuperação do Meio Ambiente, ambos definidos pela Lei 12.651/12. Dentre os benefícios desses programas pode-se citar:

Possibilidade de regularização das APP e/ou Reserva Legal vegetação natural suprimida ou alterada até 22/07/2008 no imóvel rural, sem autuação por infração administrativa ou crime ambiental;

Suspensão de sanções em função de infrações administrativas por supressão irregular de vegetação em áreas de APP, Reserva Legal e de uso restrito, cometidas até 22/07/2008.

Obtenção de crédito agrícola, em todas as suas modalidades, com taxas de juros menores, bem como limites e prazos maiores que o praticado no mercado;

Contratação do seguro agrícola em condições melhores que as praticadas no mercado;

Dedução das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural-ITR, gerando créditos tributários;

Linhas de financiamento atender iniciativas de preservação voluntária de vegetação nativa, proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção, manejo florestal e agroflorestal sustentável realizados na propriedade ou posse rural, ou recuperação de áreas degradadas;

Isenção de impostos para os principais insumos e equipamentos, tais como: fio de arame, postes de madeira tratada, bombas d’água, trado de perfuração do solo, dentre outros utilizados para os processos de recuperação e manutenção das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.

 

10. Para que serve o CAR?

O CAR é a principal ferramenta para a gestão do uso e ocupação do solo, a conservação do meio ambiente, a adequação ambiental de propriedades, o combate ao desmatamento ilegal e o monitoramento de áreas em restauração, auxiliando no cumprimento das metas nacionais e internacionais para manutenção de vegetação nativa e restauração ecológica de ecossistemas. Além de permitir futuramente que os programas e projetos a serem implementados pelo governo possam se adequar melhor a realidade dos produtores.

 

11. Qual o prazo de validade do CAR? Ele precisa ser renovado?

Não, o Recibo, documento emitido ao final do cadastro do imóvel rural no SICAR-MT e não terá prazo de validade, e poderá ser atualizado (retificado) a qualquer momento antes ou depois da análise, caso o imóvel seja desmembrado, ampliado ou vendido. Não será emitido nenhum novo documento pelo SICAR, entretanto o status no CAR no sistema pode ser: ativo, pendente ou cancelado.

Os cadastros sem pendências se encontraram no status “Ativo”, aqueles que após concluída a inscrição no CAR, enquanto estiverem sendo cumpridas as obrigações de atualização das informações cadastradas, e quando constatada, após análise, a regularidade das informações relacionadas às áreas de APP, de uso restrito, de Reserva Legal e de Remanescentes de Vegetação Nativa.

O cadastro poderá ser considerado “Pendente” quando constatada três situações, sendo elas a declaração incorreta; ou no caso de sobreposições do imóvel rural com Terras Indígenas, Unidades de Conservação, Terras da União, áreas consideradas impeditivas, áreas embargadas, ou com outros imóveis rurais. O cadastro também será considerado Pendente quando houver notificação de irregularidades relativas às áreas de APP, de uso restrito, de RL, consolidadas e de remanescentes de vegetação nativa, enquanto não forem cumpridas as diligências notificadas aos inscritos, nos prazos determinados, ou enquanto não forem cumpridas as obrigações de atualização das informações decorrentes de notificação.

O cadastro será “Cancelado” quando constatado que as informações declaradas são total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas; após o não cumprimento dos prazos estabelecidos nas notificações; ou por decisão judicial ou decisão administrativa do órgão competente, devidamente justificada. Caso o cadastro  por decisão administrativa ou judicial fique na situação “Cancelado’ o interessado não poderá emitir  o Recibo.

    

12. Quais as consequências de um imóvel rural não estar inscrito no CAR?

Caso o proprietário não tenha realizado a inscrição, poderá sofrer sanções como advertências ou multas, além de não poder mais obter nenhuma autorização ambiental ou crédito rural. Somente com o CAR será possível aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), que permitirá o reconhecimento do uso consolidado em Áreas de Preservação Permanente - APP e Reserva Legal - RL que já estavam sendo utilizadas desde 22 de julho de 2008, conforme os critérios estabelecido pela Lei 12.651/2012.

