PORTARIA SEMA Nº 291/2025/SEMA/MT - Publicado no Diário Oficial em 02/07/2025
Estabelece as regras de inscrição no Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e de recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental no Estado do Mato Grosso.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 71, inciso IV, da Constituição Estadual e o art. 3º, da Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual;
Considerando os incisos II e III do art. 2º, o § 1º do art. 3º e o caput do art. 11, todos da Lei nº 11.096, de 19 de março de 2020.
RESOLVE:
Art. 1º A inscrição de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTE) e o recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental no Estado do Mato Grosso (TFA/MT) atenderão a esta Portaria, nos termos do que se dispõe:
I - na Lei nº 11.096 de 19 de março de 2020; e
II - no Acordo de Cooperação Técnica nº 31/2020, firmado com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), cujo extrato foi publicado no Diário Oficial da União de 17 de novembro de 2020.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Portaria, entende-se por:
I - ações administrativas ambientais: o licenciamento, a autorização, a concessão, a permissão ou qualquer procedimento administrativo que resulte na emissão de ato aprovativo para exercício de atividades potencialmente poluidoras e de atividades utilizadoras de recursos ambientais;
II - Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTE): o cadastro de registro obrigatório sem qualquer ônus, pelas pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais e/ou a extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e da flora;
III - categoria: grupamento que reúne uma série de descrições de atividades congêneres;
IV - descrição: especificação de cada atividade ou empreendimento potencialmente poluidores e utilizadores de recursos ambientais, agrupados por categoria;
V - enquadramento: identificação de correspondência entre a atividade exercida pela pessoa física ou jurídica e as respectivas categorias e descrições de atividades sujeitas à inscrição no CTE;
VI - estabelecimento: o local, privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiros, onde a pessoa exerce, em caráter temporário ou permanente, atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais;
VII - Ficha Técnica de Enquadramento (FTE): o formulário eletrônico que contém as descrições para enquadramento de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, disponibilizado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) no seu sítio eletrônico na internet;
VIII - Guia de Recolhimento da União - Única (GRU - Única): guia para recolhimento da Taxa de Fiscalização Ambiental no Estado de Mato Grosso (TFA/MT) e da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) devida ao Ibama em um único documento;
IX - sujeito passivo: todo aquele que exerça atividade arrolada no Anexo Único da Lei nº 11.096, de 19 de março de 2020; e
X - Taxa de Fiscalização Ambiental no Estado de Mato Grosso (TFA/MT): taxa cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia legalmente conferido à Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Estado do Mato Grosso (SEMA/MT).
Art. 3º A implementação desta Portaria atenderá às seguintes diretrizes:
I - racionalização, simplificação e uniformização de procedimentos de registros ambientais;
II - integração de processos, procedimentos e de dados com os demais órgãos e entidades da Administração Pública;
III - eliminação de procedimentos desnecessários ou redundantes;
IV - disponibilidade aos usuários, preferencialmente de forma eletrônica, de informações, orientações e instrumentos que permitam conhecer, previamente, o processo e todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção do registro no Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTE); e
V - automatização de procedimentos.
CAPÍTULO I
CADASTRO TÉCNICO ESTADUAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS
Seção I
Da inscrição no CTE
Art. 4º O CTE integra o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente, instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, previsto no inciso VII do art. 9º da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 5º As pessoas físicas e jurídicas obrigadas a registro no CTE farão a respectiva inscrição, bem como atualizações de dados, por meio do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) e na forma regulamentar estabelecida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
Parágrafo único. A inscrição unificada será realizada por meio dos formulários do CTF/APP, disponibilizados pelo Ibama em seu sítio eletrônico na internet.
Art. 6º A inscrição de pessoa jurídica, no CTE, será individualizada por inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
Art. 7º Pela inscrição no CTE, as pessoas físicas e jurídicas devem declarar as atividades exercidas, incluindo:
I - atividades sujeitas à autorização em qualquer etapa de processo de licenciamento de empreendimento, mesmo em fase de Licença Prévia, conforme as atividades constantes no Anexo I; e
II - atividades previstas em condicionantes de ações administrativas ambientais.
Art. 8º A declaração de atividades que sejam constantes do objeto social ou da inscrição no CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais sujeitas às ações administrativas ambientais.
Art. 9º A pessoa física ou jurídica deverá manter o Comprovante de Inscrição ativo no sistema CTF/APP do Ibama, para fins de comprovação de inscrição no CTE.
Art. 10. A pessoa física ou jurídica que deixar de se inscrever no CTE incorrerá em infração administrativa punível com as seguintes multas:
I - 1 (uma) Unidade Padrão Fiscal (UPF/MT), se pessoa física;
II - 3 (três) UPF/MT, se empresário individual;
III - 8 (oito) UPF/MT, se microempresa;
IV - 48 (quarenta e oito) UPF/MT, se empresa de pequeno porte;
V - 96 (noventa e seis) UPF/MT, se empresa de médio porte; ou
VI - 416 (quatrocentos e dezesseis) UPF/MT, se empresa de grande porte.
Art. 11. A inscrição no CTE não desobriga a pessoa inscrita:
I - do registro no:
- a) cadastro de usuários de recursos Hídricos do Estado do de Mato Grosso;
- b) Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários;
II - da inscrição em outros cadastros, de declarações e relatórios previstos em legislação ambiental específica; e
III - da obtenção de licenças, autorizações, concessões ou permissões ambientais, na forma da legislação ambiental.
Art. 12. Não haverá obrigatoriedade de inscrição no CTE:
I - nas hipóteses de dispensa de licenciamento ou de autorização ambiental;
II - no caso de atividades e empreendimentos relacionadas no Anexo II;
III - quando a pessoa jurídica for proprietária de unidade produtiva de indústria, comércio ou de prestação de serviços arrendada ou locada a terceiros, desde que não exerça quaisquer atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais;
IV - no caso de contratante de industrialização por encomenda, desde que todas as atividades passíveis de enquadramento sejam exercidas integralmente por terceiros;
V - no caso de titular de serviço público, inclusive de saneamento básico, delegue a outra entidade, pública ou privada, a prestação do serviço passível de controle ambiental; ou
VI - no caso de unidade auxiliar, nos termos da Resolução CONCLA nº 1, de 15 de fevereiro de 2008, desde que o estabelecimento não exerça quaisquer atividades sujeitas à declaração no CTE.
Art. 13. As hipóteses de não obrigação de inscrição no CTE previstas no art. 9º não eximem a pessoa física ou jurídica da respectiva responsabilidade ambiental, inclusive na apuração de infração ambiental de que trata o art. 70 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1988.
Seção II
Do enquadramento
Art. 14. O enquadramento no CTE considerará:
I - a tipologia de controles ambientais; e
II - as Fichas Técnicas de Enquadramento (FTE) do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP).
Art. 15. A correspondência com as tipologias de controle ambiental atenderá ao disposto nos Anexos I e II.
- 1º O Anexo I relaciona as correspondências com descrições do CTF/APP.
- 2º O Anexo II relaciona as atividades e empreendimentos sem correspondência no CTE e no CTF/APP.
Art. 16. As FTE são meio hábil à comprovação de obrigatoriedade ou de não obrigatoriedade de inscrição no CTE.
Parágrafo único. As FTE não substituem documentos de ações administrativas previstos na legislação ambiental estadual.
CAPÍTULO II
TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL NO ESTADO DO MATO GROSSO
Art. 17. São isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização Ambiental no Estado de Mato Grosso (TFA/MT):
I - os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, inclusive autarquias e fundações;
II - as entidades de assistência social sem fins lucrativos, reconhecidas pelo Poder Público, desde que:
- a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
- b) apliquem integralmente no País os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais;
- c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão; ou
III - aqueles que praticam agricultura de subsistência.
Art. 18. O valor da TFA/MT corresponde a 60% (sessenta por cento) do valor devido ao Ibama a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), devida ao Ibama.
- 1º Os valores da TFA/MT são definidos conforme seja o contribuinte empresário individual ou pessoa jurídica, variáveis, ainda, em função do porte da empresa, definido nos incisos do caput do art. 4º da Lei nº 11.096, de 19 de março de 2020, bem como do respectivo Potencial de Poluição (PP) e Grau de Utilização (GU).
- 2º O Potencial de Poluição (PP) e Grau de Utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo Único da Lei nº 11.096, de 2020.
- 3º Os valores pagos a título TFA/MT constituem crédito para compensação com o valor devido ao Ibama, a título de TCFA, nos termos do art. 17-P da Lei Federal nº 6.938, de 1981.
Art. 19. A TFA/MT é devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, com prazo de pagamento até o quinto dia útil do mês subsequente.
Art. 20. A TFA/MT é devida por estabelecimento.
Parágrafo único. Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, efetuará o pagamento da TFA/MT, exclusivamente, em relação àquela de maior valor.
Art. 21. Os valores devidos a título TFA/MT relativamente aos trimestres do mesmo ano civil a que se referir a TCFA serão recolhidos por meio da Guia de Recolhimento da União-Única (GRU-Única).
- 1º A GRU-Única será emitida por meio do sítio eletrônico no Ibama na internet.
- 2º Por meio da GRU-Única, o contribuinte poderá quitar os débitos relativos à TFA/MT e à TCFA até o 5º (quinto) dia útil do exercício financeiro subsequente, incluídos os encargos legais previstos na Lei Federal nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
Art. 22. Caso o recolhimento da TFA/MT não se efetue nos termos do art. 21, o contribuinte deverá requer seu pagamento junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Estado do Mato Grosso (SEMA/MT).
- 1º O não pagamento dos débitos relativos a TFA/MT dos últimos 5 anos, a partir da assinatura do Acordo de Cooperação Técnica IBAMA/SEMA/SEFAZ º 31/2020 e que não pertença ao ano civil em vigência, poderá ser inscrito em Dívida Ativa após 30 (trinta) dias corridos da notificação do contribuinte devedor, acrescido dos juros e multas elencados na Lei nº 11.096 de 19 de março de 2020.
- 2º Os valores poderão ser parcelados:
I - em até 36 (trinta e seis) parcelas, conforme o art. 47-H da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, combinado com o art. 25 da Lei nº 9.226, de 22 de outubro de 2009; e
II - com valor mínimo de parcela de R$200,00 (duzentos reais).
- 3º O pedido de parcelamento deverá ser formalizado junto à unidade da SEMA/MT, mediante requerimento com modelo constante do Anexo III desta portaria, devidamente assinado pelo requerente ou pelo representante legal da pessoa jurídica, na forma de seu estatuto ou contrato social ou de seu Procurador com instrumento de procuração com poderes específicos para requerer o parcelamento e confessar o débito e será instruído com:
I - Documento de Arrecadação (DAR) que comprove o pagamento da primeira parcela, segundo o montante confessado;
II - cópia do estatuto ou contrato social, se pessoa jurídica, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa;
III - cópias da cédula de Identidade e CPF do representante legal da empresa;
IV - instrumento de procuração, com firma reconhecida, acompanhado dos documentos pessoais do procurador, se for o caso; e
V - cópia do comprovante de inscrição no CNPJ, se pessoa jurídica.
- 4º O parcelamento da TFA/MT suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme inciso VI do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
- 5º O descumprimento das exigências previstas nos incisos I a V do § 3º do caput, implicará em indeferimento do pedido de parcelamento, sendo comunicado o requerente e dando-se a continuidade da cobrança do débito, com todas as consequências daí advindas, inclusive a inscrição em Dívida Ativa, se não houver o pagamento.
- 6º O atraso no pagamento de qualquer das parcelas, por período superior a 90 (noventa) dias, acarretará o cancelamento automático do parcelamento, sendo o valor residual encaminhado para imediata inscrição do débito em Dívida Ativa e execução fiscal, independente de notificação.
- 7º Para obter a compensação a que se refere o art. 17-P da Lei Federal nº 6.938, de 1981, e referente ao pagamento de exercícios anteriores, o interessado deverá:
I - primeiro, quitar integralmente a TFA/MT; e
II - após, proceder à quitação da TCFA junto ao Ibama.
Art. 23. O sujeito passivo da TFA/MT é obrigado a entregar, até o dia 31 de março de cada ano, o relatório de atividades exercidas no ano anterior, para fins de controle e fiscalização, nos termos do art. 11 da Lei nº 11.096, de 2020.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto no caput, o sujeito passivo da TFA/MT procederá à entrega do Relatório de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, a que se refere o § 1º do art. 17-C da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, na forma regulamentar estabelecida pelo Ibama.
Art. 24. A falta de apresentação ou a apresentação do relatório após o prazo fixado no art. 23, sujeita o infrator às seguintes multas:
I - 0,3 (três décimos) da UPF/MT, se pessoa física ou empresário individual;
II - 0,5 (cinco décimos) da UPF/MT, se microempresa;
III - 1 (uma) UPF/MT, se empresa de pequeno porte;
IV - 1,5 (uma e meia) UPF/MT, se empresa de médio porte;
V - 2 (duas) (UPF/MT, se empresa de grande porte.
Art. 25. No caso de regularização espontânea de descumprimento da entrega de relatório nos termos do caput do art. 23:
I - os valores de multa previstos no art. 24 ficam reduzidos a 10% (dez por cento) da TFA/MT devida no 1º (primeiro) trimestre do ano civil subsequente ao do ano de referência do mencionado relatório; ou
II - o valor de multa será de 2 (duas) UPF/MT, no caso de pessoa jurídica cujo valor de taxa seja igual a zero, nos termos do Anexo IX da Lei nº 6.938, de 1981.
Parágrafo único. Configura-se a regularização espontânea quando o contribuinte cumprir a obrigação antes de ser cientificado por qualquer ato expedido pela Administração Pública para exigir a providência.
Art. 26. Contencioso Administrativo - o infrator será notificado a pagar o débito fiscal ou a apresentar impugnação por escrito no prazo de 30 (trinta) dias.
I – A impugnação prevista no caput será julgada pela Superintendência de Gestão de Processos Administrativos e Autos de Infração – SGPA, como única instância recursal.
Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Publicada. Registrada. Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 04 de junho de 2025.
Mauren Lazzaretti
Secretária de Estado de Meio Ambiente
SEMA/MT
(*) Republicada por ter saído no DOE Nº 28.951, de 18.03.2025, página 30, com incorreção no original.
ANEXO III
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E PARCELAMENTO DE DÉBITOS
I – CONTRIBUINTE: |
PESSOA FÍSICA / PESSOA JURÍDICA: |
ENDEREÇO: |
BAIRRO: CEP: |
MUNICÍPIO: U.F.:MT |
C.P.F.: CNPJ: |
E: |
E-MAIL: |
|
DECLARAÇÃO
O contribuinte acima identificado, para fins de pagamento de débito na modalidade de parcelamento de dívidas, de que trata o art. 11, § 1º da Lei nº 11.096, de 19 de março de 2020, reconhece e confessa ser devedor da importância de R$ ( ), requerendo que o débito seja parcelado em ( ) vezes, sendo que, a o valor da parcela mínima será de R$ 200,00, conforme inciso II, do art. 22, desta portaria.
Declara ainda estar ciente de que:
a) O Presente Termo importa em confissão irretratável e irrevogável da dívida e configura confissão extrajudicial, dos débitos indicados. b) O Presente Termo implica renúncia, de forma expressa e irretratável, ao direito sobre o qual se fundam eventuais defesas, recursos e revisões/reconsiderações apresentados no âmbito administrativo. c) O atraso no pagamento de qualquer das parcelas, por período superior a 90 (noventa) dias acarretará o cancelamento automático do parcelamento, sendo o valor residual encaminhado para imediata inscrição do débito em Dívida Ativa e execução fiscal, independente de notificação.