 

13. Existe um cadastro único para todo o Brasil?

Apesar do Sistema de Cadastro Ambiental Rural ser nacional, cada Estado pode ter seu próprio sistema, considerando as peculiaridades de cada Estado, entretanto os sistemas estaduais precisam atender os quesitos da lei federal, após o cadastramento nos sistemas estaduais, todas as informações devem ser enviadas para o Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - SICAR.

 

14. O Mato Grosso possui um Sistema próprio de Cadastro?

Não, desde a aplicação da Portaria 441 de 23 de setembro de 2014 a SEMA passou a adotar o Sistema SICAR desenvolvido pelo MMA, IBAMA e LEMAF/UFLA. O Estado de Mato Grosso realizou algumas customizações no módulo de cadastro do SICAR, para atender suas especificidades do Estado.

 

15. Posso enviar meu cadastro direto no site do governo federal do CAR?

Não, desta forma não é possível você enviar um cadastro feito no Estado de Mato Grosso direto no Receptor do governo federal  disponível no site (http://car.gov.br/), ao invés disso todos os cadastro do Estado deverão ser enviados através do receptor estadual disponível no site (http://www.sema.mt.gov.br/car/).

 

16. Qual o prazo para fazer o cadastro?

Um ano a partir da data de sua implantação nacional, a ser contada a partir de 06 de maio de 2014, podendo ser prorrogada por mais um ano.

 

17. Pequenas propriedades devem fazer o CAR?

Sim, o CAR é obrigatório para todo imóvel rural, inclusive a pequena propriedade ou posse rural e a agricultura familiar. O CAR é simplificado para os imóveis rurais até 04 módulos fiscais.

 

18. As propriedades e posses rurais localizadas no interior de Unidades de Conservação devem fazer sua inscrição no CAR?

Sim, todos os imóveis rurais devem fazer sua inscrição no CAR. Os imóveis rurais no interior de unidades de conservação de proteção integral de domínio público, como os Parques, devem fazer o CAR com o objetivo de realizar a compensação de reserva legal.

 

19. Posso instalar mais de um módulo de cadastro em meu computador?

Não, cada estado possui a sua versão do módulo de cadastro, sendo permitido apenas a instalação de uma versão do módulo de cadastro por computador.

 

20. Poderei utilizar o CAR para fins de regularização fundiária?

Não. A inscrição ao CAR não terá como finalidade a comprovação para fins de regularização fundiária.

 

21. Minha propriedade tem uma área que é registrada e outra que é formal de partilha e as áreas são contínuas: é considerada uma única propriedade? Terei que fazer um único CAR?

Sim, todo imóvel rural “prédio rústico” de mesmo proprietário, que possuem área contínua, ou seja, estão localizados lado a lado, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, mesmo que fisicamente dividida por ruas, estradas, rodovias, ferrovias, ou por canais ou cursos de água, serão  considerados uma propriedade, que deverá ter um único CAR.

 

22. O que fazer se um proprietário tiver mais de uma propriedade?

O acesso ao CAR é realizado com login e senha que é único para cada pessoa, e cada propriedade deve ter seu próprio cadastro. Quando o produtor realiza o cadastro e o envia para o órgão ambiental competente, no caso a SEMA-MT, o seu CPF fica registrado, permitindo assim o produtor se registrar na página do MMA (http://car.gov.br/), para o andamento de cada um de seus cadastros.  Quando uma pessoa acessa o CAR, ela terá disponíveis os dados de todas as suas propriedades nas quais estiver cadastrado. Áreas contíguas (áreas vizinhas e que fazem limite uma com a outra) de um mesmo proprietário devem ter apenas um cadastro.

 

23. Como deve ser feita a inscrição no CAR de um imóvel rural localizado em mais de um Estado?

O produtor deverá realizar a inscrição no Estado que contemple a maior área do imóvel, independente da localização da sede do imóvel.

 

24. Imóvel rural pertencente a estrangeiro deve ser inscrito?

Sim. A lei n° 12.651/2012 não faz distinção quanto à nacionalidade do titular do imóvel rural.

 

25. Outra pessoa pode fazer o cadastro para mim?

Sim, o sistema permite que exista a figura do cadastrante, que pode ser o próprio interessado, um facilitador, um responsável técnico ou técnico de Ater .

O MMA em parceria com a UFLA/LEMAF está capacitando inicialmente 30.000 facilitadores, que podem ser técnicos de associações de produtores rurais, de prefeituras, de ONG’s ou outros, para que estes possam facilitar o cadastramento dos agricultores.

O proprietário ou possuidor, que detêm área de até 04 (quatro) módulos fiscais, o detentor do imóvel possa se dirigir a uma destas unidades para que facilitadores o auxiliem na realização do cadastro.

Para os imóveis acima de 04 (quatro) módulos, o cadastro deverá ser feito por facilitador e/ou pessoa habilitada/capacitada, inclusive o próprio proprietário.

É importante esclarecer que a responsabilidade pela declaração é do proprietário/possuidor e não do cadastrante, conforme o §1º art.6 do Decreto Nº 7.830/ 2012. Isto ocorrerá da mesma maneira que acontece com a declaração do imposto de renda, ou seja, a pessoa física ou jurídica contrata um profissional (contador, por exemplo) para fazer sua declaração, no entanto, o responsável é a pessoa física ou jurídica

 

26. É necessário contratar um técnico para fazer o CAR?

O CAR é declaratório, de responsabilidade do proprietário, dentre os documentos necessários ao cadastro não há exigência de Anotação de Responsabilidade Técnica -ART, conforme art. 5 º do Decreto n º 7.830, de 2012 e art. 13 e art. 14 da IN nº 02 de 2014.

Ou seja, não é obrigatória a contratação de um técnico, contudo isto não impede o produtor de contratar o mesmo, apenas não há necessidade de apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ao Órgão Ambiental no momento do cadastro, sendo este um contrato entre o produtor e o técnico.

 

27. Quem deve inscrever o imóvel rural dos assentamentos do INCRA e INTERMAT?

Caso os títulos ainda não tenham sido emitidos, caberá ao órgão fundiário responsável pelo assentamento realizar o cadastro no SICAR, podendo ser inicialmente realizado  apenas com informações sobre o perímetro total do assentamento, e posteriormente lote a lote

Os detentores de imóveis provenientes de assentados rurais e que tenham o título registrado em seu nome nos programas de assentamentos do governo, seja na esfera federal, estadual ou municipal, deverão fazer o cadastro na opção imóvel rural.

 

28. Minha propriedade tem uma área que é registrada em matrícula e outra que é somente uma posse. As áreas são contínuas. É considerada uma única propriedade para fins de CAR? Terei que fazer um único cadastro no SICAR?

Sim. Como se trata de área contínua de mesmo proprietário, é considerada um único imóvel, que deverá ter um único cadastro no SICAR, independente de uma parte dela ser posse e a outra propriedade, bastando apenas declara o quantitativo e a documentação de cada área correspondente na aba “Documentação”.

 

29. O que são Áreas Contínuas?

Áreas Contínuas são imóveis rurais do mesmo proprietário, que  estão localizados lado a lado, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, mesmo que fisicamente dividida por ruas, estradas, rodovias, ferrovias, ou por canais ou cursos de água, serão  considerados uma propriedade, que deverá ter um único CAR. Independente do número de matrículas, ou que sejam parte “propriedade” e parte  “posse”.

 

30. O arrendatário, o comodatário e o parceiro devem se inscrever no CAR?

Não, as obrigações previstas no Código Florestal são de natureza real, ou seja, de responsabilidade do proprietário ou posseiro do imóvel. A relação jurídica estabelecida pelos contratos de arrendamento, de comodato ou de parceria é de natureza obrigacional, ou seja, o  arrendatário ou comodatário é mero detentor não possuindo responsabilidade legal sobre o imóvel rural.

 

31. Quando o imóvel rural for gerido por um representante legal, preciso informá-lo no Cadastro?

Sim, quando o proprietário/possuidor de imóvel rural for pessoa jurídica é necessário a identificação do representante legal. Quando o proprietário/possuidor de imóvel rural for pessoa física menor de idade, ou considerado incapaz (interditado) ou ainda em caso de espólio conforme Art.3º e 4º do Código Civil, é necessário identificar o(s) representante(s) legal(is) dos mesmos.

 

32. Em nome de quem deve ser feita a inscrição do imóvel rural pertencente a espólio?

O imóvel rural que na data da sua inscrição pertencer a espólio deve ser inscrito em nome do falecido cujos bens estão em inventário, e o inventariante deve ser inscrito como representante legal. No lugar da procuração deve ser anexada cópia da nomeação do inventariante. O falecido deve ser inscrito normalmente como pessoa física, com o nome completo e CPF, a comprovação de espólio se dará pela documentação apresentada, não utilize o termo ( "espólio de") no nome do falecido.