|
Cuiabá, ___/___/___ ______________________________________
Assinatura do Devedor/Requerente |
|
GRUPO 1
Atividades/empreendimentos licenciados pelo Estado com correspondência total ou parcial com as atividades do CTF/APP
1
ID |
GRUPO DE EMPREENDIMENTO |
ATIVIDADE DO EMPREENDIMENTO |
CÓDIGO MT |
NÍVEL DE AGREGRAÇÃO CNAE |
CÓDIGO CNAE |
DESCRIÇÃO CNAE |
CAT. |
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
HÁ CORRESPONDÊNCIA? |
CONDIÇÕES DE CORRESPONDÊNCIA |
1 |
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA |
Criação de bovinos de corte confinados |
0151-2/01 |
S |
0151-2/01 |
Criação de bovinos para corte |
21 |
21 – 74 |
Criação de animais - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
— |
2 |
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA |
Bovinocultura, bubalinocultura e caprinocultura de leite |
0151-2/02 |
S |
0151-2/02 |
Criação de bovinos para leite |
21 |
21 – 74 |
Criação de animais - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
— |
3 |
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA |
Criação de bubalinos de corte confinados |
0152-1/01 |
S |
0152-1/01 |
Criação de bufalinos |
21 |
21 – 74 |
Criação de animais - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
— |
4 |
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA |
Piscicultura Convencional em tanques escavados (não admitida criação de espécies alóctones e/ou exóticas; e desde que fora de Área de Preservação Permanente) |
0322-1/01 |
S |
0322-1/01 |
Criação de peixes em água doce |
20 |
20 – 54 |
Exploração de recursos aquáticos vivos – Lei nº 11.959/2009: art. 2º, II |
Sim |
— |
5 |
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA |
Piscicultura Tanques- rede (não admitida criação de espécies alóctones e exóticas) |
0322-1/99 |
S |
0322-1/01 |
Criação de peixes em água doce |
20 |
20 – 54 |
Exploração de recursos aquáticos vivos – Lei nº 11.959/2009: art. 2º, II |
Sim |
— |
6 |
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA |
Piscicultura Tanques- rede (não admitida criação de espécies alóctones e/ou exóticas) |
0322-1/99 |
S |
0322-1/01 |
Criação de peixes em água doce |
20 |
20 – 54 |
Exploração de recursos aquáticos vivos – Lei nº 11.959/2009: art. 2º, II |
Sim |
— |
7 |
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA |
Criação de peixes de água doce |
0322-1/04 |
S |
0322-1/04 |
Criação de peixes ornamentais em água doce |
20 |
20 – 54 |
Exploração de recursos aquáticos vivos – Lei nº 11.959/2009: art. 2º, II |
Sim |
— |
10 |
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA |
Criação de equinos de corte confinados |
0152-1/02 |
S |
0152-1/02 |
Criação de eqüinos |
21 |
21 – 74 |
Criação de animais - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
— |
11 |
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA |
Criação de asininos e muares de corte confinados |
0152-1/03 |
S |
0152-1/03 |
Criação de asininos e muares |
21 |
21 – 74 |
Criação de animais - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
— |
12 |
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA |
Criação de caprinos de corte confinados |
0153-9/01 |
S |
0153-9/01 |
Criação de caprinos |
21 |
21 – 74 |
Criação de animais - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
— |
13 |
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA |
Suinocultura (unidade de produção de leitões) |
0154-7/00 |
S |
0154-7/00 |
Criação de suínos |
21 |
21 – 74 |
Criação de animais - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
— |
14 |
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA |
Suinocultura (crescimento e terminação) |
0154-7/01 |
S |
0154-7/00 |
Criação de suínos |
21 |
21 – 74 |
Criação de animais - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
— |
15 |
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA |
Suinocultura (ciclo completo) |
0154-7/02 |
S |
0154-7/00 |
Criação de suínos |
21 |
21 – 74 |
Criação de animais - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
— |
16 |
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA |
Avicultura de corte |
0155-5/01 |
S |
0155-5/01 |
Criação de frangos para corte |
21 |
21 – 74 |
Criação de animais - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
— |
17 |
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA |
Produção de pintos de um dia (Incubatório) |
0155-5/02 |
S |
0155-5/02 |
Produção de pintos de um dia |
21 |
21 – 74 |
Criação de animais - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
— |
18 |
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA |
Produção de ovos (Postura) |
0155-5/05 |
S |
0155-5/05 |
Produção de ovos |
21 |
21 – 74 |
Criação de animais - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
— |
20 |
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA |
Criação de animais silvestres nativos e/ou exóticos em cativeiro |
0159-8/99 |
S |
0159-8/99 |
Criação de outros animais não especificados anteriormente |
20 |
20 – 23 |
Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre – Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, IV |
Sim |
— |
21 |
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA |
Produção de carvão vegetal |
0210-1/08 |
S |
0210-1/08 |
Produção de carvão vegetal - florestas plantadas |
21 |
21 – 92 |
Silvicultura de espécie nativa – Lei nº 12.651/2012: art. 35, §§ 1º, 3º |
Depende* |
No caso de floresta plantada de espécie nativa. |
21 |
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA |
Produção de carvão vegetal |
0210-1/08 |
S |
0210-1/08 |
Produção de carvão vegetal - florestas plantadas |
21 |
21 – 93 |
Silvicultura de espécie exótica – Lei nº 12.651/2012: art. 35, § 1º |
Depende* |
No caso de floresta plantada de espécie exótica. |
22 |
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA |
Produção de carvão vegetal - resíduos madeireiros e florestais |
0220-9/02 |
S |
0220-9/02 |
Produção de carvão vegetal - florestas nativas |
20 |
20 – 2 |
Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais |
Sim |
— |
23 |
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA |
Carcinicultura |
0322-1/02 |
S |
0322-1/02 |
Criação de camarões em água doce |
20 |
20 – 54 |
Exploração de recursos aquáticos vivos – Lei nº 11.959/2009: art. 2º, II |
Sim |
— |
24 |
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA |
Criação de ostras e mexilhões em água doce |
0322-1/03 |
S |
0322-1/03 |
Criação de ostras e mexilhões em água doce |
20 |
20 – 54 |
Exploração de recursos aquáticos vivos – Lei nº 11.959/2009: art. 2º, II |
Sim |
— |
25 |
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA |
Criação de peixes ornamentais de água doce |
0322-1/04 |
S |
0322-1/04 |
Criação de peixes ornamentais em água doce |
20 |
20 – 54 |
Exploração de recursos aquáticos vivos – Lei nº 11.959/2009: art. 2º, II |
Sim |
— |
26 |
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA |
Criadouro científico da fauna silvestre nativa e exótica |
0159-8/99 |
— |
— |
— |
21 |
21 – 55 |
Criação científica de fauna exótica e de fauna silvestre - Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, III |
Sim |
— |
27 |
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA |
Criadouro comercial da fauna silvestre nativa e exótica |
0159-8/99 |
S |
0159-8/99 |
Criação de outros animais não especificados anteriormente |
20 |
20 – 23 |
Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre – Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, IV |
Sim |
— |
27 |
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA |
Criadouro comercial da fauna silvestre nativa e exótica |
0159-8/99 |
D |
0159-8/01 |
ABELHAS DE ESPÉCIES NATIVAS; CRIAÇÃO DE |
20 |
20 – 81 |
Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre - Resolução CONAMA nº 496/2020 |
Sim |
— |
27 |
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA |
Criadouro comercial da fauna silvestre nativa e exótica |
0159-8/99 |
D |
0159-8/01 |
ABELHAS NATIVAS SEM FERRÃO; CRIAÇÃO DE |
20 |
20 – 81 |
Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre - Resolução CONAMA nº 496/2020 |
Sim |
— |
27 |
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA |
Criadouro comercial da fauna silvestre nativa e exótica |
0159-8/99 |
D |
0159-8/01 |
CERA DE ABELHA MELIPONAS; PRODUÇÃO DE |
20 |
20 – 81 |
Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre - Resolução CONAMA nº 496/2020 |
Sim |
— |
27 |
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA |
Criadouro comercial da fauna silvestre nativa e exótica |
0159-8/99 |
D |
0159-8/01 |
CERA DE ABELHA SEM FERRÃO; PRODUÇÃO DE |
20 |
20 – 81 |
Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre - Resolução CONAMA nº 496/2020 |
Sim |
— |
27 |
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA |
Criadouro comercial da fauna silvestre nativa e exótica |
0159-8/99 |
D |
0159-8/01 |
MEL DE ABELHAS MELIPONAS; PRODUÇÃO DE |
20 |
20 – 81 |
Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre - Resolução CONAMA nº 496/2020 |
Sim |
— |
27 |
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA |
Criadouro comercial da fauna silvestre nativa e exótica |
0159-8/99 |
D |
0159-8/01 |
MEL DE ABELHAS SEM FERRÃO; PRODUÇÃO DE |
20 |
20 – 81 |
Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre - Resolução CONAMA nº 496/2020 |
Sim |
— |
27 |
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA |
Criadouro comercial da fauna silvestre nativa e exótica |
0159-8/99 |
D |
0159-8/01 |
MELIPONICULTURA; CRIAÇÃO DE ABELHAS |
20 |
20 – 81 |
Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre - Resolução CONAMA nº 496/2020 |
Sim |
— |
28 |
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA |
Criadouro conservacionista de fauna silvestre nativa ou exótica |
0159-8/99 |
— |
— |
— |
21 |
21 – 56 |
Criação conservacionista de fauna silvestre – Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, V |
Sim |
— |
29 |
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA |
Mantenedouro da fauna silvestre nativa e exótica |
9103-1/00 |
— |
— |
— |
21 |
21 – 53 |
Manutenção de fauna silvestre ou exótica - Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, IX |
Sim |
— |
30 |
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA |
Zoológico ou jardim zoológico |
9103-1/00 |
D |
9103-1/00 |
Jardim zoológico |
20 |
20 – 25 |
Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre - Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, X |
Sim |
— |
31 |
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA |
Ranicultura |
0322-1/05 |
S |
0322-1/05 |
Ranicultura |
20 |
20 – 54 |
Exploração de recursos aquáticos vivos – Lei nº 11.959/2009: art. 2º, II |
Sim |
— |
32 |
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA |
Laboratório de Alevinagem |
0322-1/07 |
S |
0322-1/01 |
Criação de peixes em água doce |
20 |
20 – 54 |
Exploração de recursos aquáticos vivos – Lei nº 11.959/2009: art. 2º, II |
Sim |
— |
33 |
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA |
Sistemas de irrigação |
4222-7/02 |
S |
4222-7/02 |
Obras de irrigação |
21 |
21 – 75 |
Irrigação - Resolução CONAMA nº 284/2001: art. 2º |
Sim |
— |
34 |
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA |
Piscicultura Convencional em tanques escavados (para criação de espécies alóctones e/ou exóticas, ou estiver localizada em Área de Preservação Permanente) |
0322-1/08 |
S |
0322-1/01 |
Criação de peixes em água doce |
20 |
20 – 54 |
Exploração de recursos aquáticos vivos – Lei nº 11.959/2009: art. 2º, II |
Sim |
— |
35 |
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA |
Piscicultura Convencional em tanques escavados (quando não criar espécies alóctones e/ou exóticas, e não estiver localizada em Área de Preservação Permanente) |
0322-1/01 |
S |
0322-1/01 |
Criação de peixes em água doce |
20 |
20 – 54 |
Exploração de recursos aquáticos vivos – Lei nº 11.959/2009: art. 2º, II |
Sim |
— |
36 |
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA |
Piscicultura Tanques- rede (quando não criar espécies alóctones e/ou exóticas) |
0322-1/99 |
S |
0322-1/01 |
Criação de peixes em água doce |
20 |
20 – 54 |
Exploração de recursos aquáticos vivos – Lei nº 11.959/2009: art. 2º, II |
Sim |
— |
37 |
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA |
Piscicultura Tanques- rede (quando criar espécies alóctones e/ou exótica) |
0322-1/99 |
S |
0322-1/01 |
Criação de peixes em água doce |
20 |
20 – 54 |
Exploração de recursos aquáticos vivos – Lei nº 11.959/2009: art. 2º, II |
Sim |
— |
38 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes |
1033-3/01 |
S |
1033-3/01 |
Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes |
16 |
16 – 3 |
Fabricação de conservas |
Sim |
— |
39 |
INDÚSTRIA |
Preparação do Leite |
1051-1/00 |
S |
1051-1/00 |
Preparação do leite |
16 |
16 – 5 |
Beneficiamento e industrialização de leite e derivados |
Sim |
— |
40 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis |
1053-8/00 |
S |
1053-8/00 |
Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis |
16 |
16 – 5 |
Beneficiamento e industrialização de leite e derivados |
Sim |
— |
41 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de produtos do arroz |
1061-9/03 |
S |
1061-9/02 |
Fabricação de produtos do arroz |
16 |
16 – 1 |
Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares |
Sim |
— |
42 |
INDÚSTRIA |
Moagem de trigo e fabricação de derivados |
1062-7/00 |
S |
1062-7/00 |
Moagem de trigo e fabricação de derivados |
16 |
16 – 1 |
Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares |
Sim |
— |
43 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de farinha de mandioca e derivados |
1063-5/00 |
S |
1063-5/00 |
Fabricação de farinha de mandioca e derivados |
16 |
16 – 1 |
Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares |
Sim |
— |
44 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho |
1064-3/00 |
S |
1064-3/00 |
Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho |
16 |
16 – 1 |
Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares |
Sim |
— |
45 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de Ração |
1066-0/00 |
S |
1066-0/00 |
Fabricação de alimentos para animais |
16 |
16 – 10 |
Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais |
Sim |
— |
46 |
INDÚSTRIA |
Unidade de Processamento Castanhas, Amêndoas e Grãos |
1069-4/00 |
S |
1069-4/00 |
Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente |
16 |
16 – 1 |
Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares |
Sim |
— |
47 |
INDÚSTRIA |
Beneficiamento de café |
1081-3/01 |
S |
1081-3/01 |
Beneficiamento de café |
16 |
16 – 1 |
Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares |
Sim |
— |
48 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates, em escala industria |
1093-7/01 |
S |
1093-7/01 |
Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates |
16 |
16 – 1 |
Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares |
Sim |
— |
49 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de alimentos e pratos prontos |
1096-1/00 |
S |
1096-1/00 |
Fabricação de alimentos e pratos prontos |
16 |
16 – 1 |
Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares |
Sim |
— |
50 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de fermentos, leveduras, fungos e algas |
1099-6/03 |
S |
1099-6/03 |
Fabricação de fermentos e leveduras |
16 |
16 – 9 |
Fabricação de fermentos e leveduras |
Sim |
— |
51 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) |
1099-6/05 |
S |
1099-6/05 |
Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) |
16 |
16 – 1 |
Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares |
Sim |
— |
52 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de adoçantes naturais e artificiais |
1099-6/06 |
S |
1099-6/06 |
Fabricação de adoçantes naturais e artificiais |
16 |
16 – 1 |
Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares |
Sim |
— |
53 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares |
1099-6/07 |
S |
1099-6/07 |
Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares |
16 |
16 – 1 |
Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares |
Sim |
— |
54 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
1099-6/99 |
S |
1099-6/99 |
Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
16 |
16 – 1 |
Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares |
Sim |
— |
55 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo |
1122-4/02 |
S |
1122-4/02 |
Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo |
16 |
16 – 13 |
Fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais |
Sim |
— |
56 |
INDÚSTRIA |
Beneficiamento e descaroçamento de algodão |
1311-1/03 |
D |
1311-1/00 |
Beneficiamento de (em estabelecimento não agrícola) algodão cardado, penteado, etc. |
11 |
11 – 1 |
Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos |
Sim |
— |
56 |
INDÚSTRIA |
Beneficiamento e descaroçamento de algodão |
1311-1/03 |
D |
1311-1/00 |
Descaroçamento de (em estabelecimento não agrícola) algodão |
11 |
11 – 1 |
Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos |
Sim |
— |
57 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de linhas para costurar e bordar |
1314-6/00 |
S |
1314-6/00 |
Fabricação de linhas para costurar e bordar |
11 |
11 – 2 |
Fabricação e acabamento de fios e tecidos |
Sim |
— |
58 |
INDÚSTRIA |
Tecelagem de fios de algodão |
1321-9/00 |
S |
1321-9/00 |
Tecelagem de fios de algodão |
11 |
11 – 2 |
Fabricação e acabamento de fios e tecidos |
Sim |
— |
59 |
INDÚSTRIA |
Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas |
1323-5/00 |
S |
1323-5/00 |
Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas |
11 |
11 – 2 |
Fabricação e acabamento de fios e tecidos |
Sim |
— |
62 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos |
1354-5/00 |
D |
1354-5/00 |
Fabricação de velas para barcos |
11 |
11 – 2 |
Fabricação e acabamento de fios e tecidos |
Sim |
— |
62 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos |
1354-5/00 |
D |
1354-5/00 |
Fabricação de tecidos com fios metalizados |
11 |
11 – 2 |
Fabricação e acabamento de fios e tecidos |
Sim |
— |
62 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos |
1354-5/00 |
D |
1354-5/00 |
Fabricação de tecidos de acabamento especial - colagem em tecidos com material plástico e outros materiais |
11 |
11 – 2 |
Fabricação e acabamento de fios e tecidos |
Sim |
— |
62 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos |
1354-5/00 |
D |
1354-5/00 |
Fabricação de feltros combinados com matérias diversas, inclusive artefatos, para usos técnicos |
11 |
11 – 2 |
Fabricação e acabamento de fios e tecidos |
Sim |
— |
62 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos |
1354-5/00 |
D |
1354-5/00 |
Fabricação de tecidos impermeáveis |
11 |
11 – 2 |
Fabricação e acabamento de fios e tecidos |
Sim |
— |
62 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos |
1354-5/00 |
D |
1354-5/00 |
Fabricação de tecidos para telas de desenhos e pinturas |
11 |
11 – 2 |
Fabricação e acabamento de fios e tecidos |
Sim |
— |
62 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos |
1354-5/00 |
D |
1354-5/00 |
Fabricação de tecidos revestidos ou impregnados |
11 |
11 – 2 |
Fabricação e acabamento de fios e tecidos |
Sim |
— |
62 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos |
1354-5/00 |
D |
1354-5/00 |
Fabricação de tecidos revestidos ou impregnados, inclusive as entretelas |
11 |
11 – 2 |
Fabricação e acabamento de fios e tecidos |
Sim |
— |
62 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos |
1354-5/00 |
D |
1354-5/00 |
Fabricação de telas para pneumáticos fabricadas com fios sintéticos ou artificiais de alta tenacidade |
11 |
11 – 2 |
Fabricação e acabamento de fios e tecidos |
Sim |
— |
62 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos |
1354-5/00 |
D |
1354-5/00 |
Fabricação de telas para pneumáticos |
11 |
11 – 2 |
Fabricação e acabamento de fios e tecidos |
Sim |
— |
62 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos |
1354-5/00 |
D |
1354-5/00 |
Fabricação de tendas |
11 |
11 – 2 |
Fabricação e acabamento de fios e tecidos |
Sim |
— |
62 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos |
1354-5/00 |
D |
1354-5/00 |
Fabricação de toldos |
11 |
11 – 2 |
Fabricação e acabamento de fios e tecidos |
Sim |
— |
62 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos |
1354-5/00 |
D |
1354-5/00 |
Fabricação de redes de proteção contra derramamento de petróleo no mar |
11 |
11 – 2 |
Fabricação e acabamento de fios e tecidos |
Sim |
— |
62 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos |
1354-5/00 |
D |
1354-5/00 |
Fabricação de tecido não-tecido ou falsos tecidos, de fibras naturais, artificiais ou sintéticas, mesmo acabados |
11 |
11 – 2 |
Fabricação e acabamento de fios e tecidos |
Sim |
— |
62 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos |
1354-5/00 |
D |
1354-5/00 |
Fabricação de tecidos antibacterianos |
11 |
11 – 2 |
Fabricação e acabamento de fios e tecidos |
Sim |
— |
62 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos |
1354-5/00 |
D |
1354-5/00 |
Fabricação de painéis de lona |
11 |
11 – 2 |
Fabricação e acabamento de fios e tecidos |
Sim |
— |
62 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos |
1354-5/00 |
D |
1354-5/00 |
Fabricação de pano- couro e oleados |
11 |
11 – 2 |
Fabricação e acabamento de fios e tecidos |
Sim |
— |
62 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos |
1354-5/00 |
D |
1354-5/00 |
Fabricação de pastas, tontisses, nós e bolotas de fibras têxteis |
11 |
11 – 2 |
Fabricação e acabamento de fios e tecidos |
Sim |
— |
62 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos |
1354-5/00 |
D |
1354-5/00 |
Fabricação de mechas para candeeiro, isqueiros, velas e semelhantes, de materiais têxteis |
11 |
11 – 2 |
Fabricação e acabamento de fios e tecidos |
Sim |
— |
62 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos |
1354-5/00 |
D |
1354-5/00 |
Fabricação de lonas e encerados |
11 |
11 – 2 |
Fabricação e acabamento de fios e tecidos |
Sim |
— |
62 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos |
1354-5/00 |
D |
1354-5/00 |
Fabricação de cortinas painéis |
11 |
11 – 2 |
Fabricação e acabamento de fios e tecidos |
Sim |
— |
62 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos |
1354-5/00 |
D |
1354-5/00 |
Fabricação de entretelas beneficiadas (plastificadas, laminadas ou costuradas, etc) |
11 |
11 – 2 |
Fabricação e acabamento de fios e tecidos |
Sim |
— |
62 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos |
1354-5/00 |
D |
1354-5/00 |
Fabricação de entretelas de fios naturais, artificiais ou sintéticos |
11 |
11 – 2 |
Fabricação e acabamento de fios e tecidos |
Sim |
— |
62 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos |
1354-5/00 |
D |
1354-5/00 |
Fabricação de feltros |
11 |
11 – 2 |
Fabricação e acabamento de fios e tecidos |
Sim |
— |
62 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos |
1354-5/00 |
D |
1354-5/00 |
Fabricação de fibra moldada para estofamento (mantas de crina, fibras de coco, etc.) |
11 |
11 – 2 |
Fabricação e acabamento de fios e tecidos |
Sim |
— |
63 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente |
1359-6/00 |
D |
1359-6/00 |
Fabricação de filós |
11 |
11 – 2 |
Fabricação e acabamento de fios e tecidos |
Sim |
— |
63 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente |
1359-6/00 |
D |
1359-6/00 |
Fabricação de fios e cordas de borracha recobertos de têxteis |
11 |
11 – 2 |
Fabricação e acabamento de fios e tecidos |
Sim |
— |
63 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente |
1359-6/00 |
D |
1359-6/00 |
Fabricação de fios elásticos recobertos |
11 |
11 – 2 |
Fabricação e acabamento de fios e tecidos |
Sim |
— |
63 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente |
1359-6/00 |
D |
1359-6/00 |
Fabricação de fios têxteis metalizados |
11 |
11 – 2 |
Fabricação e acabamento de fios e tecidos |
Sim |
— |
63 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente |
1359-6/00 |
D |
1359-6/00 |
Fabricação de redes tecidas de plástico para embalagens |
11 |
11 – 2 |
Fabricação e acabamento de fios e tecidos |
Sim |
— |
63 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente |
1359-6/00 |
D |
1359-6/00 |
Fabricação de rendas e bordados manuais |
11 |
11 – 2 |
Fabricação e acabamento de fios e tecidos |
Sim |
— |
63 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente |
1359-6/00 |
D |
1359-6/00 |
Fabricação de rendas |
11 |
11 – 2 |
Fabricação e acabamento de fios e tecidos |
Sim |
— |
63 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente |
1359-6/00 |
D |
1359-6/00 |
Fabricação de tecidos bordados |
11 |
11 – 2 |
Fabricação e acabamento de fios e tecidos |
Sim |
— |
63 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente |
1359-6/00 |
D |
1359-6/00 |
Fabricação de tecidos elásticos |
11 |
11 – 2 |
Fabricação e acabamento de fios e tecidos |
Sim |
— |
63 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente |
1359-6/00 |
D |
1359-6/00 |
Fabricação de tules e filós |
11 |
11 – 2 |
Fabricação e acabamento de fios e tecidos |
Sim |
— |
64 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material |
1521-1/00 |
D |
1521-1/00 |
Fabricação de artigos de couro para viagem |
10 |
10 – 3 |
Fabricação de artefatos diversos de couros e peles |
Sim |
— |
64 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material |
1521-1/00 |
D |
1521-1/00 |
Fabricação de bolsas de couro |
10 |
10 – 3 |
Fabricação de artefatos diversos de couros e peles |
Sim |
— |
64 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material |
1521-1/00 |
D |
1521-1/00 |
Fabricação de bolsas de qualquer material (couro, plástico, etc) |
10 |
10 – 3 |
Fabricação de artefatos diversos de couros e peles |
Sim |
— |
64 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material |
1521-1/00 |
D |
1521-1/00 |
Fabricação de bolsas e mochilas de qualquer material |
10 |
10 – 3 |
Fabricação de artefatos diversos de couros e peles |
Sim |
— |
64 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material |
1521-1/00 |
D |
1521-1/00 |
Fabricação de carteiras para ou documentos, porta-níqueis, cigarreiras, etc., de couro natural ou artificial ou de outras matérias têxteis |
10 |
10 – 3 |
Fabricação de artefatos diversos de couros e peles |
Sim |
— |
64 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material |
1521-1/00 |
D |
1521-1/00 |
Fabricação de malas, valises e outros artefatos para viagem, de qualquer materia |
10 |
10 – 3 |
Fabricação de artefatos diversos de couros e peles |
Sim |
— |
64 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material |
1521-1/00 |
D |
1521-1/00 |
Fabricação de mochilas, escolares ou não, de qualquer material |
10 |
10 – 3 |
Fabricação de artefatos diversos de couros e peles |
Sim |
— |
64 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material |
1521-1/00 |
D |
1521-1/00 |
Fabricação de necessaire, estojo |
10 |
10 – 3 |
Fabricação de artefatos diversos de couros e peles |
Sim |
— |
64 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material |
1521-1/00 |
D |
1521-1/00 |
Fabricação de pastas de couro |
10 |
10 – 3 |
Fabricação de artefatos diversos de couros e peles |
Sim |
— |
64 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material |
1521-1/00 |
D |
1521-1/00 |
Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente |
10 |
10 – 3 |
Fabricação de artefatos diversos de couros e peles |
Sim |
— |
65 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de calçados de couro |
1531-9/01 |
S |
1531-9/01 |
Fabricação de calçados de couro |
11 |
11 – 4 |
Fabricação de calçados e componentes para calçados |
Sim |
— |
66 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de tênis de qualquer material |
1532-7/00 |
D |
1532-7/00 |
Fabricação de tênis ou quedis de qualquer material |
11 |
11 – 4 |
Fabricação de calçados e componentes para calçados |
Sim |
— |
67 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de calçados de material sintético |
1533-5/00 |
S |
1533-5/00 |
Fabricação de calçados de material sintético |
11 |
11 – 4 |
Fabricação de calçados e componentes para calçados |
Sim |
— |
68 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente |
1539-4/00 |
S |
1539-4/00 |
Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente |
11 |
11 – 4 |
Fabricação de calçados e componentes para calçados |
Sim |
— |
69 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de partes para calçados, de qualquer material |
1540-8/00 |
S |
1540-8/00 |
Fabricação de partes para calçados, de qualquer material |
11 |
11 – 4 |
Fabricação de calçados e componentes para calçados |
Sim |
— |
70 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de Cavaco de Madeira |
1610-2/06 |
D |
1629-3/01 |
Serragem, desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toras, briquetes, pellets ou formas semelhantes |
7 |
7 – 1 |
Serraria e desdobramento de madeira |
Sim |
— |
71 |
INDÚSTRIA |
Desdobro com motosserra |
1610-2/08 |
S |
1610-2/03 |
Serrarias com desdobramento de madeira em bruto |
7 |
7 – 1 |
Serraria e desdobramento de madeira |
Sim |
— |
72 |
INDUSTRIA |
Resserragem/Redimensi onamento |
1610-2/09 |
S |
1610-2/04 |
Serrarias sem desdobramento de madeira em bruto - resserragem |
7 |
7 – 1 |
Serraria e desdobramento de madeira |
Sim |
— |
73 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada |
1621-8/00 |
S |
1621-8/00 |
Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada |
7 |
7 – 3 |
Fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada |
Sim |
— |
75 |
INDÚSTRIA |
Picador Fixo |
1629-3/04 |
D |
1629-3/01 |
Serragem, desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toras, briquetes, pellets ou formas semelhantes |
7 |
7 – 1 |
Serraria e desdobramento de madeira |
Sim |
— |
76 |
INDÚSTRIA |
Picador móvel florestal |
1629-3/05 |
D |
1629-3/01 |
Serragem, desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toras, briquetes, pellets ou formas semelhantes |
7 |
7 – 1 |
Serraria e desdobramento de madeira |
Sim |
— |
77 |
INDÚSTRIA |
Trituração e/ou secagem de biomassa, com ou sem produção de briquetes |
1629-3/07 |
D |
1629-3/01 |
Serragem, desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toras, briquetes, pellets ou formas semelhantes |
7 |
7 – 1 |
Serraria e desdobramento de madeira |
Sim |
— |
78 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão |
1732-0/00 |
S |
1732-0/00 |
Fabricação de embalagens de cartolina e papel cartão |
8 |
8 – 3 |
Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada |
Sim |
— |
79 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado |
1733-8/00 |
S |
1733-8/00 |
Fabricação de acessórios para embalagens de papelão ondulado, impressos ou não |
8 |
8 – 3 |
Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada |
Sim |
— |
80 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório |
1741-9/02 |
D |
1741-9/01 |
Fabricação de formulários contínuos, impressos ou não |
8 |
8 – 3 |
Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada |
Sim |
— |
80 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório |
1741-9/02 |
D |
1741-9/02 |
Fabricação de agendas |
8 |
8 – 3 |
Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada |
Sim |
— |
80 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório |
1741-9/02 |
D |
1741-9/02 |
Fabricação de artefatos de papel para aparelhos registradores, inclusive bobinas |
8 |
8 – 3 |
Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada |
Sim |
— |
80 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório |
1741-9/02 |
D |
1741-9/02 |
Fabricação de artefatos de papel-cartão gomado ou adesivo em tiras ou em rolos |
8 |
8 – 3 |
Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada |
Sim |
— |
80 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório |
1741-9/02 |
D |
1741-9/02 |
Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina ou papel- cartão para escritório |
8 |
8 – 3 |
Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada |
Sim |
— |
80 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório |
1741-9/02 |
D |
1741-9/02 |
Fabricação de artefatos diversos de papel utilizados para escrita ou impressão, impressos, estampados ou perfurados |
8 |
8 – 3 |
Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada |
Sim |
— |
80 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório |
1741-9/02 |
D |
1741-9/02 |
Fabricação de artefatos impressos de papelaria, não especificados |
8 |
8 – 3 |
Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada |
Sim |
— |
80 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório |
1741-9/02 |
D |
1741-9/02 |
Fabricação de artigos diversos para correspondência (aerogramas, bilhetes- postais ou outros artigos para correspondência) |
8 |
8 – 3 |
Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada |
Sim |
— |
80 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório |
1741-9/02 |
D |
1741-9/02 |
Fabricação de bobinas de papel para máquinas |
8 |
8 – 3 |
Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada |
Sim |
— |
80 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório |
1741-9/02 |
D |
1741-9/02 |
Fabricação de cadernos e cadernetas escolares |
8 |
8 – 3 |
Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada |
Sim |
— |
80 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório |
1741-9/02 |
D |
1741-9/02 |
Fabricação de classificadores, guias, fichas e separadores de papelão ou cartolina, para arquivos |
8 |
8 – 3 |
Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada |
Sim |
— |
80 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório |
1741-9/02 |
D |
1741-9/02 |
Fabricação de envelopes de papel impressos ou não |
8 |
8 – 3 |
Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada |
Sim |
— |
80 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório |
1741-9/02 |
D |
1741-9/02 |
Fabricação de estêncil para mimeógrafo |
8 |
8 – 3 |
Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada |
Sim |
— |
80 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório |
1741-9/02 |
D |
1741-9/02 |
Fabricação de etiquetas adesivas de papel, impressas ou não |
8 |
8 – 3 |
Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada |
Sim |
— |
80 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório |
1741-9/02 |
D |
1741-9/02 |
Fabricação de etiquetas de papel não adesivas (TAG), impressas ou não |
8 |
8 – 3 |
Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada |
Sim |
— |
80 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório |
1741-9/02 |
D |
1741-9/02 |
Fabricação de fitas adesivas de papel |
8 |
8 – 3 |
Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada |
Sim |
— |
80 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório |
1741-9/02 |
D |
1741-9/02 |
Fabricação de livros de escrituração contábil e fiscal |
8 |
8 – 3 |
Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada |
Sim |
— |
80 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório |
1741-9/02 |
D |
1741-9/02 |
Fabricação de notas promissórias |
8 |
8 – 3 |
Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada |
Sim |
— |
80 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório |
1741-9/02 |
D |
1741-9/02 |
Fabricação de papel almaço |
8 |
8 – 3 |
Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada |
Sim |
— |
80 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório |
1741-9/02 |
D |
1741-9/02 |
Fabricação de papel autocopiativo (com corantes microencapsulados) |
8 |
8 – 3 |
Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada |
Sim |
— |
80 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório |
1741-9/02 |
D |
1741-9/02 |
Fabricação de papel carbono |
8 |
8 – 3 |
Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada |
Sim |
— |
80 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório |
1741-9/02 |
D |
1741-9/02 |
Fabricação de papel milimetrado |
8 |
8 – 3 |
Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada |
Sim |
— |
80 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório |
1741-9/02 |
D |
1741-9/02 |
Fabricação de papel para cartas |
8 |
8 – 3 |
Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada |
Sim |
— |
80 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório |
1741-9/02 |
D |
1741-9/02 |
Fabricação de papel para mimeógrafo em resma |
8 |
8 – 3 |
Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada |
Sim |
— |
80 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório |
1741-9/02 |
D |
1741-9/02 |
Fabricação de papel para oficio, cartas e semelhantes |
8 |
8 – 3 |
Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada |
Sim |
— |
80 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório |
1741-9/02 |
D |
1741-9/02 |
Fabricação de papel quadriculado, milimetrado e semelhantes |
8 |
8 – 3 |
Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada |
Sim |
— |
80 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório |
1741-9/02 |
D |
1741-9/02 |
Fabricação de pastas de cartolina para escritório, com ou sem ferragens |
8 |
8 – 3 |
Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada |
Sim |
— |
81 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico- sanitário não especificados anteriormente |
1742-7/99 |
S |
1742-7/99 |
Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico sanitário não especificados anteriormente |
8 |
8 – 3 |
Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada |
Sim |
— |
82 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel- cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente |
1749-4/00 |
S |
1749-4/00 |
Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente |
8 |
8 – 3 |
Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada |
Sim |
— |
83 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de adubos e fertilizantes organo- minerais |
2013-4/01 |
S |
2013-4/01 |
Fabricação de adubos e fertilizantes organominerais |
15 |
15 – 11 |
Fabricação de fertilizantes e agroquímicos |
Sim |
— |
84 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais |
2013-4/02 |
S |
2013-4/02 |
Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organominerais |
15 |
15 – 11 |
Fabricação de fertilizantes e agroquímicos |
Sim |
— |
85 |
INDÚSTRIA |
Fabricação e envase de gases |
2014-2/00 |
S |
2014-2/00 |
Fabricação de gases industriais |
15 |
15 – 1 |
Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos |
Sim |
— |
86 |
INDÚSTRIA |
Fabricação e envase de gases industriais |
2014-2/01 |
S |
2014-2/00 |
Fabricação de gases industriais |
15 |
15 – 1 |
Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos |
Sim |
— |
87 |
INDÚSTRIA |
Usinas fixas e móveis de asfalto a quente ou frio (betume ou outro material) |
2021-5/01 |
D |
2399-1/99 |
Fabricação de artigos de asfalto e produtos semelhantes, N.E. |
14 |
14 – 2 |
Usinas de produção de asfalto |
Sim |
— |
87 |
INDÚSTRIA |
Usinas fixas e móveis de asfalto a quente ou frio (betume ou outro material) |
2021-5/01 |
D |
2399-1/99 |
Fabricação de artigos de asfalto, de breu de alcatrão de hulha e de materiais similares |
14 |
14 – 2 |
Usinas de produção de asfalto |
Sim |
— |
87 |
INDÚSTRIA |
Usinas fixas e móveis de asfalto a quente ou frio (betume ou outro material) |
2021-5/01 |
D |
2399-1/99 |
Fabricação de asfaltos preparados ou misturas betuminosas a base de asfalto ou betume ("out- backs") utilizados principalmente para revestimento de estradas (exceto asfalto de refinarias) |
14 |
14 – 2 |
Usinas de produção de asfalto |
Sim |
— |
87 |
INDÚSTRIA |
Usinas fixas e móveis de asfalto a quente ou frio (betume ou outro material) |
2021-5/01 |
D |
2399-1/99 |
Materiais de construção de substancias vegetais (lã de madeira, palha, etc), aglomerados com asfalto ou betume |
14 |
14 – 2 |
Usinas de produção de asfalto |
Sim |
— |
87 |
INDÚSTRIA |
Usinas fixas e móveis de asfalto a quente ou frio (betume ou outro material) |
2021-5/01 |
D |
2399-1/99 |
Misturas betuminosas a base de asfalto ou betume (cut-backs), obtidas a partir de asfalto comprado, utilizados principalmente para revestimento de estradas |
14 |
14 – 2 |
Usinas de produção de asfalto |
Sim |
— |
88 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras |
2022-3/00 |
S |
2022-3/00 |
Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras |
15 |
15 – 1 |
Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos |
Sim |
— |
89 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de produtos de limpeza e polimento |
2062-2/00 |
S |
2062-2/00 |
Fabricação de produtos de limpeza e polimento |
15 |
15 – 9 |
Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas |
Sim |
— |
90 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
2063-1/00 |
S |
2063-1/00 |
Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
15 |
15 – 14 |
Fabricação de perfumarias e cosméticos |
Sim |
— |
91 |
INDUSTRIA |
Fabricação de tintas de impressão |
2072-0/00 |
S |
2072-0/00 |
Fabricação de tintas de impressão |
15 |
15 – 10 |
Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes |
Sim |
— |
92 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de adesivos e selantes |
2091-6/00 |
S |
2091-6/00 |
Fabricação de adesivos e selantes |
15 |
15 – 1 |
Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos |
Sim |
— |
93 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de fósforos de segurança |
2092-4/03 |
S |
2092-4/03 |
Fabricação de fósforos de segurança |
15 |
15 – 6 |
Fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos |
Sim |
— |
94 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de aditivos de uso industrial |
2093-2/00 |
S |
2093-2/00 |
Fabricação de aditivos de uso industrial |
15 |
15 – 1 |
Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos |
Sim |
— |
95 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia |
2099-1/01 |
S |
2099-1/01 |
Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia |
15 |
15 – 1 |
Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos |
Sim |
— |
96 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de medicamentos para uso veterinário |
2122-0/00 |
S |
2122-0/00 |
Fabricação de medicamentos para uso veterinário |
15 |
15 – 12 |
Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários |
Sim |
— |
97 |
INDÚSTRIA |
Reforma de pneumáticos usados |
2212-9/02 |
S |
2212-9/00 |
Reforma de pneumáticos usados |
9 |
9 – 7 |
Recondicionamento de pneumáticos |
Sim |
— |
98 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico |
2221-8/00 |
S |
2221-8/00 |
Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico |
12 |
12 – 1 |
Fabricação de laminados plásticos |
Sim |
— |
99 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de produtos de material plástico |
2221-8/01 |
S |
2221-8/00 |
Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico |
12 |
12 – 1 |
Fabricação de laminados plásticos |
Sim |
— |
100 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de embalagens de material plástico |
2222-6/00 |
S |
2222-6/00 |
Fabricação de embalagens de material plástico |
12 |
12 – 2 |
Fabricação de artefatos de material plástico |
Sim |
— |
101 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção |
2223-4/00 |
S |
2223-4/00 |
Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção |
12 |
12 – 2 |
Fabricação de artefatos de material plástico |
Sim |
— |
102 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico |
2229-3/01 |
S |
2229-3/01 |
Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal de doméstico |
12 |
12 – 2 |
Fabricação de artefatos de material plástico |
Sim |
— |
103 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais |
2229-3/02 |
S |
2229-3/02 |
Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais |
12 |
12 – 2 |
Fabricação de artefatos de material plástico |
Sim |
— |
104 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios |
2229-3/03 |
S |
2229-3/03 |
Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios |
12 |
12 – 2 |
Fabricação de artefatos de material plástico |
Sim |
— |
105 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente |
2229-3/99 |
S |
2229-3/99 |
Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente |
12 |
12 – 2 |
Fabricação de artefatos de material plástico |
Sim |
— |
106 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de estruturas pré- moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda |
2330-3/01 |
S |
2330-3/01 |
Fabricação de estruturas pré moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda |
2 |
2 – 2 |
Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares |
Sim |
— |
107 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção |
2330-3/02 |
S |
2330-3/02 |
Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção |
2 |
2 – 2 |
Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares |
Sim |
— |
108 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção |
2330-3/03 |
S |
2330-3/03 |
Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção |
2 |
2 – 2 |
Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares |
Sim |
— |
109 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de casas pré- moldadas de concreto |
2330-3/04 |
S |
2330-3/04 |
Fabricação de casas pré moldadas de concreto |
2 |
2 – 2 |
Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares |
Sim |
— |
110 |
INDÚSTRIA |
Usinagem e Preparação de massa de concreto e argamassa para construção |
2330-3/05 |
S |
2330-3/05 |
Preparação de massa de concreto e argamassa para construção |
14 |
14 – 1 |
Usinas de produção de concreto |
Sim |
— |
111 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de produtos cerâmicos refratários |
2341-9/00 |
S |
2341-9/00 |
Fabricação de produtos cerâmicos refratários |
2 |
2 – 2 |
Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares |
Sim |
— |
112 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de material sanitário de cerâmica |
2349-4/01 |
S |
2349-4/01 |
Fabricação de material sanitário de cerâmica |
2 |
2 – 2 |
Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares |
Sim |
— |
113 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente |
2349-4/99 |