 

33. Quais são os documentos necessários para realizar a inscrição no SICAR?

Dados pessoais do cadastrante: 

 

●                   Nome;

●                   CPF;

●                   Data de nascimento;

●                   Nome da mãe.

 

 

 

Dados do(s) proprietário(s)/Possuidor: 

 

●                   Pessoa Física: Nome, CPF, data de nascimento, nome da mãe do proprietário e dos representantes legal se tiver e o e-mail de todos os proprietários;

●                   Pessoa Jurídica: CNPJ, Nome da empresa, Nome Fantasia e dados do representante legal, Nome, CPF, data de nascimento, nome da mãe;

 

Dados do imóvel:

 

●                   Documento de comprovação de propriedade ou posse.

●                   Área da propriedade, indicada na(s) matrícula(s) ou no documento de posse;

●                   Número gerado no SNCR, para imóveis rurais (composto por 13 dígitos contido no CCIR);

●                   Número do Certificado GEO no INCRA (caso possua);

●                   Endereço da propriedade;

●                   Endereço para correspondência;

●                   Dados de termo de Ajustamento de Conduta - TAC, caso possua.

 

34. Existem limites de documentos que posso inserir no cadastro?

Não, você pode adicionar a quantidade de informações que forem necessárias, considerando os dados que forem solicitados.

 

35. Preenchi a matricula e selecionei o proprietário, mas não consigo adicionar o documento, o que eu faço?

Quando são preenchidos os dados da matricula, apesar de não possuir asteriscos, todas as informações são obrigatórias, desta forma leia atentamente a interrogação que aparecerá no topo na pagina informando o campo faltante. 

 

36. O que é SNCR?

O Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) é um instrumento fundamental para a gestão da estrutura fundiária do país, dispondo de informações sobre os mais de 5 milhões de imóveis rurais do Brasil, assim como de seus proprietários ou detentores e de todos aqueles que exploram a terra na forma de comodatário, parceiro ou arrendatário.

O SNCR é de responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, e quando o imóvel rural é cadastrado no sistema é gerado um número de 13 dígitos e emitido um certificado o “Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR)”. O sistema pode ser acessado pelo link: http://ccirweb.serpro.gov.br/ccirweb/emissao/formEmissaoCCIRWeb.asp

 

37. O que é Certificação GEO INCRA?

A certificação surge da Lei 6.015/73, Tem como propósito garantir a não sobreposição e a uniformidade dos memoriais descritivos levados o registro, não implica em reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites e confrontações indicados pelo proprietário. O número de certificação dos processos antigos são numéricos e possuem 15 caracteres incluindo o dígito. Por exemplo: 131402000157-09. Com a implantação do SIGEF este número não é mais gerado e deu lugar a um número alfanumérico. Um exemplo de número de certificação gerado pelo do SIGEF é: 1e50af6b-a582-4cde-85f2-da9a2f3e2207. Na tabela de atributos do SIGEF no lugar de número da certificação está escrito QRCODE. Recomendamos que se preste bastante atenção na hora de digitar o numero, ou que se copie o código para evitar problemas em especial com o 0 (zero) que pode ser confundido com o Ó.

 

38. O que é Servidão Administrativa? Como eu sei que meu imóvel possui Servidão Administrativa?

Servidão Administrativa são as áreas ocupadas por estradas ou outras obras públicas que recortam o interior do imóvel rural, instituída por Lei. Toda servidão administrativa deve ser precedida de declaração de utilidade pública e pode ser instituída através de contrato ou por meio de sentença judicial. Caso seu imóvel possua área de Servidão Administrativa, ela estará declarada na matrícula do imóvel.

 

39. O que são Áreas de Uso Restrito?

As Áreas de Uso Restrito foram criadas pelos artigos 10 e 11 da Lei nº 12.651/2012, e constituem dois tipos diferentes de áreas, os pantanais e planícies pantaneiras e as áreas de inclinação entre 25 e 45°. Estas áreas receberam tal denominação, pois apresentam algumas restrições quanto a sua utilização.