S |
2349-4/99 |
Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente |
2 |
2 – 2 |
Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares |
Sim |
— |
114 |
INDÚSTRIA |
Britamento de pedras, exceto associado à extração |
2391-5/01 |
S |
2391-5/01 |
Britamento de pedras, exceto associado à extração |
2 |
2 – 1 |
Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração |
Sim |
— |
115 |
INDÚSTRIA |
Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração |
2391-5/02 |
S |
2391-5/02 |
Aparelhamento de pedras para a construção, exceto associado à extração |
2 |
2 – 1 |
Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração |
Sim |
— |
116 |
INDÚSTRIA |
Aparelhamento de placas, e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outros materiais. |
2391-5/03 |
S |
2391-5/03 |
Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras |
2 |
2 – 1 |
Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração |
Sim |
— |
117 |
INDÚSTRIA |
Produção de arames de aço |
2424-5/01 |
S |
2424-5/01 |
Produção de arames de aço |
3 |
3 – 5 |
Relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas |
Sim |
— |
118 |
INDÚSTRIA |
Metalurgia dos metais preciosos |
2442-3/00 |
D |
2442-3/00 |
Fabricação de desperdícios de metais preciosos |
3 |
3 – 7 |
Metalurgia de metais preciosos |
Depende* |
No caso de metalurgia sem utilização de mercúrio metálico. |
118 |
INDÚSTRIA |
Metalurgia dos metais preciosos |
2442-3/00 |
D |
2442-3/00 |
Produção de fios de metais preciosos |
3 |
3 – 7 |
Metalurgia de metais preciosos |
Depende* |
No caso de metalurgia sem utilização de mercúrio metálico. |
118 |
INDÚSTRIA |
Metalurgia dos metais preciosos |
2442-3/00 |
D |
2442-3/00 |
Produção de laminados de metais preciosos |
3 |
3 – 7 |
Metalurgia de metais preciosos |
Depende* |
No caso de metalurgia sem utilização de mercúrio metálico. |
118 |
INDÚSTRIA |
Metalurgia dos metais preciosos |
2442-3/00 |
D |
2442-3/00 |
Produção de laminados de platina |
3 |
3 – 7 |
Metalurgia de metais preciosos |
Depende* |
No caso de metalurgia sem utilização de mercúrio metálico. |
118 |
INDÚSTRIA |
Metalurgia dos metais preciosos |
2442-3/00 |
D |
2442-3/00 |
Produção de laminados de prata |
3 |
3 – 7 |
Metalurgia de metais preciosos |
Depende* |
No caso de metalurgia sem utilização de mercúrio metálico. |
118 |
INDÚSTRIA |
Metalurgia dos metais preciosos |
2442-3/00 |
D |
2442-3/00 |
Fabricação de metais comuns folheados ou chapeados de prata em formas brutas, semimanufaturadas ou em pó |
3 |
3 – 7 |
Metalurgia de metais preciosos |
Depende* |
No caso de metalurgia sem utilização de mercúrio metálico. |
118 |
INDÚSTRIA |
Metalurgia dos metais preciosos |
2442-3/00 |
D |
2442-3/00 |
Metalurgia dos metais preciosos |
3 |
3 – 7 |
Metalurgia de metais preciosos |
Depende* |
No caso de metalurgia sem utilização de mercúrio metálico. |
118 |
INDÚSTRIA |
Metalurgia dos metais preciosos |
2442-3/00 |
D |
2442-3/00 |
Produção de paládio em barras, fios, perfis, chapas e outras formas laminadas |
3 |
3 – 7 |
Metalurgia de metais preciosos |
Depende* |
No caso de metalurgia sem utilização de mercúrio metálico. |
118 |
INDÚSTRIA |
Metalurgia dos metais preciosos |
2442-3/00 |
D |
2442-3/00 |
Produção de paládio em lingotes ou outras formas brutas ou semiacabadas |
3 |
3 – 7 |
Metalurgia de metais preciosos |
Depende* |
No caso de metalurgia sem utilização de mercúrio metálico. |
118 |
INDÚSTRIA |
Metalurgia dos metais preciosos |
2442-3/00 |
D |
2442-3/00 |
Produção de platina em formas primárias ou semiacabadas |
3 |
3 – 7 |
Metalurgia de metais preciosos |
Depende* |
No caso de metalurgia sem utilização de mercúrio metálico. |
118 |
INDÚSTRIA |
Metalurgia dos metais preciosos |
2442-3/00 |
D |
2442-3/00 |
Produção de prata em formas primárias ou semiacabadas |
3 |
3 – 7 |
Metalurgia de metais preciosos |
Depende* |
No caso de metalurgia sem utilização de mercúrio metálico. |
118 |
INDÚSTRIA |
Metalurgia dos metais preciosos |
2442-3/00 |
D |
2442-3/00 |
Produção de prata granulada |
3 |
3 – 7 |
Metalurgia de metais preciosos |
Depende* |
No caso de metalurgia sem utilização de mercúrio metálico. |
118 |
INDÚSTRIA |
Metalurgia dos metais preciosos |
2442-3/00 |
S |
2442-3/00 |
Metalurgia dos metais preciosos |
3 |
3 – 12 |
Metalurgia de metais preciosos – Decreto nº 97.634/1989 |
Depende* |
No caso de metalurgia com utilização de mercúrio metálico. |
119 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de ânodos para galvanoplastia |
2449-1/02 |
D |
2449-1/03 |
Produção de ânodos e cátodos |
3 |
3 – 6 |
Produção de soldas e anodos |
Sim |
— |
120 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de estruturas metálicas (sem usinagem) |
2511-0/01 |
S |
2511-0/00 |
Fabricação de estruturas metálicas |
3 |
3 – 9 |
Fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
Sim |
— |
121 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de esquadrias de metal |
2512-8/00 |
S |
2512-8/00 |
Fabricação de esquadrias de metal |
3 |
3 – 10 |
Fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
Sim |
— |
122 |
INDÚSTRIA |
Produção de artefatos estampados de metal |
2532-2/01 |
S |
2532-2/01 |
Produção de artefatos estampados de metal |
3 |
3 – 10 |
Fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
Sim |
— |
124 |
INDÚSTRIA |
Jateamento de peças |
2539-0/03 |
S |
2539-0/02 |
Serviços de tratamento e revestimento em metais |
3 |
3 – 11 |
Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície |
Sim |
— |
125 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de artigos de serralheria |
2542-0/00 |
S |
2542-0/00 |
Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias |
3 |
3 – 10 |
Fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
Sim |
— |
126 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de embalagens metálicas |
2591-8/00 |
S |
2591-8/00 |
Fabricação de embalagens metálicas |
3 |
3 – 10 |
Fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
Sim |
— |
127 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados |
2592-6/01 |
S |
2592-6/01 |
Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados |
3 |
3 – 10 |
Fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
Sim |
— |
128 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados |
2592-6/02 |
S |
2592-6/02 |
Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados |
3 |
3 – 10 |
Fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
Sim |
— |
129 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal |
2593-4/00 |
S |
2593-4/00 |
Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal |
3 |
3 – 10 |
Fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
Sim |
— |
130 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente |
2599-3/99 |
S |
2599-3/99 |
Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente |
3 |
3 – 10 |
Fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
Sim |
— |
131 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de equipamentos de informática |
2621-3/00 |
S |
2621-3/00 |
Fabricação de equipamentos de informática |
5 |
5 – 2 |
Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática |
Sim |
— |
132 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de periféricos para equipamentos de informática |
2622-1/00 |
S |
2622-1/00 |
Fabricação de periféricos para equipamentos de informática |
5 |
5 – 2 |
Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática |
Sim |
— |
133 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios |
2631-1/00 |
S |
2631-1/00 |
Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios |
5 |
5 – 2 |
Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática |
Sim |
— |
134 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios |
2632-9/00 |
S |
2632-9/00 |
Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios |
5 |
5 – 2 |
Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática |
Sim |
— |
135 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de cronômetros e relógios |
2652-3/00 |
S |
2652-3/00 |
Fabricação de cronômetros e relógios |
5 |
5 – 3 |
Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos |
Sim |
— |
137 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios |
2710-4/01 |
S |
2710-4/01 |
Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios |
5 |
5 – 2 |
Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática |
Sim |
— |
138 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios |
2710-4/02 |
S |
2710-4/02 |
Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios |
5 |
5 – 2 |
Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática |
Sim |
— |
139 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios |
2710-4/03 |
S |
2710-4/03 |
Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios |
5 |
5 – 2 |
Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática |
Sim |
— |
140 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores |
2721-0/00 |
S |
2721-0/00 |
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores |
5 |
5 – 1 |
Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores |
Sim |
— |
141 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica |
2731-7/00 |
S |
2731-7/00 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica |
5 |
5 – 2 |
Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática |
Sim |
— |
142 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo |
2732-5/00 |
S |
2732-5/00 |
Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo |
5 |
5 – 2 |
Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática |
Sim |
— |
143 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios |
2759-7/99 |
S |
2759-7/99 |
Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios |
5 |
5 – 3 |
Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos |
Sim |
— |
144 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente |
2790-2/99 |
S |
2790-2/99 |
Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente |
5 |
5 – 2 |
Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática |
Sim |
— |
145 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios |
2813-5/00 |
S |
2813-5/00 |
Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios |
4 |
4 – 1 |
Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície |
Sim |
— |
146 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos |
2815-1/02 |
S |
2815-1/02 |
Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos |
4 |
4 – 1 |
Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície |
Sim |
— |
147 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios |
2821-6/02 |
S |
2821-6/02 |
Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios |
4 |
4 – 1 |
Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície |
Sim |
— |
148 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial e não industrial |
2824-1/01 |
S |
2824-1/01 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial |
4 |
4 – 1 |
Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície |
Sim |
— |
149 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não eletrônicos para escritório, peças e acessórios |
2829-1/01 |
S |
2829-1/01 |
Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não eletrônicos para escritório, peças e acessórios |
4 |
4 – 1 |
Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície |
Sim |
— |
150 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões |
2930-1/01 |
S |
2930-1/01 |
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões |
6 |
6 – 1 |
Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios |
Sim |
— |
151 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores |
2941-7/00 |
S |
2941-7/00 |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores |
6 |
6 – 1 |
Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios |
Sim |
— |
152 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores |
2942-5/00 |
S |
2942-5/00 |
Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores |
6 |
6 – 1 |
Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios |
Sim |
— |
153 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores |
2943-3/00 |
S |
2943-3/00 |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores |
6 |
6 – 1 |
Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios |
Sim |
— |
154 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores |
2944-1/00 |
S |
2944-1/00 |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores |
6 |
6 – 1 |
Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios |
Sim |
— |
155 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias |
2945-0/00 |
S |
2945-0/00 |
Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias |
6 |
6 – 1 |
Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios |
Sim |
— |
156 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores |
2949-2/01 |
S |
2949-2/01 |
Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores |
6 |
6 – 1 |
Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios |
Sim |
— |
157 |
INDÚSTRIA |
Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores |
2950-6/00 |
S |
2950-6/00 |
Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores |
6 |
6 – 1 |
Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios |
Sim |
— |
157 |
INDÚSTRIA |
Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores |
2950-6/00 |
D |
2950-6/01 |
Serviço de motores de veículos rodoviários (reconstrução, recuperação) |
6 |
6 – 1 |
Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios |
Sim |
— |
158 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de móveis com predominância de madeira |
3101-2/00 |
S |
3101-2/00 |
Fabricação de móveis com predominância de madeira |
7 |
7 – 4 |
Fabricação de estruturas de madeira e móveis |
Sim |
— |
166 |
INDUSTRIA |
Fabricação de laminados e fios de borracha |
— |
— |
— |
Fabricação de artefatos de borracha |
9 |
9 – 3 |
Fabricação de laminados e fios de borracha |
Sim |
– |
167 |
INDUSTRIA |
Fabricação de espumas de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex |
— |
— |
— |
Fabricação de artefatos de borracha |
9 |
9 – 4 |
Fabricação de espumas de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex |
Sim |
– |
168 |
INDÚSTRIA |
Beneficiamento de Arroz, exceto parboilização |
1061-9/01 |
S |
1061-9/01 |
Beneficiamento de arroz |
16 |
16 – 1 |
Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares |
Sim |
— |
169 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de gelo comum |
1099-6/04 |
S |
1099-6/04 |
Fabricação de gelo comum |
16 |
16 – 1 |
Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares |
Sim |
— |
173 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de Briquetes |
1629-3/03 |
D |
1629-3/01 |
Fabricação de briquetes, lenhas ou carvões ecológicos (de resíduos de madeira, casca de coco ou outras fibras vegetais) |
7 |
7 – 1 |
Serraria e desdobramento de madeira |
Sim |
— |
174 |
INDÚSTRIA |
Atividade de trituração e/ou secagem de biomassa |
1629-3/06 |
D |
1629-3/01 |
Serragem, desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toras, briquetes, pellets ou formas semelhantes |
7 |
7 – 1 |
Serraria e desdobramento de madeira |
Sim |
— |
175 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de embalagens de papel |
1731-1/00 |
S |
1731-1/00 |
Fabricação de embalagens de papel |
8 |
8 – 3 |
Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada |
Sim |
— |
176 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de fraldas descartáveis |
1742-7/01 |
D |
1742-7/01 |
Fabricação de fraldas descartáveis |
8 |
8 – 3 |
Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada |
Sim |
— |
177 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de absorventes higiênicos |
1742-7/02 |
D |
1742-7/02 |
Fabricação de absorventes higiênicos |
8 |
8 – 3 |
Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada |
Sim |
— |
180 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes |
2330-3/99 |
S |
2330-3/99 |
Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes |
2 |
2 – 2 |
Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares |
Sim |
— |
181 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de componentes eletrônicos |
2610-8/00 |
S |
2610-8/00 |
Fabricação de componentes eletrônicos |
5 |
5 – 2 |
Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática |
Sim |
— |
182 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Abatedouro de animais da fauna silvestre nativa ou exótica |
4722-9 |
D |
1012-1/01 |
AVES SILVESTRES OU EXÓTICAS; ABATE DE (EXCETO EM AVIÁRIOS) |
16 |
16 – 15 |
Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal – Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, I |
Sim |
— |
182 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Abatedouro de animais da fauna silvestre nativa ou exótica |
4722-9 |
D |
1012-1/02 |
PEQUENOS ANIMAIS SILVESTRES OU EXÓTICOS; ABATE DE |
16 |
16 – 15 |
Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal – Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, I |
Sim |
— |
183 |
INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Curtume de produtos da fauna silvestre nativa ou exótica |
1510-6 |
S |
1510-6/00 |
Curtimento e outras preparações de couro |
10 |
10 – 2 |
Curtimento e outras preparações de couros e peles |
Sim |
— |
184 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Abatedouro de Grande Porte (bovinos e bubalinos) |
1011-2/01 |
S |
1011-2/01 |
Frigorífico - abate de bovinos |
16 |
16 – 2 |
Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal |
Sim |
— |
184 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Abatedouro de Grande Porte (bovinos e bubalinos) |
1011-2/01 |
S |
1011-2/04 |
Frigorífico - abate de bufalinos |
16 |
16 – 2 |
Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal |
Sim |
— |
185 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Frigorífico - abate de ovinos e caprinos |
1011-2/03 |
S |
1011-2/03 |
Frigorífico - abate de ovinos e caprinos |
16 |
16 – 2 |
Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal |
Sim |
— |
186 |
INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Frigorífico de produtos de origem da fauna silvestre nativa ou exótica |
1012-1 |
S |
1012-1/02 |
o beneficiamento de parte, de produto e de subproduto oriundo da fauna silvestre, quando integrado ao abate ou à frigorificação; |
16 |
16 – 15 |
Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal |
Sim |
— |
186 |
INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Frigorífico de produtos de origem da fauna silvestre nativa ou exótica |
1012-1 |
S |
1012-1/02 |
o beneficiamento de parte, de produto e de subproduto oriundo da fauna exótica, quando integrado ao abate ou à frigorificação; |
16 |
16 – 15 |
Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal |
Sim |
|
187 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Frigorífico - abate de animais de diversas espécies, exceto silvestres |
1011-2/06 |
S |
1011-2/02 |
Frigorífico - abate de equinos |
16 |
16 – 2 |
Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal |
Sim |
— |
187 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Frigorífico - abate de animais de diversas espécies, exceto silvestres |
1011-2/06 |
S |
1012-1/02 |
Abate de pequenos animais |
16 |
16 – 2 |
Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal |
Sim |
— |
188 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Abate de aves |
1012-1/01 |
D |
1012-1/01 |
Produção de aves abatidas (frescas, refrigeradas ou congeladas) |
16 |
16 – 2 |
Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal |
Sim |
— |
188 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Abate de aves |
1012-1/01 |
D |
1012-1/01 |
Abate de (exceto em aviários) ave |
16 |
16 – 2 |
Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal |
Sim |
— |
188 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Abate de aves |
1012-1/01 |
D |
1012-1/01 |
Produção de carne de aves (refrigerada, congelada) |
16 |
16 – 2 |
Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal |
Sim |
— |
188 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Abate de aves |
1012-1/01 |
D |
1012-1/01 |
Produção de carne de peru congelada (inclusive em pedaços) |
16 |
16 – 2 |
Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal |
Sim |
— |
188 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Abate de aves |
1012-1/01 |
D |
1012-1/01 |
Produção de carne de peru refrigerada (inclusive em pedaços) |
16 |
16 – 2 |
Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal |
Sim |
— |
188 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Abate de aves |
1012-1/01 |
D |
1012-1/01 |
Obtenção de despojos em bruto do abate de aves (glândulas, ossos, peles, penas, plumas, etc.) |
16 |
16 – 2 |
Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal |
Sim |
— |
188 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Abate de aves |
1012-1/01 |
D |
1012-1/01 |
Produção de embutidos de aves (salsicha, lingüica, presunto, etc) |
16 |
16 – 2 |
Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal |
Sim |
— |
188 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Abate de aves |
1012-1/01 |
D |
1012-1/01 |
Abate de frangos (exceto em aviários) |
16 |
16 – 2 |
Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal |
Sim |
— |
188 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Abate de aves |
1012-1/01 |
D |
1012-1/01 |
Produção de hamburguer de carne de frango ou de outras aves |
16 |
16 – 2 |
Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal |
Sim |
— |
188 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Abate de aves |
1012-1/01 |
D |
1012-1/01 |
Produção de miúdos de aves (coração, fígado, moela, tripa, etc), frescos, refrigerados, congelados |
16 |
16 – 2 |
Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal |
Sim |
— |
188 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Abate de aves |
1012-1/01 |
D |
1012-1/01 |
Produção de pates e pastas de aves |
16 |
16 – 2 |
Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal |
Sim |
— |
188 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Abate de aves |
1012-1/01 |
D |
1012-1/01 |
Obtenção de penas de aves e outros subprodutos do abate |
16 |
16 – 2 |
Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal |
Sim |
— |
188 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Abate de aves |
1012-1/01 |
D |
1012-1/01 |
Produção de preparações diversas a base de carne de aves (exceto pratos prontos congelados) |
16 |
16 – 2 |
Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal |
Sim |
— |
188 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Abate de aves |
1012-1/01 |
D |
1012-1/01 |
Produção de produtos diversos a base de carne de aves (exceto pratos prontos congelados) |
16 |
16 – 2 |
Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal |
Sim |
— |
188 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Abate de aves |
1012-1/01 |
D |
1012-1/01 |
Abate de (exceto aviários) aves silvestres ou exóticas. |
16 |
16 – 15 |
Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal – Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, I |
Sim |
— |
189 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Frigorífico - abate de suínos |
1012-1/03 |
S |
1012-1/03 |
Frigorífico - abate de suínos |
16 |
16 – 2 |
Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal |
Sim |
— |
190 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de produtos de carne, salsicharia e outros embutidos |
1013-9/01 |
S |
1013-9/01 |
Fabricação de produtos de carne |
16 |
16 – 1 |
Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares |
Sim |
— |
191 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Preparação de subprodutos do abate |
1013-9/02 |
S |
1013-9/02 |
Preparação de subprodutos do abate |
16 |
16 – 1 |
Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares |
Sim |
— |
192 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação subprodutos de origem animal |
1013-9/03 |
S |
1013-9/02 |
Preparação de subprodutos do abate |
16 |
16 – 1 |
Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares |
Sim |
— |
193 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Processamento de peixes/Fabricação de Produtos de Pescado |
1020-1/01 |
S |
1020-1/01 |
Preservação de peixes, crustáceos e moluscos |
16 |
16 – 4 |
Preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados |
Sim |
— |
194 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos |
1020-1/02 |
S |
1020-1/02 |
Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos |
16 |
16 – 4 |
Preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados |
Sim |
— |
195 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de conservas de frutas |
1031-7/00 |
S |
1031-7/00 |
Fabricação de conservas de frutas |
16 |
16 – 3 |
Fabricação de conservas |
Sim |
— |
196 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais |
1032-5/99 |
S |
1032-5/99 |
Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito |
16 |
16 – 3 |
Fabricação de conservas |
Sim |
— |
197 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho |
1041-4/00 |
S |
1041-4/00 |
Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho |
16 |
16 – 7 |
Refino e preparação de óleo e gorduras vegetais |
Sim |
— |
198 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho |
1042-2/00 |
S |
1042-2/00 |
Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho |
16 |
16 – 7 |
Refino e preparação de óleo e gorduras vegetais |
Sim |
— |
199 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais |
1043-1/00 |
D |
1043-1/00 |
Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais |
16 |
16 – 8 |
Produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação |
Sim |
— |
199 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais |
1043-1/00 |
D |
1043-1/00 |
Preparação de gordura de coco |
16 |
16 – 8 |
Produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação |
Sim |
— |
199 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais |
1043-1/00 |
D |
1043-1/00 |
Produção de gorduras vegetais comestíveis |
16 |
16 – 8 |
Produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação |
Sim |
— |
199 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais |
1043-1/00 |
D |
1043-1/00 |
Produção de gorduras vegetais hidrogenadas |
16 |
16 – 8 |
Produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação |
Sim |
— |
199 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais |
1043-1/00 |
D |
1043-1/00 |
Preparação de gorduras vegetais, inclusive compostas |
16 |
16 – 8 |
Produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação |
Sim |
— |
199 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais |
1043-1/00 |
D |
1043-1/00 |
Preparação de margarina |
16 |
16 – 8 |
Produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação |
Sim |
— |
199 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais |
1043-1/00 |
D |
1043-1/00 |
Fabricação de misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou óleos de origem animal e vegetal |
16 |
16 – 8 |
Produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação |
Sim |
— |
199 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais |
1043-1/00 |
D |
1043-1/00 |
Produção de preparações a base de creme vegetal |
16 |
16 – 8 |
Produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação |
Sim |
— |
199 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais |
1043-1/00 |
D |
1043-1/00 |
Produção de óleo de cação |
16 |
16 – 8 |
Produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação |
Sim |
— |
199 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais |
1043-1/00 |
D |
1043-1/00 |
Fabricação de óleo de peixes, em bruto |
16 |
16 – 8 |
Produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação |
Sim |
— |
199 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais |
1043-1/00 |
D |
1043-1/00 |
Produção de óleos de mamíferos marinhos |
16 |
16 – 8 |
Produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação |
Sim |
— |
199 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais |
1043-1/00 |
D |
1043-1/00 |
Fabricação de óleos de peixes |
16 |
16 – 8 |
Produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação |
Sim |
— |
199 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais |
1043-1/00 |
D |
1052-0/00 |
Fabricação de manteiga |
16 |
16 – 8 |
Produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação |
Sim |
— |
199 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais |
1043-1/00 |
D |
1052-0/00 |
Produção de nata |
16 |
16 – 8 |
Produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação |
Sim |
— |
199 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais |
1043-1/00 |
D |
1052-0/00 |
Produção de pasta de untar de produtos provenientes do leite |
16 |
16 – 8 |
Produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação |
Sim |
— |
199 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais |
1043-1/00 |
D |
1052-0/00 |
Fabricação de óleo butírico de manteiga (butter oil) e outras matérias gordas provenientes do leite |
16 |
16 – 8 |
Produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação |
Sim |
— |
199 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais |
1043-1/00 |
S |
1093-7/01 |
Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates |
16 |
16 – 8 |
Produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação |
Sim |
— |
199 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais |
1043-1/00 |
D |
1043-1/00 |
Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais |
16 |
16 – 8 |
Produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação |
Sim |
— |
200 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Refino e fabricação de margarinas e outras gorduras vegetais de óleo não comestíveis de animais |
1043-1/01 |
D |
1043-1/00 |
Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais |
16 |
16 – 7 |
Refino e preparação de óleo e gorduras vegetais |
Sim |
— |
201 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de Laticínios |
1052-0/01 |
S |
1052-0/00 |
Fabricação de laticínios |
16 |
16 – 5 |
Beneficiamento e industrialização de leite e derivados |
Sim |
— |
202 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Beneficiamento de Arroz com parboilização |
1061-9/02 |
S |
1061-9/02 |
Fabricação de produtos do arroz |
16 |
16 – 1 |
Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares |
Sim |
— |
203 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de amidos e féculas de vegetais |
1065-1/01 |
S |
1065-1/01 |
Fabricação de amidos e féculas de vegetais |
16 |
16 – 1 |
Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares |
Sim |
— |
204 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de óleo de milho em bruto |
1065-1/02 |
S |
1065-1/02 |
Fabricação de óleo de milho em bruto |
16 |
16 – 7 |
Refino e preparação de óleo e gorduras vegetais |
Sim |
— |
205 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de óleo de milho refinado |
1065-1/03 |
S |
1065-1/03 |
Fabricação de óleo de milho refinado |
16 |
16 – 7 |
Refino e preparação de óleo e gorduras vegetais |
Sim |
— |
206 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente |
1069-4/00 |
S |
1069-4/00 |
Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente |
16 |
16 – 1 |
Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares |
Sim |
— |
207 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de açúcar |
1071-6/00 |
S |
1071-6/00 |
Fabricação de açúcar em bruto |
16 |
16 – 6 |
Fabricação e refinação de açúcar |
Sim |
— |
208 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Torrefação e moagem de café |
1081-3/02 |
S |
1081-3/02 |
Torrefação e moagem de café |
16 |
16 – 1 |
Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares |
Sim |
— |
209 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de produtos à base de café |
1082-1/00 |
S |
1082-1/00 |
Fabricação de produtos à base de café |
16 |
16 – 1 |
Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares |
Sim |
— |
210 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de produtos de panificação industrial |
1091-1/01 |
S |
1091-1/01 |
Fabricação de produtos de panificação industrial |
16 |
16 – 1 |
Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares |
Sim |
— |
211 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria |
1091-1/02 |
S |
1091-1/02 |
Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria |
16 |
16 – 1 |
Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares |
Sim |
— |
212 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de biscoitos e bolachas, em escala industrial |
1092-9/00 |
S |
1092-9/00 |
Fabricação de biscoitos e bolachas |
16 |
16 – 1 |
Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares |
Sim |
— |
213 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates, em escala industrial |
1093-7/01 |
S |
1093-7/01 |
Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates |
16 |
16 – 1 |
Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares |
Sim |
— |
214 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes, em escala industrial |
1093-7/02 |
S |
1093-7/02 |
Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes |
16 |
16 – 1 |
Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares |
Sim |
— |
215 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de massas alimentícias, em escala industrial |
1094-5/00 |
S |
1094-5/00 |
Fabricação de massas alimentícias |
16 |
16 – 1 |
Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares |
Sim |
— |
216 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos, em escala industrial |
1095-3/00 |
S |
1095-3/00 |
Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos |
16 |
16 – 1 |
Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares |
Sim |
— |
217 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de pós- alimentícios |
1099-6/02 |
S |
1099-6/02 |
Fabricação de pós alimentícios |
16 |
16 – 1 |
Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares |
Sim |
— |
218 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de aguardente e bebidas. |
1111-9/02 |
S |
1111-9/02 |
Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas |
16 |
16 – 14 |
Fabricação de bebidas alcoólicas |
Sim |
— |
219 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas (Artesanal) |
1111-9/03 |
S |
1111-9/01 |
Fabricação de aguardente de cana-de- açúcar |
16 |
16 – 14 |
Fabricação de bebidas alcoólicas |
Sim |
— |
220 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de vinhos e vinagres |
1112-7/00 |
S |
1112-7/00 |
Fabricação de vinho |
16 |
16 – 11 |
Fabricação de vinhos e vinagre |
Sim |
— |
220 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de vinhos e vinagres |
1112-7/00 |
S |
1099-6/01 |
Fabricação de vinagres |
16 |
16 – 11 |
Fabricação de vinhos e vinagre |
Sim |
— |
221 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de malte, inclusive malte uísque |
1113-5/01 |
S |
1113-5/01 |
Fabricação de malte, inclusive malte uísque |
16 |
16 – 12 |
Fabricação de cervejas, chopes e maltes |
Sim |
— |
222 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de cervejas e chopes |
1113-5/02 |
S |
1113-5/02 |
Fabricação de cervejas e chopes |
16 |
16 – 12 |
Fabricação de cervejas, chopes e maltes |
Sim |
— |
223 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de refrigerantes |
1122-4/01 |
S |
1122-4/01 |
Fabricação de refrigerantes |
16 |
16 – 13 |
Fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais |
Sim |
— |
224 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas |
1122-4/03 |
S |
1122-4/03 |
Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas |
16 |
16 – 13 |
Fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais |
Sim |
— |
225 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de bebidas isotônicas |
1122-4/04 |
S |
1122-4/04 |
Fabricação de bebidas isotônicas |
16 |
16 – 13 |
Fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais |
Sim |
— |
226 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de outras bebidas não alcoólicas não especificadas anteriormente |
1122-4/99 |
S |
1122-4/99 |
Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente |
16 |
16 – 13 |
Fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais |
Sim |
— |
227 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Processamento industrial do fumo |
1210-7/00 |
S |
1210-7/00 |
Processamento industrial do fumo |
13 |
13 – 1 |
Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo |
Sim |
— |
228 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de cigarros |
1220-4/01 |
S |
1220-4/01 |
Fabricação de cigarros |
13 |
13 – 1 |
Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo |
Sim |
— |
229 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de cigarrilhas e charutos |
1220-4/02 |
S |
1220-4/02 |
Fabricação de cigarrilhas e charutos |
13 |
13 – 1 |
Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo |
Sim |
— |
230 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de filtros para cigarros |
1220-4/03 |
S |
1220-4/03 |
Fabricação de filtros para cigarros |
13 |
13 – 1 |
Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo |
Sim |
— |
231 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos |
1220-4/99 |
S |
1220-4/99 |
Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos |
13 |
13 – 1 |
Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo |
Sim |
— |
232 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Deslintamento de Caroço de Algodão |
1311-1/01 |
D |
1311-1/00 |
Beneficiamento de (em estabelecimento não agrícola) algodão cardado, penteado, etc. |
11 |
11 – 1 |
Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos |
Sim |
— |
233 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Esmagadora de Caroço de Algodão ou Grãos |
1311-1/02 |
D |
1311-1/00 |
Beneficiamento de (em estabelecimento não agrícola) algodão cardado, penteado, etc. |
11 |
11 – 1 |
Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos |
Sim |
— |
234 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fiação de fibras artificiais e sintéticas |
1313-8/00 |
S |
1313-8/00 |
Fiação de fibras artificiais e sintéticas |
11 |
11 – 2 |
Fabricação e acabamento de fios e tecidos |
Sim |
— |
235 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
1322-7/00 |
S |
1322-7/00 |
Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
11 |
11 – 2 |
Fabricação e acabamento de fios e tecidos |
Sim |
— |
236 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de tecidos de malha |
1330-8/00 |
S |
1330-8/00 |
Fabricação de tecidos de malha |
11 |
11 – 2 |
Fabricação e acabamento de fios e tecidos |
Sim |
— |
237 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário |
1340-5/01 |
S |
1340-5/01 |
Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário |
11 |
11 – 3 |
Tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos |
Sim |
— |
238 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Curtimento e outras preparações de couro |
1510-6/00 |
S |
1510-6/00 |
Curtimento e outras preparações de couro |
10 |
10 – 2 |
Curtimento e outras preparações de couros e peles |
Sim |
— |
238 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Curtimento e outras preparações de couro |
1510-6/00 |
D |
1011-2/01 |
Produção de couros de bovinos secos ou salgados |
10 |
10 – 1 |
Secagem e salga de couros e peles |
Sim |
– |
238 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Curtimento e outras preparações de couro |
1510-6/00 |
D |
1011-2/01 |
Secagem e salga de couros e peles de bovinos |
10 |
10 – 1 |
Secagem e salga de couros e peles |
Sim |
– |
238 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Curtimento e outras preparações de couro |
1510-6/00 |
D |
1011-2/02 |
Secagem e salga de couros e peles de equinos |
10 |
10 – 1 |
Secagem e salga de couros e peles |
Sim |
– |
238 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Curtimento e outras preparações de couro |
1510-6/00 |
D |
1011-2/03 |
Secagem e salga de couros e peles de caprinos |
10 |
10 – 1 |
Secagem e salga de couros e peles |
Sim |
– |
238 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Curtimento e outras preparações de couro |
1510-6/00 |
D |
1011-2/04 |
Produção de couros e peles de bufalinos secos e/ou salgados |
10 |
10 – 1 |
Secagem e salga de couros e peles |
Sim |
– |
238 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Curtimento e outras preparações de couro |
1510-6/00 |
D |
1011-2/04 |
Secagem e salga de couro de bufalinos |
10 |
10 – 1 |
Secagem e salga de couros e peles |
Sim |
– |
238 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Curtimento e outras preparações de couro |
1510-6/00 |
D |
1012-1/03 |
Salga de couros e peles de suínos (porcos) |
10 |
10 – 1 |
Secagem e salga de couros e peles |
Sim |
– |
239 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Serrarias com desdobramento de madeira em bruto |
1610-2/03 |
S |
1610-2/03 |
Serrarias com desdobramento de madeira em bruto |
7 |
7 – 1 |
Serraria e desdobramento de madeira |
Sim |
— |
240 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Serrarias sem desdobramento de madeira em bruto |
1610-2/04 |
S |
1610-2/04 |
Serrarias sem desdobramento de madeira em bruto - resserragem |
7 |
7 – 1 |
Serraria e desdobramento de madeira |
Sim |
— |
241 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Tratamento Químico para Preservação de Madeira |
1610-2/05 |
S |
1610-2/05 |
Serviço de tratamento de madeira realizado sob contrato |
7 |
7 – 2 |
Preservação de madeira |
Sim |
— |
242 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Serraria com desdobro e beneficiamento de madeira |
1610-2/07 |
S |
1610-2/03 |
Serrarias com desdobramento de madeira em bruto |
7 |
7 – 1 |
Serraria e desdobramento de madeira |
Sim |
— |
243 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas |
1622-6/01 |
S |
1622-6/01 |
Fabricação de casa de madeira pré fabricada |
7 |
7 – 4 |
Fabricação de estruturas de madeira e móveis |
Sim |
— |
244 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais |
1622-6/02 |
S |
1622-6/02 |
Fabricação de esquadrias de madeira e de peças para instalações industriais e comerciais |
7 |
7 – 4 |
Fabricação de estruturas de madeira e móveis |
Sim |
— |
245 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção |
1622-6/99 |
S |
1622-6/99 |
Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção |
7 |
7 – 4 |
Fabricação de estruturas de madeira e móveis |
Sim |
— |
246 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel |
1710-9/00 |
S |
1710-9/00 |
Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel |
8 |
8 – 1 |
Fabricação de celulose e pasta mecânica |
Sim |
— |
247 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de papel |
1721-4/00 |
S |
1721-4/00 |
Fabricação de papel |
8 |
8 – 2 |
Fabricação de papel e papelão |
Sim |
— |
248 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de cartolina e papel-cartão |
1722-2/00 |
S |
1722-2/00 |
Fabricação de cartolina e papel cartão |
8 |
8 – 2 |
Fabricação de papel e papelão |
Sim |
— |
249 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de produtos do refino de petróleo |
1921-7/00 |
S |
1921-7/00 |
Fabricação de produtos do refino de petróleo |
15 |
15 – 2 |
Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira |
Sim |
— |
250 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Formulação de combustíveis |
1922-5/01 |
S |
1922-5/01 |
Formulação de combustíveis |
15 |
15 – 2 |
Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira |
Sim |
— |
251 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino |
1922-5/99 |
S |
1922-5/99 |
Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino |
15 |
15 – 2 |
Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira |
Sim |
— |
252 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de álcool |
1931-4/00 |
S |
1931-4/00 |
Fabricação de álcool |
15 |
15 – 15 |
Produção de álcool etílico, metanol e similares |
Sim |
— |
253 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de Biocombustíveis |
1932-2/00 |
S |
1932-2/00 |
Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool |
15 |
15 – 3 |
Fabricação de combustíveis não derivados de petróleo |
Sim |
— |
254 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Produção de combustíveis derivados de resíduos (CDR ou RSUE) |
1932-2/01 |
S |
1932-2/00 |
Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool |
15 |
15 – 3 |
Fabricação de combustíveis não derivados de petróleo |
Sim |
— |
255 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de cloro e álcalis |
2011-8/00 |
S |
2011-8/00 |
Fabricação de cloro e álcalis |
15 |
15 – 1 |
Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos |
Depende* |
No caso de fabricação sem utilização de mercúrio metálico. |
255 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de cloro e álcalis |
2011-8/00 |
S |
2011-8/00 |
Fabricação de cloro e álcalis |
15 |
15 – 20 |
Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos – Lei nº 9.976/2000 |
Depende* |
No caso de fabricação com utilização de mercúrio metálico. |
256 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de intermediários para fertilizantes |
2012-6/00 |
S |
2012-6/00 |
Fabricação de intermediários para fertilizantes |
15 |
15 – 1 |
Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos |
Sim |
— |
258 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente |
2019-3/99 |
S |
2019-3/99 |
Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente |
15 |
15 – 1 |
Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos |
Sim |
— |
259 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de produtos petroquímicos básicos |
2021-5/00 |
S |
2021-5/00 |
Fabricação de produtos petroquímicos básicos |
15 |
15 – 2 |
Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira |
Sim |
— |
260 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente |
2029-1/00 |
S |
2029-1/00 |
Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente |
15 |
15 – 1 |
Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos |
Sim |
— |
261 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de resinas termofixas E resinas termoplásticas |
2031-2/00 |
S |
2032-1/00 |
Fabricação de resinas termofixas |