Nos pantanais e planícies pantaneiras é permitida a exploração ecologicamente sustentável, devendo considerar as recomendações técnicas dos órgãos oficiais de pesquisa, ficando novas supressões de vegetação nativa para uso alternativo do solo condicionado à autorização do órgão estadual do meio ambiente.

Nas áreas de inclinação entre 25° e 45°, serão permitidos o manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvipastoris, bem como a manutenção da infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades, observadas boas práticas agronômicas, sendo vedada a conversão de novas áreas, excetuadas as hipóteses de utilidade pública e interesse social.

As áreas de uso restrito que apresentarem alteração ou degradação podem ser objeto de implementação de um Plano de Recuperação de Área Degradada ou Alterada - PRADA.

 

40. É necessário completar o cadastro de uma só vez?

Não, caso o preenchimento do cadastro não seja finalizado de uma única vez, estas informações ficam gravadas no sistema.  É importante destacar que os dados declarados são salvos no sistema a cada 20 segundos e ao sair do sistema, os dados já preenchidos serão automaticamente salvos. Ao sair do cadastro, o mesmo passará para a situação “Em andamento”, sendo listado na tabela de “Imóveis Cadastrados”, podendo o usuário continuar o preenchimento do cadastro em outro momento mais oportuno.

O cadastro só está finalizado quando for clicado o botão de “Gravar para envio”, e gerado o arquivo .CAR, não é possível editar o arquivo gerado.

 

41. Cometi um erro ao inserir um dado. Os dados cadastrados podem ser alterados?

Os dados podem ser alterados a qualquer momento, antes do cadastro ser gravado para envio. Após o envio do cadastro no site (http://www.sema.mt.gov.br/car/), o cadastro pode ser alterado através da retificação do Cadastro, baixando novamente o arquivo enviado para retificação na Central de Comunicação localizada no site http://car.gov.br/.

 

42. E se os dados cadastrados estiverem incorretos?

Caso, na análise, seja verificado que faltam documentos ou que os dados de cadastro estão incorretos, será enviado uma notificação informando o ocorrido ao(s) e-mail(s) cadastrado(s), assim como à Central de Comunicação localizada no site http://car.gov.br/. Caso não seja respondida a notificação pelo proprietário no prazo, o cadastro será cancelado.

 

43. Como cancelar um cadastro já finalizado?

O sistema não possibilita fazer um cancelamento de cadastro, apenas quem pode fazer o cancelamento é a SEMA, seja por uma medida administrativa ou judicial.

 

44. Fiz o cadastro, já estou regular?

Ainda não, o sistema gera apenas um recibo comprovando o cumprimento da inscrição do imóvel rural no cadastro. Após a inscrição a SEMA deverá realizar a validação das informações prestadas no cadastro, caso o cadastro seja validado e o imóvel rural não tenha passivo ambiental, o imóvel estará regular ambientalmente.

Caso possua passivo será necessário, que o imóvel dê continuidade em sua regularização no PRA.

Apesar de haver um pré-processamento do Cadastro gerando as situações Ativos, pendentes e cancelados, os Cadastros ainda passarão por análise técnica individual pela SEMA e caso necessário, com possibilidade de solicitações de documentos complementares e vistorias técnicas  para validação das informações contidas no mesmo. Desta forma o Recibo Final é o documento valido de comprovação, mas o mesmo pode mudar de situação de acordo com o resultado das analises individuais e ou cumprimento das pendências solicitadas.

 

45. Já tenho o cadastro do meu imóvel rural, mas agora tenho a necessidade de modificar, corrigir ou atualizar as informações que cadastrei. Tenho como fazer retificações do cadastro?

Sim. Caso o proprietário/possuidor rural tiver interesse em modificar, corrigir ou atualizar algumas das informações já cadastradas, este poderá editá-las sempre que necessitar, exceto quando o cadastro estiver na situação “em Análise” não é possível realizar nenhuma retificação, sendo necessário aguardar a finalização da análise pelo órgão ambiental.

 

46. Quando retifico meu CAR ele será analisado novamente?

Sim, toda vez que o cadastro for retificado ele será encaminhado novamente para a fila de análise. O diferencial neste novo sistema é que será armazenado um histórico de todas as vezes que houve retificações no cadastro e qual item foi retificado.