15 |
15 – 5 |
Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos |
Sim |
— |
261 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de resinas termofixas E resinas termoplásticas |
2031-2/00 |
S |
2031-2/00 |
Fabricação de resinas termoplásticas |
15 |
15 – 5 |
Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos |
Sim |
— |
262 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de elastômeros, EPS e similares |
2033-9/00 |
S |
2033-9/00 |
Fabricação de elastômeros |
15 |
15 – 5 |
Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos |
Sim |
— |
263 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de fibras artificiais e sintéticas |
2040-1/00 |
S |
2040-1/00 |
Fabricação de fibras artificiais e sintéticas |
15 |
15 – 5 |
Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos |
Sim |
— |
264 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de defensivos agrícolas: Químicos e/ou Biológicos - Fungicidas, Herbicidas, Inseticidas e Bioinoculantes |
2051-7/00 |
S |
2051-7/00 |
Fabricação de defensivos agrícolas |
15 |
15 – 11 |
Fabricação de fertilizantes e agroquímicos |
Sim |
— |
264 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de defensivos agrícolas: Químicos e/ou Biológicos - Fungicidas, Herbicidas, Inseticidas e Bioinoculantes |
2051-7/00 |
— |
— |
— |
21 |
21 – 66 |
Produção de agrotóxicos de agentes biológicos e microbiológicos de controle – Lei nº 7.802/1989 |
Depende |
No caso de biológicos. |
265 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de desinfetantes domissanitários |
2052-5/00 |
S |
2052-5/00 |
Fabricação de desinfestantes domissanitários |
15 |
15 – 9 |
Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas |
Sim |
— |
266 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de sabões e detergentes sintéticos |
2061-4/00 |
S |
2061-4/00 |
Fabricação de sabões e detergentes sintéticos |
15 |
15 – 13 |
Fabricação de sabões, detergentes e velas |
Sim |
— |
267 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de sanitizantes |
2061-4/01 |
S |
2061-4/00 |
Fabricação de sabões e detergentes sintéticos |
15 |
15 – 13 |
Fabricação de sabões, detergentes e velas |
Sim |
— |
268 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de Tintas, vernizes, esmaltes e lacas |
2071-1/00 |
S |
2071-1/00 |
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas |
15 |
15 – 10 |
Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes |
Sim |
— |
269 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins |
2073-8/00 |
S |
2073-8/00 |
Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins |
15 |
15 – 10 |
Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes |
Sim |
— |
270 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes |
2092-4/01 |
S |
2092-4/01 |
Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes |
15 |
15 – 6 |
Fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos |
Sim |
— |
271 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de artigos pirotécnicos |
2092-4/02 |
S |
2092-4/02 |
Fabricação de artigos pirotécnicos |
15 |
15 – 6 |
Fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos |
Sim |
— |
272 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de catalisadores |
2094-1/00 |
S |
2094-1/00 |
Fabricação de catalisadores |
15 |
15 – 1 |
Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos |
Sim |
— |
273 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente |
2099-1/99 |
S |
2099-1/99 |
Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente |
15 |
15 – 1 |
Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos |
Sim |
— |
274 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de produtos farmoquímicos |
2110-6/00 |
S |
2110-6/00 |
Fabricação de produtos farmoquímicos |
15 |
15 – 12 |
Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários |
Sim |
— |
275 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar |
2211-1/00 |
D |
2211-1/00 |
Fabricação de câmaras- de-ar para pneumáticos de automóveis, caminhões, ônibus, aeronaves, motocicletas, bicicletas e outros veículos |
9 |
9 – 5 |
Fabricação de câmara de ar |
Sim |
— |
275 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar |
2211-1/00 |
D |
2211-1/00 |
Fabricação de câmaras- de-ar para pneus de veículos ou de máquinas |
9 |
9 – 5 |
Fabricação de câmara de ar |
Sim |
— |
275 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar |
2211-1/00 |
D |
2211-1/00 |
Fabricação de câmaras- de-ar para pneus |
9 |
9 – 5 |
Fabricação de câmara de ar |
Sim |
— |
275 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar |
2211-1/00 |
D |
2211-1/01 |
Fabricação de câmaras de ar para pneus |
9 |
9 – 5 |
Fabricação de câmara de ar |
Sim |
— |
275 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar |
2211-1/00 |
D |
2211-1/02 |
Fabricação de câmaras de ar para pneus de veículos ou de máquinas |
9 |
9 – 5 |
Fabricação de câmara de ar |
Sim |
— |
275 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar |
2211-1/00 |
D |
2211-1/00 |
Fabricação de partes de pneus (borracha de ligação, camelbacks, etc) |
9 |
9 – 6 |
Fabricação de pneumáticos |
Sim |
— |
275 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar |
2211-1/00 |
D |
2211-1/00 |
Fabricação de pneumáticos para tratores e máquinas |
9 |
9 – 6 |
Fabricação de pneumáticos |
Sim |
— |
275 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar |
2211-1/00 |
D |
2211-1/00 |
Fabricação de pneumáticos para veículos |
9 |
9 – 6 |
Fabricação de pneumáticos |
Sim |
— |
275 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar |
2211-1/00 |
D |
2211-1/00 |
Fabricação de pneus para automóveis, caminhões, ônibus, aeronaves, bicicletas, motocicletas e outros veículos |
9 |
9 – 6 |
Fabricação de pneumáticos |
Sim |
— |
275 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar |
2211-1/00 |
D |
2211-1/00 |
Fabricação de pneus para tratores e máquinas |
9 |
9 – 6 |
Fabricação de pneumáticos |
Sim |
— |
275 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar |
2211-1/00 |
D |
2211-1/00 |
Fabricação de pneus |
9 |
9 – 6 |
Fabricação de pneumáticos |
Sim |
— |
275 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar |
2211-1/00 |
D |
2211-1/00 |
Fabricação de protetores, bandas de rodagem amovíveis para pneumáticos (camelbacks) e "flaps" de borracha |
9 |
9 – 6 |
Fabricação de pneumáticos |
Sim |
— |
275 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar |
2211-1/00 |
D |
2211-1/01 |
Fabricação de pneumáticos para tratores e máquinas |
9 |
9 – 6 |
Fabricação de pneumáticos |
Sim |
— |
275 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar |
2211-1/00 |
D |
2211-1/02 |
Fabricação de pneumáticos para veículos |
9 |
9 – 6 |
Fabricação de pneumáticos |
Sim |
— |
275 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar |
2211-1/00 |
D |
2211-1/03 |
Fabricação de pneus para automóveis, caminhões, ônibus, aeronaves, bicicletas, motocicletas e outros veículos |
9 |
9 – 6 |
Fabricação de pneumáticos |
Sim |
— |
275 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar |
2211-1/00 |
D |
2211-1/04 |
Fabricação de pneus para tratores e máquinas |
9 |
9 – 6 |
Fabricação de pneumáticos |
Sim |
— |
275 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar |
2211-1/00 |
D |
2211-1/05 |
Fabricação de pneus |
9 |
9 – 6 |
Fabricação de pneumáticos |
Sim |
— |
275 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar |
2211-1/00 |
D |
2211-1/06 |
Fabricação de protetores, bandas de rodagem, amovíveis para pneumáticos (camelbacks) e “flaps” de borracha |
9 |
9 – 6 |
Fabricação de pneumáticos |
Sim |
— |
277 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de vidros em geral |
2311-7/00 |
S |
2311-7/00 |
Fabricação de vidro plano e de segurança |
2 |
2 – 2 |
Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares |
Sim |
— |
277 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de vidros em geral |
2311-7/00 |
S |
2312-5/00 |
Fabricação de embalagens de vidro |
2 |
2 – 2 |
Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares |
Sim |
— |
277 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de vidros em geral |
2311-7/00 |
S |
2319-2/00 |
Fabricação de artigos de vidro |
2 |
2 – 2 |
Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares |
Sim |
— |
278 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de Cimento |
2320-6/00 |
S |
2320-6/00 |
Fabricação de cimento |
2 |
2 – 2 |
Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares |
Sim |
— |
279 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de azulejos e pisos |
2342-7/01 |
S |
2342-7/01 |
Fabricação de azulejos e pisos |
2 |
2 – 2 |
Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares |
Sim |
— |
280 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos |
2342-7/02 |
S |
2342-7/02 |
Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos |
2 |
2 – 2 |
Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares |
Sim |
— |
281 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de cal e gesso |
2392-3/00 |
S |
2392-3/00 |
Fabricação de cal e gesso |
2 |
2 – 2 |
Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares |
Sim |
— |
282 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de abrasivos |
2399-1/02 |
S |
2399-1/02 |
Fabricação de abrasivos |
2 |
2 – 2 |
Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares |
Sim |
— |
283 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de outros produtos de minerais não metálicos não especificados anteriormente |
2399-1/99 |
S |
2399-1/01 |
Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal |
2 |
2 – 2 |
Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares |
Sim |
— |
283 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de outros produtos de minerais não metálicos não especificados anteriormente |
2399-1/99 |
S |
2399-1/99 |
Fabricação de outros produtos de minerais não metálicos não especificados anteriormente |
2 |
2 – 2 |
Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares |
Sim |
— |
284 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Produção de semiacabados de aço |
2421-1/00 |
S |
2421-1/00 |
Produção de semi- acabados de aço |
3 |
3 – 1 |
Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos |
Sim |
— |
285 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames |
2424-5/02 |
S |
2424-5/02 |
Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames |
3 |
3 – 5 |
Relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas |
Sim |
— |
285 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames |
2424-5/02 |
S |
2441-5/02 |
Produção de laminados de alumínio |
3 |
3 – 4 |
Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
Sim |
– |
285 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames |
2424-5/02 |
S |
2531-4/02 |
Produção de forjados de metais não ferrosos e suas ligas |
3 |
3 – 4 |
Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
Sim |
– |
286 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Produção de tubos de aço com e sem costura |
2431-8/00 |
S |
2423-7/01 |
Produção de tubos de aço sem costura |
3 |
3 – 1 |
Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos |
Sim |
— |
286 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Produção de tubos de aço com e sem costura |
2431-8/00 |
S |
2431-8/00 |
Produção de tubos de aço com costura |
3 |
3 – 2 |
Produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
Sim |
— |
287 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Produção de outros tubos de ferro e aço |
2439-3/00 |
S |
2439-3/00 |
Produção de outros tubos de ferro e aço |
3 |
3 – 2 |
Produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
Sim |
— |
288 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias |
2441-5/01 |
S |
2441-5/01 |
Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias |
3 |
3 – 3 |
Metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro |
Sim |
— |
289 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Metalurgia do cobre |
2443-1/00 |
S |
2443-1/00 |
Metalurgia do cobre |
3 |
3 – 3 |
Metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro |
Depende* |
No caso de formas primárias e secundárias. |
289 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Metalurgia do cobre |
2443-1/00 |
S |
2443-1/00 |
Metalurgia do cobre |
3 |
3 – 3 |
Metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro |
Depende* |
No caso de laminados, ligas e artefatos. |
290 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Produção de zinco em formas primárias |
2449-1/01 |
S |
2449-1/01 |
Produção de zinco em formas primárias |
3 |
3 – 3 |
Metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro |
Sim |
— |
291 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Metalurgia de outros metais não ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente |
2449-1/99 |
S |
2449-1/99 |
Metalurgia de outros metais não ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente |
3 |
3 – 3 |
Metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro |
Sim |
— |
292 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fundição de ferro e aço |
2451-2/00 |
S |
2451-2/00 |
Fundição de ferro e aço |
3 |
3 – 2 |
Produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
Sim |
— |
293 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fundição de metais não ferrosos e suas ligas |
2452-1/00 |
S |
2452-1/00 |
Fundição de metais não ferrosos e suas ligas |
3 |
3 – 3 |
Metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro |
Sim |
— |
294 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de estruturas metálicas |
2511-0/00 |
S |
2511-0/00 |
Fabricação de estruturas metálicas |
3 |
3 – 9 |
Fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
Sim |
— |
295 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de obras de caldeiraria pesada |
2513-6/00 |
S |
2513-6/00 |
Fabricação de obras de caldeiraria pesada |
3 |
3 – 9 |
Fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
Sim |
— |
296 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central |
2521-7/00 |
S |
2521-7/00 |
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central |
3 |
3 – 9 |
Fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
Sim |
— |
297 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos |
2522-5/00 |
S |
2522-5/00 |
Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos |
3 |
3 – 9 |
Fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
Sim |
— |
298 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Metalurgia do pó |
2532-2/02 |
S |
2532-2/02 |
Metalurgia do pó |
3 |
3 – 8 |
Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas |
Sim |
— |
299 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de artigos de cutelaria |
2541-1/00 |
S |
2541-1/00 |
Fabricação de artigos de cutelaria |
3 |
3 – 10 |
Fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
Sim |
— |
300 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de ferramentas |
2543-8/00 |
S |
2543-8/00 |
Fabricação de ferramentas |
3 |
3 – 10 |
Fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
Sim |
— |
301 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate |
2550-1/01 |
S |
2550-1/02 |
Fabricação de armas de fogo, outras armas e munições |
3 |
3 – 10 |
Fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
Sim |
— |
302 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de armas de fogo, outras armas e munições |
2550-1/02 |
S |
2550-1/01 |
Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate |
3 |
3 – 10 |
Fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
Sim |
— |
303 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Serviços de confecção de armações metálicas para a construção |
2599-3/01 |
S |
2599-3/01 |
Serviço de confecção de armações metálicas para a construção |
3 |
3 – 9 |
Fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
Sim |
— |
304 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Serviço de corte e dobra de metais |
2599-3/02 |
S |
2599-3/02 |
Serviço de corte e dobra de metais |
3 |
3 – 10 |
Fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
Sim |
— |
305 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação |
2660-4/00 |
S |
2660-4/00 |
Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação |
5 |
5 – 3 |
Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos |
Sim |
— |
306 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores |
2722-8/01 |
S |
2722-8/01 |
Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores |
5 |
5 – 1 |
Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores |
Sim |
— |
307 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores |
2722-8/02 |
S |
2722-8/02 |
Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores |
5 |
5 – 1 |
Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores |
Sim |
— |
308 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados |
2733-3/00 |
S |
2733-3/00 |
Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados |
5 |
5 – 2 |
Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática |
Sim |
— |
309 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de lâmpadas |
2740-6/01 |
D |
2740-6/01 |
Fabricação de acessórios para lâmpadas |
5 |
5 – 2 |
Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática |
Sim |
— |
309 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de lâmpadas |
2740-6/01 |
D |
2740-6/01 |
Fabricação de bases de metal completas para lâmpadas |
5 |
5 – 2 |
Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática |
Sim |
— |
309 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de lâmpadas |
2740-6/01 |
D |
2740-6/01 |
Fabricação de dispositivos de partida para lâmpadas fluorescentes (starters) |
5 |
5 – 2 |
Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática |
Sim |
— |
309 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de lâmpadas |
2740-6/01 |
D |
2740-6/01 |
Fabricação de filamentos para lâmpadas |
5 |
5 – 2 |
Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática |
Sim |
— |
309 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de lâmpadas |
2740-6/01 |
D |
2740-6/01 |
Fabricação de jogos de lâmpadas usados em arvores de natal |
5 |
5 – 2 |
Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática |
Sim |
— |
309 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de lâmpadas |
2740-6/01 |
D |
2740-6/01 |
Fabricação de lâmpadas de carvão |
5 |
5 – 2 |
Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática |
Sim |
— |
309 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de lâmpadas |
2740-6/01 |
D |
2740-6/01 |
Fabricação de lâmpadas de filamentos |
5 |
5 – 2 |
Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática |
Sim |
— |
309 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de lâmpadas |
2740-6/01 |
D |
2740-6/01 |
Fabricação de lâmpadas de raios infravermelho, ultravioleta |
5 |
5 – 2 |
Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática |
Sim |
— |
309 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de lâmpadas |
2740-6/01 |
D |
2740-6/01 |
Fabricação de lâmpadas descartáveis para flash |
5 |
5 – 2 |
Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática |
Sim |
— |
309 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de lâmpadas |
2740-6/01 |
D |
2740-6/01 |
Fabricação de lâmpadas halógenas |
5 |
5 – 2 |
Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática |
Sim |
— |
309 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de lâmpadas |
2740-6/01 |
D |
2740-6/01 |
Fabricação de lâmpadas incandescentes |
5 |
5 – 2 |
Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática |
Sim |
— |
309 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de lâmpadas |
2740-6/01 |
D |
2740-6/01 |
Fabricação de lâmpadas miniaturas |
5 |
5 – 2 |
Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática |
Sim |
— |
309 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de lâmpadas |
2740-6/01 |
D |
2740-6/01 |
Fabricação de lâmpadas para faróis de automóveis |
5 |
5 – 2 |
Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática |
Sim |
— |
309 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de lâmpadas |
2740-6/01 |
D |
2740-6/01 |
Fabricação de lâmpadas para sinalização externa de automóveis, exceto para faróis |
5 |
5 – 2 |
Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática |
Sim |
— |
309 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de lâmpadas |
2740-6/01 |
D |
2740-6/01 |
Fabricação de lâmpadas refletoras (espelhadas) |
5 |
5 – 2 |
Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática |
Sim |
— |
309 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de lâmpadas |
2740-6/01 |
D |
2740-6/01 |
Fabricação de lâmpadas, n.e. |
5 |
5 – 2 |
Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática |
Sim |
— |
309 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de lâmpadas |
2740-6/01 |
D |
2740-6/01 |
Fabricação de partes e peças para lâmpada e tubos elétricos incandescentes, etc. |
5 |
5 – 2 |
Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática |
Sim |
— |
309 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de lâmpadas |
2740-6/01 |
D |
2740-6/01 |
Fabricação de partes e peças para reatores para lâmpadas e tubos de descarga |
5 |
5 – 2 |
Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática |
Sim |
— |
309 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de lâmpadas |
2740-6/01 |
D |
2740-6/01 |
Fabricação de reatores para lâmpadas |
5 |
5 – 2 |
Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática |
Sim |
— |
309 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de lâmpadas |
2740-6/01 |
D |
2740-6/01 |
Fabricação de soquetes para lâmpadas |
5 |
5 – 2 |
Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática |
Sim |
— |
309 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de lâmpadas |
2740-6/01 |
D |
2740-6/01 |
Fabricação de tubos de descarga para lâmpadas elétricas |
5 |
5 – 2 |
Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática |
Sim |
— |
309 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de lâmpadas |
2740-6/01 |
D |
2740-6/01 |
Fabricação de lâmpadas a vapor de sódio |
5 |
5 – 4 |
Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática – Lei nº 12.305/2010: art. 33, V |
Sim |
— |
309 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de lâmpadas |
2740-6/01 |
D |
2740-6/01 |
Fabricação de lâmpadas de gás de mercúrio |
5 |
5 – 4 |
Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática – Lei nº 12.305/2010: art. 33, V |
Sim |
— |
309 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de lâmpadas |
2740-6/01 |
D |
2740-6/01 |
Fabricação de lâmpadas fluorescentes |
5 |
5 – 4 |
Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática – Lei nº 12.305/2010: art. 33, V |
Sim |
— |
309 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de lâmpadas |
2740-6/01 |
D |
2740-6/01 |
Fabricação de tubos de descarga para lâmpadas elétricas |
5 |
5 – 4 |
Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática – Lei nº 12.305/2010: art. 33, V |
Sim |
— |
310 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação |
2740-6/02 |