 

47. Já fiz meu CAR, mas vendi minha propriedade, o que faço?

O proprietário/possuidor rural também deverá alterar todas as informações e documentos cadastrados sempre que houver a venda ou transferência de titularidade do imóvel, ou seja, precisará retificar o cadastro atualizando o domínio do imóvel no cadastro, visto que esta é uma informação obrigatória.

 

48. Tenho CAR, mas comprei o imóvel de meu vizinho, preciso fazer outro CAR para esse imóvel?

Não, caso haja compra do imóvel vizinho é necessário que seja retificado o seu Cadastro aumentando a área do imóvel contemplando a área comprada, também é necessário apresentar um documento de compra do mesmo e o número de registro do CAR adquirido, caso ele já tenha sido cadastrado.

 

49. Meu imóvel está embaixo de uma nuvem no módulo de cadastro, o que eu faço?

Infelizmente, algumas imagens RapidEye disponíveis no cadastro podem conter nuvens, principalmente na região de floresta amazônica. Uma alternativa é utilizar a ferramenta Google Earth, o módulo de cadastro permite importar arquivos .KML que são gerados pelo Google Earth, é onde possui uma ferramenta de criar polígonos e outra de criar linhas , que podem ser utilizados para desenhar o seu imóvel. Para salvar o polígono ou linha gerado como .KML, basta clicar com o botão direito do mouse no polígono desejado, exibido em uma lista na lateral esquerda da tela do Google Earth e escolher a opção “Salvar Lugar como”, em seguida aparecerá a opção de escolher o local onde salvar o arquivo, no “Nome” do polígono ou linha, coloque o da feição que será importada, e no “tipo” haverá duas opções .KMZ e .KML, escolha a opção .KML, em seguida, é só ir no módulo de cadastro, na aba GEO, escolher a feição que você deseja importar, que poderá ser: Área do Imóvel, Remanescente de Vegetação Nativa, ou Curso d'água natural até 10 metros, dentre outros. Após escolher a feição desejada, vá à ferramenta importar , localize o arquivo .KML que você gerou no Google Earth e importe o mesmo. Em alguns locais podem ocorrer um pequeno deslocamento dos polígonos após a importação, isto ocorre devido aos métodos de geoposicionamento utilizado para cada imagem e distorções normais ocorridas na hora da coleta das imagens feita pelo satélite.

É preciso observar que apesar da imagem do Google possui maior resolução, em alguns locais elas podem  ser anteriores a 2010 dependendo da região. Mas isto não impede de ser utilizadas para desenhar a área do imóvel e as hidrografias.

 

50. Posso colocar mais de uma feição no arquivo .ZIP a ser importado no cadastro na aba GEO?

Não, cada feição disponível em cada uma dos cinco temas da aba GEO, deve ser importada individualmente.

 

51. Não consigo fazer upload de arquivo shapefile. Como proceder?

Primeiro verificar se está seguindo o procedimento de forma correta, como descrito no Passo-a-Passo contido no botão Importar. Verifique se o arquivo está Zipado contendo apenas os arquivos SHP, SHX, DBF e PRJ. Outra observação é que cada arquivo .zip deve conter somente uma feição. Se o problema persistir converta o arquivo para .KML.

 

52. Será preciso enviar cópia de documentos para o CAR, já que o mesmo é declaratório?

Sim, apesar de ser declaratório os processos passarão por análise, podem ser necessário a solicitação de documentos para comprovação do que foi declarado. As pendências de retificação ou solicitações de cópia de documentos serão realizadas através da Central de Comunicação localizada no site do Governo Federal (http://car.gov.br/), e encaminhadas via e-mail, caso o proprietário ou possuidor rural tenha disponibilizado o mesmo, desta forma é importante o acompanhamento do cadastro.

 

53. Como eu envio as documentações solicitadas?

Os Arquivos digitais contendo a cópia dos documentos deverão ser enviados através da Central de Comunicação localizada no Site do Governo Federal (http://car.gov.br/).

 

54. Em que formato de arquivo deve estar os documentos a serem enviados no sistema?

Em formato PDF, com arquivo de no máximo 2mb.

 

55. Áreas menores que 4 módulos, como chácaras de lazer, devem ser inscritas no CAR?

O cadastro ambiental rural é obrigatório para todo imóvel rural independente de seu tamanho.