S |
2740-6/02 |
Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação |
5 |
5 – 2 |
Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática |
Sim |
— |
311 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios |
2751-1/00 |
S |
2751-1/00 |
Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios |
5 |
5 – 3 |
Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos |
Sim |
— |
312 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores |
2790-2/01 |
S |
2790-2/01 |
Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores |
5 |
5 – 2 |
Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática |
Sim |
— |
313 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de equipamentos elétricos e eletrônicos |
2790-2/03 |
S |
2790-2/99 |
Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente |
5 |
5 – 2 |
Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática |
Sim |
— |
314 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários |
2811-9/00 |
S |
2811-9/00 |
Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários |
4 |
4 – 1 |
Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície |
Sim |
— |
315 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas |
2812-7/00 |
S |
2812-7/00 |
Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas |
4 |
4 – 1 |
Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície |
Sim |
— |
316 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de compressores para uso industrial e não industrial, peças e acessórios |
2814-3/01 |
S |
2814-3/01 |
Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios |
4 |
4 – 1 |
Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície |
Sim |
— |
317 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios |
2821-6/01 |
S |
2821-6/01 |
Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios |
4 |
4 – 1 |
Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície |
Sim |
— |
318 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios |
2822-4/02 |
S |
2822-4/02 |
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios |
4 |
4 – 1 |
Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície |
Sim |
— |
319 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios |
2823-2/00 |
S |
2823-2/00 |
Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios |
4 |
4 – 1 |
Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície |
Sim |
— |
320 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios |
2825-9/00 |
S |
2825-9/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios |
4 |
4 – 1 |
Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície |
Sim |
— |
321 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios |
2829-1/99 |
S |
2829-1/99 |
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios |
4 |
4 – 1 |
Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície |
Sim |
— |
322 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios |
2831-3/00 |
S |
2831-3/00 |
Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios |
4 |
4 – 1 |
Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície |
Sim |
— |
323 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios |
2832-1/00 |
S |
2832-1/00 |
Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios |
4 |
4 – 1 |
Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície |
Sim |
— |
324 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação |
2833-0/00 |
S |
2833-0/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação |
4 |
4 – 1 |
Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície |
Sim |
— |
325 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de máquinas- ferramenta, peças e acessórios |
2840-2/00 |
S |
2840-2/00 |
Fabricação de máquinas ferramenta, peças e acessórios |
4 |
4 – 1 |
Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície |
Sim |
— |
326 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo |
2852-6/00 |
S |
2852-6/00 |
Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo |
4 |
4 – 1 |
Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície |
Sim |
— |
327 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas |
2853-4/00 |
D |
2853-4/00 |
Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas |
4 |
4 – 1 |
Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície |
Sim |
— |
328 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores |
2854-2/00 |
S |
2854-2/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores |
4 |
4 – 1 |
Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície |
Sim |
— |
329 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta |
2861-5/00 |
S |
2861-5/00 |
Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas ferramenta |
4 |
4 – 1 |
Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície |
Sim |
— |
330 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria |
2863-1/00 |
S |
2863-1/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios |
4 |
4 – 1 |
Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície |
Sim |
— |
331 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios |
2869-1/00 |
S |
2869-1/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios |
4 |
4 – 1 |
Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície |
Sim |
— |
332 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários |
2910-7/01 |
S |
2910-7/01 |
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários |
6 |
6 – 1 |
Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios |
Sim |
— |
333 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários |
2910-7/02 |
S |
2910-7/02 |
Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários |
6 |
6 – 1 |
Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios |
Sim |
— |
334 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários |
2910-7/03 |
S |
2910-7/03 |
Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários |
6 |
6 – 1 |
Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios |
Sim |
— |
335 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de caminhões e ônibus |
2920-4/01 |
S |
2920-4/01 |
Fabricação de caminhões e ônibus |
6 |
6 – 1 |
Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios |
Sim |
— |
336 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de motores para caminhões e ônibus |
2920-4/01 |
S |
2920-4/02 |
Fabricação de motores para caminhões e ônibus |
6 |
6 – 1 |
Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios |
Sim |
— |
337 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de carrocerias para ônibus |
2930-1/02 |
S |
2930-1/02 |
Fabricação de carrocerias para ônibus |
6 |
6 – 1 |
Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios |
Sim |
— |
338 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus |
2930-1/03 |
S |
2930-1/03 |
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus |
6 |
6 – 1 |
Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios |
Sim |
— |
339 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Construção de embarcações de grande porte |
3011-3/01 |
S |
3011-3/01 |
Construção de embarcações de grande porte |
6 |
6 – 3 |
Fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes |
Sim |
— |
340 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte |
3011-3/02 |
S |
3011-3/02 |
Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto grande porte |
6 |
6 – 3 |
Fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes |
Sim |
— |
341 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes |
3031-8/00 |
S |
3031-8/00 |
Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes |
6 |
6 – 1 |
Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios |
Sim |
— |
342 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários |
3032-6/00 |
S |
3032-6/00 |
Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários |
6 |
6 – 1 |
Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios |
Sim |
— |
343 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de aeronaves |
3041-5/00 |
S |
3041-5/00 |
Fabricação de aeronaves |
6 |
6 – 2 |
Fabricação e montagem de aeronaves |
Sim |
— |
344 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves |
3042-3/00 |
S |
3042-3/00 |
Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves |
6 |
6 – 2 |
Fabricação e montagem de aeronaves |
Sim |
— |
346 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de motocicletas |
3091-1/01 |
S |
3091-1/01 |
Fabricação de motocicletas |
6 |
6 – 1 |
Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios |
Sim |
— |
347 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de peças e acessórios para motocicletas |
3091-1/02 |
S |
3091-1/02 |
Fabricação de peças e acessórios para motocicletas |
6 |
6 – 1 |
Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios |
Sim |
— |
359 |
INFRAESTRUTURA |
Reciclagem de resíduos não perigosos |
3821-1/00 |
S |
3821-1/00 |
Tratamento e disposição de resíduos não perigosos |
17 |
17 – 4 |
Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas |
Sim |
— |
362 |
INFRAESTRUTURA |
Pátio de descontaminação |
3900-5/00 |
D |
5240-1/01 |
Operação de campo de pouso de aeronaves |
21 |
21 – 32 |
Operação de aeródromo – Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
— |
363 |
INFRAESTRUTURA |
Aberturas de vias internas em áreas rurais (com desmate) |
4211-1/10 |
S |
4211-1/01 |
Construção de rodovias e ferrovias |
22 |
22 – 1 |
Rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos – Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim* |
Também há correspondência com a atividade cód. 20 - 2. |
363 |
INFRAESTRUTURA |
Aberturas de vias internas em áreas rurais (com desmate) |
4211-1/10 |
S |
0220-9/01 |
Extração de madeira em florestas nativas |
20 |
20 – 2 |
Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais |
Sim* |
Também há correspondência com a atividade cód. 22 - 1. |
364 |
INFRAESTRUTURA |
Pavimentação urbana e drenagem de águas pluviais urbanas |
4213-8/01 |
S |
4213-8/00 |
Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas |
22 |
22 – 8 |
Outras obras de infraestrutura – Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
— |
366 |
INFRAESTRUTURA |
Construção de Muro de Contenção em áreas de risco ou uso restrito |
4299-5/03 |
D |
4299-5/99 |
Obras de contenção de encostas |
22 |
22 – 8 |
Outras obras de infraestrutura – Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
— |
367 |
INFRAESTRUTURA |
Geração distribuída, microgeração e minigeração distribuída, geração compartilhada e autoconsumo remoto; por meio de fonte solar para sistemas helitérmicos e fotovoltaicos |
3511-5/01 |
D |
3511-5/01 |
Geração, produção de energia elétrica de origem solar |
21 |
21 – 36 |
Geração de energia eólica e de outras fontes alternativas – Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
— |
368 |
INFRAESTRUTURA |
Linha de transmissão e/ou de Distribuição (inclusive RDR) |
3514-0/00 |
S |
3514-0/00 |
Distribuição de energia elétrica |
21 |
21 – 37 |
Distribuição de energia elétrica – Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
— |
372 |
INFRAESTRUTURA |
Obras de implantação de praças, ciclovias e calçadas |
4213-8/00 |
S |
4213-8/00 |
Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas |
22 |
22 – 8 |
Outras obras de infraestrutura – Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
— |
373 |
INFRAESTRUTURA |
Recuperação de Rodovia e Estrada pavimentada que inclua mudanças de base e sub base |
4211-1/01 |
S |
4211-1/01 |
Construção de rodovias e ferrovias |
22 |
22 – 1 |
Rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos – Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
— |
374 |
INFRAESTRUTURA |
Instalação ou substituição de bueiros tubulares e celulares |
4211-1/03 |
D |
4211-1/01 |
Construção de bueiros (de talvegue / grota, de greide) |
22 |
22 – 1 |
Rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos – Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
— |
374 |
INFRAESTRUTURA |
Instalação ou substituição de bueiros tubulares e celulares |
4211-1/03 |
D |
4211-1/01 |
Recuperação de bueiros |
22 |
22 – 1 |
Rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos – Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
— |
375 |
INFRAESTRUTURA |
Recuperação de Rodovias e estradas vicinais não pavimentadas |
4211-1/11 |
S |
4211-1/01 |
Construção de rodovias e ferrovias |
21 |
21 – 30 |
Operação de rodovia – Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
— |
376 |
INFRAESTRUTURA |
Construção de passarelas sobre rodovias e vias urbanas e rurais |
4212-0/00 |
S |
4212-0/00 |
Construção de obras de arte especiais |
22 |
22 – 7 |
Construção de obras de arte – Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
— |
377 |
INFRAESTRUTURA |
Construção de estações e redes de telefonia, internet e telecomunicação |
4221-9/04 |
S |
4221-9/04 |
Construção de estações e redes de telecomunicações |
22 |
22 – 8 |
Outras obras de infraestrutura – Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
— |
377 |
INFRAESTRUTURA |
Construção de estações e redes de telefonia, internet e telecomunicação |
4221-9/04 |
S |
4221-9/05 |
CABOS DE COMUNICAÇÃO E TRANSMISSÃO DE DADOS DE LONGA E MÉDIA DISTÂNCIA, EXCETO CABOS SUBMARINOS; MANUTENÇÃO DE |
21 |
21 – 78 |
Operação de cabos de comunicação e transmissão de dados - Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
– |
378 |
INFRAESTRUTURA |
Construção de cisternas ou caixas d`água de sistema de abastecimento público |
4222-7/03 |
S |
4222-7/01 |
Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação |
22 |
22 – 8 |
Outras obras de infraestrutura – Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
— |
379 |
INFRAESTRUTURA |
Substituição de redes coletoras de água e esgoto (exceto coletores tronco, emissários e elevatórias de esgoto) |
4222-7/06 |
S |
4222-7/01 |
Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação |
22 |
22 – 8 |
Outras obras de infraestrutura – Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
— |
382 |
INFRAESTRUTURA |
Parque Eólico / Usina Eólica / Central Eólica e Usina por meio de fonte solar para sistemas helitérmicos e fotovoltaicos |
3511-5/02 |
D |
3511-5/01 |
Geração, produção de energia elétrica de origem eólica (vento) |
21 |
21 – 36 |
Geração de energia eólica e de outras fontes alternativas – Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
— |
383 |
INFRAESTRUTURA |
Subestação Abaixadora de Tensão / Seccionadora |
3511-5/03 |
S |
3512-3/00 |
Transmissão de energia elétrica |
21 |
21 – 34 |
Transmissão de energia elétrica – Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
— |
384 |
INFRAESTRUTURA |
Central Geradora Hidrelétrica - CGH |
3511-5/04 |
D |
3511-5/01 |
Geração, produção de energia elétrica de origem hidráulica |
21 |
21 – 35 |
Geração de energia hidrelétrica – Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
— |
385 |
INFRAESTRUTURA |
Pequena Central Hidrelétrica - PCH |
3511-5/05 |
D |
3511-5/01 |
Geração, produção de energia elétrica de origem hidráulica |
21 |
21 – 35 |
Geração de energia hidrelétrica – Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
— |
386 |
INFRAESTRUTURA |
Unidade de Cogeração de Energia Elétrica |
3511-5/06 |
D |
3511-5/01 |
Geração, produção de energia elétrica de origem térmica (gás) |
17 |
17 – 1 |
Produção de energia termoelétrica |
Sim |
— |
386 |
INFRAESTRUTURA |
Unidade de Cogeração de Energia Elétrica |
3511-5/06 |
D |
3511-5/01 |
Geração, produção de eletricidade através da biomassa |
17 |
17 – 1 |
Produção de energia termoelétrica |
Sim |
— |
386 |
INFRAESTRUTURA |
Unidade de Cogeração de Energia Elétrica |
3511-5/06 |
D |
3511-5/01 |
Geração de energia elétrica de origem térmica (combustíveis renováveis) |
17 |
17 – 1 |
Produção de energia termoelétrica |
Sim |
— |
387 |
INFRAESTRUTURA |
Usina Hidrelétrica |
3511-5/07 |
D |
3511-5/01 |
Geração, produção de energia elétrica de origem hidráulica |
21 |
21 – 35 |
Geração de energia hidrelétrica – Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
— |
388 |
INFRAESTRUTURA |
Usina Termoelétrica, inclusive Móvel |
3511-5/08 |
D |
3511-5/01 |
Geração, produção de energia elétrica de origem térmica (diesel) |
17 |
17 – 1 |
Produção de energia termoelétrica |
Sim |
— |
388 |
INFRAESTRUTURA |
Usina Termoelétrica, inclusive Móvel |
3511-5/08 |
D |
3511-5/01 |
Geração, produção de energia elétrica por meio de moto- geradores de combustão interna |
17 |
17 – 1 |
Produção de energia termoelétrica |
Sim |
— |
389 |
INFRAESTRUTURA |
Linha de transmissão e/ou de Distribuição |
3512-3/00 |
S |
3512-3/00 |
Transmissão de energia elétrica |
21 |
21 – 34 |
Transmissão de energia elétrica – Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
— |
390 |
INFRAESTRUTURA |
Captação, adução, tratamento e distribuição de água - ETA |
3600-6/01 |
S |
3600-6/01 |
Captação, tratamento e distribuição de água |
21 |
21 – 33 |
Estações de tratamento de água – Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
— |
391 |
INFRAESTRUTURA |
Barramento de curso ou massa de água para múltiplos usos dissociados de atividades licenciadas |
4329-1/99 |
D |
4291-0/00 |
Construção de barragens (exceto para hidrelétricas) |
22 |
22 – 2 |
Construção de barragens e diques – Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
— |
392 |
INFRAESTRUTURA |
Coleta e tratamento de esgoto - ETE |
3701-1/00 |
S |
3701-1/00 |
Gestão de redes de esgoto |
17 |
17 – 4 |
Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas |
Sim |
— |
394 |
INFRAESTRUTURA |
Centrais e Postos de recebimento de embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos pós-consumo. |
3812-2/01 |
D |
3812-2/00 |
Operação de estações de transferência de resíduos perigosos, responsáveis pelo armazenamento temporário e a transferência definitiva de resíduos perigosos para os locais definitivos. |
18 |
18 – 80 |
Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos – Lei nº 12.305/2010 |
Sim |
— |
397 |
INFRAESTRUTURA |
Produção de composto oriundo de resíduos industriais e/ou urbanos |
3821-1/03 |
S |
3821-1/00 |
Tratamento e disposição de resíduos não perigosos |
17 |
17 – 4 |
Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas |
Sim |
— |
398 |
INFRAESTRUTURA |
Aterro para resíduos não perigosos - classe II, de origem industrial. |
3821-1/04 |
S |
3821-1/00 |
Tratamento e disposição de resíduos não perigosos |
17 |
17 – 4 |
Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas |
Sim |
— |
399 |
INFRAESTRUTURA |
Aterro sanitário de resíduos sólidos urbanos. |
3821-1/05 |
S |
3821-1/00 |
Tratamento e disposição de resíduos não perigosos |
17 |
17 – 4 |
Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas |
Sim |
— |
400 |
INFRAESTRUTURA |
Tratamento e disposição final de resíduos oriundos de fossas |
3821-1/06 |
S |
3821-1/00 |
Tratamento e disposição de resíduos não perigosos |
17 |
17 – 4 |
Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas |
Sim |
— |
401 |
INFRAESTRUTURA |
Aterros de resíduos da construção civil (RCC) |
3821-1/07 |
S |
3821-1/00 |
Tratamento e disposição de resíduos não perigosos |
17 |
17 – 65 |
Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 13, I, “h” |
Sim |
— |
402 |
INFRAESTRUTURA |
Área de Transbordo e Triagem (ATT) e/ou Reciclagem de resíduos da construção civil (RCC) |
3821-1/08 |
S |
3821-1/00 |
Tratamento e disposição de resíduos não perigosos |
17 |
17 – 65 |
Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 13, I, “h” |
Sim |
— |
403 |
INFRAESTRUTURA |
Incineração de resíduos |
3821-1/09 |
S |
3821-1/00 |
Tratamento e disposição de resíduos não perigosos |
17 |
17 – 59 |
Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – Lei nº 12.305/2010: art. 13, I, “f”, “k” |
Sim |
— |
404 |
INFRAESTRUTURA |
Tratamento térmico de resíduos (pirólise, gaseificação e quaisquer outras técnologias) |
3821-1/10 |
S |
3821-1/00 |
Tratamento e disposição de resíduos não perigosos |
17 |
17 – 57 |
Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – Decreto nº 7.404/2010: art. 36 |
Sim |
— |
405 |
INFRAESTRUTURA |
Coprocessamento de resíduos |
3821-1/11 |
S |
3821-1/00 |
Tratamento e disposição de resíduos não perigosos |
17 |
17 – 57 |
Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – Decreto nº 7.404/2010: art. 36 |
Sim |
— |
406 |
INFRAESTRUTURA |
Armazenamento temporário de resíduos perigosos - classe I |
3822-0/01 |
D |
4687-7/02 |
Comércio atacadista de acumuladores usados |
18 |
18 – 80 |
Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos – Lei nº 12.305/2010 |
Sim |
— |
406 |
INFRAESTRUTURA |
Armazenamento temporário de resíduos perigosos - classe I |
3822-0/01 |
D |
4687-7/02 |
Comércio atacadista de lubrificante usado |
18 |
18 – 80 |
Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos – Lei nº 12.305/2010 |
Sim |
— |
406 |
INFRAESTRUTURA |
Armazenamento temporário de resíduos perigosos - classe I |
3822-0/01 |
D |
4687-7/02 |
Comércio atacadista de resíduo de lubrificante |
18 |
18 – 80 |
Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos – Lei nº 12.305/2010 |
Sim |
— |
406 |
INFRAESTRUTURA |
Armazenamento temporário de resíduos perigosos - classe I |
3822-0/01 |
D |
4687-7/02 |
Comércio atacadista de óleo combustível |
18 |
18 – 80 |
Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos – Lei nº 12.305/2010 |
Sim |
— |
406 |
INFRAESTRUTURA |
Armazenamento temporário de resíduos perigosos - classe I |
3822-0/01 |
D |
4687-7/02 |
Comércio atacadista de óleo combustível usado |
18 |
18 – 80 |
Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos – Lei nº 12.305/2010 |
Sim |
— |
406 |
INFRAESTRUTURA |
Armazenamento temporário de resíduos perigosos - classe I |
3822-0/01 |
D |
4687-7/02 |
Comércio atacadista de resíduos industrais |
18 |
18 – 80 |
Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos – Lei nº 12.305/2010 |
Sim |
— |
406 |
INFRAESTRUTURA |
Armazenamento temporário de resíduos perigosos - classe I |
3822-0/01 |
D |
4687-7/02 |
Comércio atacadista de sucata de baterias, acumuladores |
18 |
18 – 80 |
Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos – Lei nº 12.305/2010 |
Sim |
— |
406 |
INFRAESTRUTURA |
Armazenamento temporário de resíduos perigosos - classe I |
3822-0/01 |
D |
4687-7/02 |
Comércio atacadista de sucata de plástico |
18 |
18 – 80 |
Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos – Lei nº 12.305/2010 |
Sim |
— |
406 |
INFRAESTRUTURA |
Armazenamento temporário de resíduos perigosos - classe I |
3822-0/01 |
S |
4687-7/03 |
Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos |
18 |
18 – 80 |
Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos – Lei nº 12.305/2010 |
Sim |
— |
407 |
INFRAESTRUTURA |
Aterro para resíduos perigosos - classe I, de origem industrial. |
3822-0/03 |
S |
3822-0/00 |
Tratamento e disposição de resíduos perigosos |
17 |
17 – 58 |
Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – Lei nº 12.305/2010: art. 3º, VIII |
Sim |
— |
408 |
INFRAESTRUTURA |
Reciclagem de embalagens de agrotóxicos. |
3822-0/04 |
S |
3822-0/00 |
Tratamento e disposição de resíduos perigosos |
17 |
17 – 61 |
Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 33, I |
Sim |
— |
409 |