 

56. Continua a obrigatoriedade da averbação da Reserva Legal?

Não. Com a inscrição do imóvel no CAR, a exigência do ato de averbação deixa de ser obrigatória e passa a ser facultativa, apenas a reserva legal e registrada no órgão ambiental após validação do cadastro. Ressaltando ainda que o proprietário ou posseiro que desejar realizar esse ato não terá impedimento e tem direito à gratuidade.

 

57. Quem possui Reserva Legal averbada precisa cadastrar no CAR?

Sim. O CAR é obrigatório a todos os imóveis rurais, mesmo para aqueles que possuam a área da Reserva Legal averbada, pois o cadastro solicita informações que vão além da Reserva Legal. Dessa forma, todos deverão se inscrever normalmente no SICAR-MT preenchendo os campos necessários.

 

58. Meu imóvel possui Reserva Legal Averbada fora do imóvel, preciso desenhar ela no meu Cadastro?

Não, caso seu imóvel possua sua reserva legal averbada em outro imóvel, é preciso que você informe no seu cadastro apenas o número do cadastro do imóvel em que está localizado a Reserva Legal na aba “Documentação”, e apresente a documentação comprovando a averbação. Caso esse imóvel não possua o CAR, será necessário que ele seja realizado antes do cadastro do meu imóvel.

 

59. Possuo déficit de Reserva Legal e não pretendo recuperar dentro do imóvel, o que faço?

Na fase de cadastro o produtor que possua déficit de reserva legal e deseja compensar em outro imóvel ou adquirir cota de reserva ambiental - CRA, arrendar área em regime de servidão, ou declarar área de reserva legal em outro imóvel de mesma titularidade, será preciso declarar o interesse na aba “Informações” do cadastro, na segunda pergunta marcar “sim” e escolher uma das opções vigentes. A possibilidade de aceitação da proposta será indicada após a análise do cadastro.

 

60. Como cadastrar Reserva Legal (RL) de compensação no SICAR?

Para cadastrar a Reserva Legal de compensação no SICAR, os declarantes devem inscrever as duas propriedades envolvidas no cadastro. Na propriedade onde há o excedente de Reserva, o declarante deve indicar a área que está compensando a Reserva Legal de outro imóvel, e o imóvel compensado deve informar na aba documentação o numero do recibo do CAR do imóvel que possui a reserva compensada.

 

 61. Desenhei minha reserva Legal, mas o quantitativo está menor que o esperado, por quê?

O módulo de cadastro possui validações automáticas, refletindo integralmente a legislação vigente, desta forma em alguns casos o sistema permite o computo da APP em Reserva Legal em Áreas de floresta, em outros casos não, por isso há divergência no quantitativo de Reserva Legal. Esta validação era realizada manualmente após o envio do processo durante analise, sendo esta uma das melhorias do Sistema SICAR.

 

62. Possuo excedente de remanescente de vegetação nativa, posso disponibilizá-lo para compensação, cota de reserva ambiental ou utilizá-lo em outro imóvel de mesma titularidade?

Sim, é importante que todo produtor que possui um excedente de Remanescente de Vegetação Nativa e possui interesse em disponibilizá-lo para compensação ou CRA, deve marcar “sim” na pergunta “O imóvel possui área remanescente de vegetação nativa excedente ao mínimo de Reserva Legal”, localizada na aba informações no final do cadastro e selecione uma das opções disponíveis que possui interesse em realizar.

 

63. Como posso consultar a situação do meu cadastro?

Para consultar a situação do cadastro como já foi dito, basta acessar o site da SEMA http://www.sema.mt.gov.br/car/ utilizando o número do Recibo de inscrição do imóvel no CAR ou através do CPF ou CNPJ. Também é possível consultar a situação do cadastro na página do CAR do governo federal http://car.gov.br/, contudo neste site a consulta apenas poderá ser feita de posse do número do Recibo de inscrição do imóvel no CAR.

 

64. Como cadastrar áreas de Mineração?

O inciso VIII - b, art. 3º do CF caracteriza Mineração como utilidade pública.

 Logo, uma área de mineração será delimitada na Aba "Cobertura de solo" como "Área consolidada", mesmo porque é uma atividade antrópica, que envolve o interesse social.

Após declaração do Poder Público (licenciamento da atividade) ela poderá ser considerada como "Servidão administrativa", sendo delimitada no CAR sobrepondo à cobertura do solo, pois afinal de contas é uma atividade de interesse publico ocorrendo sobre um solo antropizado.

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