INFRAESTRUTURA |
Reciclagem de pilhas, baterias e acumuladores. |
3822-0/05 |
S |
3822-0/00 |
Tratamento e disposição de resíduos perigosos |
17 |
17 – 62 |
Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 33, II |
Sim |
— |
410 |
INFRAESTRUTURA |
Reciclagem/Descontami nação de lâmpadas. |
3822-0/06 |
S |
3822-0/00 |
Tratamento e disposição de resíduos perigosos |
17 |
17 – 4 |
Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas |
Sim |
— |
411 |
INFRAESTRUTURA |
Reciclagem ou regeneração de outros materiais não classificados ou não especificados, exceto produtos químicos. |
3822-0/09 |
S |
3821-1/00 |
Tratamento e disposição de resíduos não perigosos |
17 |
17 – 4 |
Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas |
Sim |
— |
411 |
INFRAESTRUTURA |
Reciclagem ou regeneração de outros materiais não classificados ou não especificados, exceto produtos químicos. |
3822-0/09 |
S |
3822-0/00 |
Tratamento e disposição de resíduos perigosos |
17 |
17 – 4 |
Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas |
Sim |
— |
411 |
INFRAESTRUTURA |
Reciclagem ou regeneração de produtos químicos. |
3822-0/07 |
S |
3822-0/00 |
Tratamento e disposição de resíduos perigosos |
17 |
17 – 4 |
Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas |
Sim |
— |
412 |
INFRAESTRUTURA |
Reciclagem de resíduos eletroeletrônicos |
3822-0/08 |
S |
3821-1/00 |
Tratamento e disposição de resíduos não perigosos |
17 |
17 – 4 |
Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas |
Sim |
— |
412 |
INFRAESTRUTURA |
Reciclagem de resíduos eletroeletrônicos |
3822-0/08 |
S |
3822-0/00 |
Tratamento e disposição de resíduos perigosos |
17 |
17 – 4 |
Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas |
Sim |
— |
414 |
INFRAESTRUTURA |
Autoclavagem de resíduos de serviços de saúde. |
3822-0/10 |
S |
3822-0/00 |
Tratamento e disposição de resíduos perigosos |
17 |
17 – 64 |
Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 13, I, “g” |
Sim |
— |
415 |
INFRAESTRUTURA |
Incineração de resíduos de serviços de saúde. |
3822-0/11 |
S |
3822-0/00 |
Tratamento e disposição de resíduos perigosos |
17 |
17 – 64 |
Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 13, I, “g” |
Sim |
— |
416 |
INFRAESTRUTURA |
Unidade de mistura e pré-condicionamento de resíduos para coprocessamento em fornos de clínquer |
3822-0/12 |
S |
3822-0/00 |
Tratamento e disposição de resíduos perigosos |
17 |
17 – 57 |
Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – Decreto nº 7.404/2010: art. 36 |
Sim* |
No caso de pneus inservíveis, também há correspondência com a atividade cód. 17 - 63. |
416 |
INFRAESTRUTURA |
Unidade de mistura e pré-condicionamento de resíduos para coprocessamento em fornos de clínquer |
3822-0/12 |
S |
3822-0/00 |
Tratamento e disposição de resíduos perigosos |
17 |
17 – 63 |
Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 33, III |
Depende* |
No caso de pneus inservíveis. |
417 |
INFRAESTRUTURA |
Rerrefino de óleos lubrificantes usados. |
3822-0/13 |
D |
1922-5/02 |
Recuperação de óleo lubrificante queimado |
15 |
15 – 23 |
Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira – Resolução CONAMA nº 362/2005: art. 2º, XIV |
Sim |
— |
417 |
INFRAESTRUTURA |
Rerrefino de óleos lubrificantes usados. |
3822-0/13 |
D |
1922-5/02 |
Produção de óleos lubrificantes recuperados (rerrefinados) |
15 |
15 – 23 |
Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira – Resolução CONAMA nº 362/2005: art. 2º, XIV |
Sim |
— |
417 |
INFRAESTRUTURA |
Rerrefino de óleos lubrificantes usados. |
3822-0/13 |
D |
1922-5/02 |
Fabricação de óleos lubrificantes com aditivos |
15 |
15 – 23 |
Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira – Resolução CONAMA nº 362/2005: art. 2º, XIV |
Sim |
— |
417 |
INFRAESTRUTURA |
Rerrefino de óleos lubrificantes usados. |
3822-0/13 |
D |
1922-5/02 |
Fabricação de óleos lubrificantes rerrefinados, com aditivos |
15 |
15 – 23 |
Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira – Resolução CONAMA nº 362/2005: art. 2º, XIV |
Sim |
— |
417 |
INFRAESTRUTURA |
Rerrefino de óleos lubrificantes usados. |
3822-0/13 |
D |
1922-5/02 |
Fabricação de óleos lubrificantes rerrefinados, sem aditivos |
15 |
15 – 23 |
Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira – Resolução CONAMA nº 362/2005: art. 2º, XIV |
Sim |
— |
417 |
INFRAESTRUTURA |
Rerrefino de óleos lubrificantes usados. |
3822-0/13 |
D |
1922-5/02 |
Recuperação, reciclagem, rerrefino de óleos lubrificantes usados |
15 |
15 – 23 |
Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira – Resolução CONAMA nº 362/2005: art. 2º, XIV |
Sim |
— |
418 |
INFRAESTRUTURA |
Outras formas de tratamento ou de disposição de resíduos não listadas ou não classificadas. |
3822-0/14 |
S |
3821-1/00 |
Tratamento e disposição de resíduos não perigosos |
17 |
17 – 4 |
Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas |
Sim |
— |
418 |
INFRAESTRUTURA |
Outras formas de tratamento ou de disposição de resíduos não listadas ou não classificadas. |
3822-0/14 |
S |
3822-0/00 |
Tratamento e disposição de resíduos perigosos |
17 |
17 – 4 |
Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas |
Sim |
— |
420 |
INFRAESTRUTURA |
Compostagem de resíduos sólidos orgânicos (inclusive resíduo de origem industrial, de confinamentos, lodos e animais mortos) |
3839-4/03 |
S |
3839-4/01 |
Usinas de compostagem |
17 |
17 – 60 |
Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – Lei nº 12.305/2010: art. 3º, XIV |
Sim |
— |
426 |
INFRAESTRUTURA |
Implantação e pavimentação de obras viárias (rodovias, estradas vicinais e vias férreas) |
4211-1/02 |
S |
4211-1/01 |
Construção de rodovias e ferrovias |
22 |
22 – 1 |
Rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos – Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
— |
426 |
INFRAESTRUTURA |
Implantação e pavimentação de obras viárias (rodovias, estradas vicinais e vias férreas) |
4211-1/02 |
S |
5221-4/00 |
Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados |
21 |
21 – 30 |
Operação de rodovia – Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
– |
427 |
INFRAESTRUTURA |
Construção e/ou substituição de pontilhões, pontes, e demais obras de arte |
4211-1/04 |
S |
4212-0/00 |
Construção de obras de arte especiais |
22 |
22 – 7 |
Construção de obras de arte – Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
— |
429 |
INFRAESTRUTURA |
Aeroportos |
4211-1/08 |
D |
4211-1/01 |
Construção de pistas de aeroportos |
22 |
22 – 1 |
Rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos – Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
— |
429 |
INFRAESTRUTURA |
Aeroportos |
4211-1/08 |
D |
4211-1/02 |
Serviço de sinalização com pintura em rodovias e aeroportos (construção) |
22 |
22 – 1 |
Rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos – Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
— |
429 |
INFRAESTRUTURA |
Aeroportos |
4211-1/08 |
D |
4211-1/02 |
Serviço de pintura para sinalização em aeroportos |
22 |
22 – 1 |
Rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos – Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
— |
429 |
INFRAESTRUTURA |
Aeroportos |
4211-1/08 |
D |
4120-4/00 |
Construção ou reforma de instalações para embarque e desembarque de passageiros (aeroportos, rodoviárias, portos, Etc.) |
22 |
22 – 8 |
Outras obras de infraestrutura – Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
— |
429 |
INFRAESTRUTURA |
Aeroportos |
|
S |
5231-1/01 |
Administração da infraestrutura portuária |
18 |
18 – 3 |
Marinas, Portos e Aeroportos |
Sim |
– |
429 |
INFRAESTRUTURA |
Aeroportos |
|
D |
5240-1/01 |
Exploração dos aeroportos e campos de aterrissagem |
18 |
18 – 3 |
Marinas, Portos e Aeroportos |
Sim |
– |
429 |
INFRAESTRUTURA |
Aeroportos |
|
D |
5240-1/01 |
Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem |
18 |
18 – 3 |
Marinas, Portos e Aeroportos |
Sim |
– |
430 |
INFRAESTRUTURA |
Aeródromos |
4211-1/09 |
D |
4211-1/01 |
Construção de pistas de aeroportos |
22 |
22 – 1 |
Rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos – Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
— |
430 |
INFRAESTRUTURA |
Aeródromos |
4211-1/09 |
D |
4211-1/02 |
Serviço de sinalização com pintura em rodovias e aeroportos (construção) |
22 |
22 – 1 |
Rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos – Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
— |
430 |
INFRAESTRUTURA |
Aeródromos |
4211-1/09 |
D |
4211-1/02 |
Serviço de pintura para sinalização em aeroportos |
22 |
22 – 1 |
Rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos – Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
— |
430 |
INFRAESTRUTURA |
Aeródromos |
4211-1/09 |
D |
4120-4/00 |
Construção ou reforma de instalações para embarque e desembarque de passageiros (aeroportos, rodoviárias, portos, Etc.) |
22 |
22 – 8 |
Outras obras de infraestrutura – Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
— |
431 |
INFRAESTRUTURA |
Obras de urbanização de orlas fluviais ou lacustre |
4213-8/02 |
S |
4213-8/00 |
Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas |
22 |
22 – 8 |
Outras obras de infraestrutura – Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
— |
432 |
INFRAESTRUTURA |
Construção de redes de esgoto com emissários, coletores tronco, elevatórias, inclusive de interceptores |
4222-7/01 |
S |
4222-7/01 |
Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação |
22 |
22 – 8 |
Outras obras de infraestrutura – Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
— |
433 |
INFRAESTRUTURA |
Construção de redes de Transportes por dutos |
4222-7/05 |
S |
4222-7/01 |
Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação |
22 |
22 – 8 |
Outras obras de infraestrutura – Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
— |
433 |
INFRAESTRUTURA |
Construção de redes de Transportes por dutos |
4222-7/05 |
S |
4940-0/00 |
Transporte dutoviário |
18 |
18 – 2 |
Transporte por dutos |
Sim |
– |
434 |
INFRAESTRUTURA |
Construção de redes de abastecimento de água |
4222-7/07 |
S |
4222-7/01 |
Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação |
22 |
22 – 8 |
Outras obras de infraestrutura – Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
— |
435 |
INFRAESTRUTURA |
Obras portuárias, marítimas e fluviais |
4291-0/00 |
S |
4291-0/00 |
Obras portuárias, marítimas e fluviais |
22 |
22 – 8 |
Outras obras de infraestrutura – Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
— |
436 |
INFRAESTRUTURA |
Canalização de cursos d`água |
4291-0/03 |
D |
4291-0/00 |
Obras de canalização de leitos ou de perfis rios |
22 |
22 – 4 |
Retificação do curso de água – Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
— |
437 |
INFRAESTRUTURA |
Retificação de cursos d`água |
4291-0/04 |
D |
4291-0/00 |
Obras de retificação de leitos ou perfis de rios |
22 |
22 – 4 |
Retificação do curso de água – Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
— |
438 |
INFRAESTRUTURA |
Hidrovias, abertura de canais para navegação |
4291-0/05 |
D |
4291-0/00 |
Obras de construção de eclusas e canais de navegação |
22 |
22 – 1 |
Rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos – Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
— |
438 |
INFRAESTRUTURA |
Hidrovias, abertura de canais para navegação |
4291-0/05 |
— |
— |
— |
21 |
21 – 31 |
Operação de hidrovia – Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Depende |
No caso de operação de hidrovia. |
438 |
INFRAESTRUTURA |
Hidrovias, abertura de canais para navegação |
4291-0/05 |
D |
4291-0/00 |
Construção de canais de navegação |
22 |
22 – 1 |
Rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos – Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
— |
438 |
INFRAESTRUTURA |
Hidrovias, abertura de canais para navegação |
4291-0/05 |
S |
4291-0/00 |
Hidrovias, abertura de canais para navegação |
22 |
22 – 5 |
Abertura de barras, embocaduras e canais – Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
– |
438 |
INFRAESTRUTURA |
Hidrovias, abertura de canais para navegação |
4291-0/05 |
– |
– |
– |
21 |
21 – 31 |
Operação de hidrovia – Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Depende |
No caso de operação de hidrovia. |
439 |
INFRAESTRUTURA |
Transposição de bacias hidrograficas |
4291-0/06 |
D |
4291-0/00 |
Obras de transposição de bacias hidrográficas |
22 |
22 – 6 |
Transposição de bacias hidrográficas – Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
— |
440 |
INFRAESTRUTURA |
Canalização de córregos |
4291-0/07 |
D |
4291-0/00 |
Obras de canalização de leitos ou de perfis rios |
22 |
22 – 4 |
Retificação do curso de água – Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
— |
441 |
INFRAESTRUTURA |
Obras de dragagem e derrocamento |
4291-0/08 |
D |
4291-0/00 |
Obras de dragagem |
17 |
17 – 5 |
Dragagem e derrocamentos em corpos d'água |
Sim |
— |
443 |
INFRAESTRUTURA |
Parcelamento de Solo |
4299-5/01 |
D |
4299-5/99 |
Serviços de loteamento (subdivisão de terras) com execução de benfeitorias; |
22 |
22 – 8 |
Outras obras de infraestrutura – Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
— |
444 |
INFRAESTRUTURA |
Muros de contenção em APP |
4299-5/04 |
D |
4299-5/99 |
Obras de contenção de encostas |
22 |
22 – 8 |
Outras obras de infraestrutura – Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
— |
445 |
INFRAESTRUTURA |
Obras de Drenagem de solos |
4319-3/00 |
S |
4319-3/00 |
Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente |
22 |
22 – 3 |
Construção de canais para drenagem – Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
Sim |
— |
446 |
MINERAÇÃO |
Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro |
0710-3/02 |
S |
0710-3/02 |
Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro |
1 |
1 – 2 |
Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento |
Depende* |
No caso de lavra a céu aberto. |
446 |
MINERAÇÃO |
Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro |
0710-3/02 |
S |
0710-3/02 |
Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro |
1 |
1 – 3 |
Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento |
Depende* |
No caso de lavra subterrânea. |
447 |
MINERAÇÃO |
Extração Mineral sobre regime de Lavra Garimpeira |
0724-3/01 |
D |
0724-3/01 |
Extração de minério de ouro |
1 |
1 – 4 |
Lavra garimpeira |
Sim |
— |
447 |
MINERAÇÃO |
Extração Mineral sobre regime de Lavra Garimpeira |
0724-3/01 |
D |
0724-3/01 |
Extração de ouro de aluvião ou em pó |
1 |
1 – 4 |
Lavra garimpeira |
Sim |
— |
447 |
MINERAÇÃO |
Extração Mineral sobre regime de Lavra Garimpeira |
0724-3/01 |
S |
0722-7/01 |
Extração de minério de estanho |
1 |
1 – 4 |
Lavra garimpeira |
Sim |
— |
447 |
MINERAÇÃO |
Extração Mineral sobre regime de Lavra Garimpeira |
0724-3/01 |
D |
0729-4/01 |
Extração de minério de colômbio ou nióbio - tântalo (colombita - tantalita) |
1 |
1 – 4 |
Lavra garimpeira |
Sim |
— |
447 |
MINERAÇÃO |
Extração Mineral sobre regime de Lavra Garimpeira |
0724-3/01 |
D |
0729-4/01 |
Beneficiamento de minério de nióbio |
1 |
1 – 4 |
Lavra garimpeira |
Sim |
— |
447 |
MINERAÇÃO |
Extração Mineral sobre regime de Lavra Garimpeira |
0724-3/01 |
D |
0729-4/01 |
Extração de minério de nióbio |
1 |
1 – 4 |
Lavra garimpeira |
Sim |
— |
447 |
MINERAÇÃO |
Extração Mineral sobre regime de Lavra Garimpeira |
0724-3/01 |
D |
0729-4/01 |
Extração de minério de titânio (ilmenita e rutilo) |
1 |
1 – 4 |
Lavra garimpeira |
Sim |
— |
447 |
MINERAÇÃO |
Extração Mineral sobre regime de Lavra Garimpeira |
0724-3/01 |
S |
0729-4/02 |
Extração de minério de tungstênio |
1 |
1 – 4 |
Lavra garimpeira |
Sim |
— |
447 |
MINERAÇÃO |
Extração Mineral sobre regime de Lavra Garimpeira |
0724-3/01 |
D |
0729-4/04 |
Extração de minério de lítio (ambligonita, lepidolita, pedalita) |
1 |
1 – 4 |
Lavra garimpeira |
Sim |
— |
447 |
MINERAÇÃO |
Extração Mineral sobre regime de Lavra Garimpeira |
0724-3/01 |
D |
0893-2/00 |
Extração de gemas e diamantes (pedra preciosa) |
1 |
1 – 4 |
Lavra garimpeira |
Sim |
— |
447 |
MINERAÇÃO |
Extração Mineral sobre regime de Lavra Garimpeira |
0724-3/01 |
D |
0893-2/00 |
Extração de berilo (pedra semipreciosa) |
1 |
1 – 4 |
Lavra garimpeira |
Sim |
— |
447 |
MINERAÇÃO |
Extração Mineral sobre regime de Lavra Garimpeira |
0724-3/01 |
D |
0893-2/00 |
Extração de esmeralda (pedra preciosa) |
1 |
1 – 4 |
Lavra garimpeira |
Sim |
— |
447 |
MINERAÇÃO |
Extração Mineral sobre regime de Lavra Garimpeira |
0724-3/01 |
D |
0893-2/00 |
Extração de ametista (pedra semipreciosa) |
1 |
1 – 4 |
Lavra garimpeira |
Sim |
— |
447 |
MINERAÇÃO |
Extração Mineral sobre regime de Lavra Garimpeira |
0724-3/01 |
D |
0893-2/00 |
Extração de coríndon (pedra preciosa) |
1 |
1 – 4 |
Lavra garimpeira |
Sim |
— |
447 |
MINERAÇÃO |
Extração Mineral sobre regime de Lavra Garimpeira |
0724-3/01 |
D |
0893-2/00 |
Beneficiamento de gemas |
1 |
1 – 4 |
Lavra garimpeira |
Sim |
— |
447 |
MINERAÇÃO |
Extração Mineral sobre regime de Lavra Garimpeira |
0724-3/01 |
D |
0893-2/00 |
Extração de gemas |
1 |
1 – 4 |
Lavra garimpeira |
Sim |
— |
447 |
MINERAÇÃO |
Extração Mineral sobre regime de Lavra Garimpeira |
0724-3/01 |
D |
0893-2/00 |
Extração de granada (pedra semipreciosa) |
1 |
1 – 4 |
Lavra garimpeira |
Sim |
— |
447 |
MINERAÇÃO |
Extração Mineral sobre regime de Lavra Garimpeira |
0724-3/01 |
D |
0893-2/00 |
Extração de opala (pedra preciosa) |
1 |
1 – 4 |
Lavra garimpeira |
Sim |
— |
447 |
MINERAÇÃO |
Extração Mineral sobre regime de Lavra Garimpeira |
0724-3/01 |
D |
0893-2/00 |
Extração de pedras preciosas |
1 |
1 – 4 |
Lavra garimpeira |
Sim |
— |
447 |
MINERAÇÃO |
Extração Mineral sobre regime de Lavra Garimpeira |
0724-3/01 |
D |
0893-2/00 |
Extração de pedras semipreciosas |
1 |
1 – 4 |
Lavra garimpeira |
Sim |
— |
447 |
MINERAÇÃO |
Extração Mineral sobre regime de Lavra Garimpeira |
0724-3/01 |
D |
0893-2/00 |
Extração de rubi (pedra preciosa) |
1 |
1 – 4 |
Lavra garimpeira |
Sim |
— |
447 |
MINERAÇÃO |
Extração Mineral sobre regime de Lavra Garimpeira |
0724-3/01 |
D |
0893-2/00 |
Extração de safira (pedra preciosa) |
1 |
1 – 4 |
Lavra garimpeira |
Sim |
— |
447 |
MINERAÇÃO |
Extração Mineral sobre regime de Lavra Garimpeira |
0724-3/01 |
D |
0893-2/00 |
Extração de topázio (pedra semipreciosa) |
1 |
1 – 4 |
Lavra garimpeira |
Sim |
— |
447 |
MINERAÇÃO |
Extração Mineral sobre regime de Lavra Garimpeira |
0724-3/01 |
D |
0893-2/00 |
Extração de turmalina (pedra semipreciosa) |
1 |
1 – 4 |
Lavra garimpeira |
Sim |
— |
447 |
MINERAÇÃO |
Extração Mineral sobre regime de Lavra Garimpeira |
0724-3/01 |
D |
0893-2/00 |
Extração de ágata (pedra semipreciosa) |
1 |
1 – 4 |
Lavra garimpeira |
Sim |
— |
447 |
MINERAÇÃO |
Extração Mineral sobre regime de Lavra Garimpeira |
0724-3/01 |
D |
0893-2/00 |
Extração de água- marinha (pedra semipreciosa) |
1 |
1 – 4 |
Lavra garimpeira |
Sim |
— |
447 |
MINERAÇÃO |
Extração Mineral sobre regime de Lavra Garimpeira |
0724-3/01 |
D |
0893-2/00 |
Extração de ônix (pedra semipreciosa) |
1 |
1 – 4 |
Lavra garimpeira |
Sim |
— |
447 |
MINERAÇÃO |
Extração Mineral sobre regime de Lavra Garimpeira |
0724-3/01 |
S |
0899-1/02 |
Extração de quartzo |
1 |
1 – 4 |
Lavra garimpeira |
Sim |
— |
447 |
MINERAÇÃO |
Extração Mineral sobre regime de Lavra Garimpeira |
0724-3/01 |
D |
0899-1/99 |
Beneficiamento de feldspato, leucita ou nefelita naturais (associado a extração) |
1 |
1 – 4 |
Lavra garimpeira |
Sim |
— |
447 |
MINERAÇÃO |
Extração Mineral sobre regime de Lavra Garimpeira |
0724-3/01 |
D |
0899-1/99 |
Beneficiamento de mica ou malacacheta (associado a extração) |
1 |
1 – 4 |
Lavra garimpeira |
Sim |
— |
447 |
MINERAÇÃO |
Extração Mineral sobre regime de Lavra Garimpeira |
0724-3/01 |
D |
0899-1/99 |
Extração de mica ou malacacheta |
1 |
1 – 4 |
Lavra garimpeira |
Sim |
— |
447 |
MINERAÇÃO |
Extração Mineral sobre regime de Lavra Garimpeira |
0724-3/01 |
D |
0724-3/01 |
Extração de minério de ouro |
1 |
1 – 7 |
Lavra garimpeira – Decreto nº 97.507/1989 |
Depende* |
No caso de lavra com utilização de mercúrio metálico. |
447 |
MINERAÇÃO |
Extração Mineral sobre regime de Lavra Garimpeira |
0724-3/01 |
D |
0724-3/01 |
Extração de ouro de aluvião ou em pó |
1 |
1 – 7 |
Lavra garimpeira – Decreto nº 97.507/1989 |
Depende* |
No caso de lavra com utilização de mercúrio metálico. |
448 |
MINERAÇÃO |
Extração e beneficiamento de bens minerais de qualquer espécie |
0810-0/00 |
S |
0810-0/01 |
Extração de ardósia e beneficiamento associado |
1 |
1 – 2 |
Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento |
Depende* |
No caso de lavra a céu aberto. |
448 |
MINERAÇÃO |
Extração e beneficiamento de bens minerais de qualquer espécie |
0810-0/00 |
S |
0810-0/02 |
Extração de granito e beneficiamento associado |
1 |
1 – 2 |
Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento |
Depende* |
No caso de lavra a céu aberto. |
448 |
MINERAÇÃO |
Extração e beneficiamento de bens minerais de qualquer espécie |
0810-0/00 |
S |
0810-0/03 |
Extração de mármore e beneficiamento associado |
1 |
1 – 2 |
Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento |
Depende* |
No caso de lavra a céu aberto. |
448 |
MINERAÇÃO |
Extração e beneficiamento de bens minerais de qualquer espécie |
0810-0/00 |
S |
0810-0/04 |
Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado |
1 |
1 – 2 |
Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento |
Depende* |
No caso de lavra a céu aberto. |
448 |
MINERAÇÃO |
Extração e beneficiamento de bens minerais de qualquer espécie |
0810-0/00 |
S |
0810-0/05 |
Extração de gesso e caulim |
1 |
1 – 2 |
Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento |
Depende* |
No caso de lavra a céu aberto. |
448 |
MINERAÇÃO |
Extração e beneficiamento de bens minerais de qualquer espécie |
0810-0/00 |
S |
0810-0/06 |
Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado |
1 |
1 – 2 |
Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento |
Sim |
— |
448 |
MINERAÇÃO |
Extração e beneficiamento de bens minerais de qualquer espécie |
0810-0/00 |
S |
0810-0/07 |
Extração de argila e beneficiamento associado |
1 |
1 – 2 |
Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento |
Sim |
— |
448 |
MINERAÇÃO |
Extração e beneficiamento de bens minerais de qualquer espécie |
0810-0/00 |
S |
0810-0/08 |
Extração de saibro e beneficiamento associado |
1 |
1 – 2 |
Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento |
Sim |
— |
448 |
MINERAÇÃO |
Extração e beneficiamento de bens minerais de qualquer espécie |
0810-0/00 |
S |
0810-0/09 |
Extração de basalto e beneficiamento associado |
1 |
1 – 2 |
Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento |
Depende* |
No caso de lavra a céu aberto. |
448 |
MINERAÇÃO |
Extração e beneficiamento de bens minerais de qualquer espécie |
0810-0/00 |
S |
0810-0/10 |
Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração |
1 |
1 – 2 |
Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento |
Depende* |
No caso de lavra a céu aberto. |
448 |
MINERAÇÃO |
Extração e beneficiamento de bens minerais de qualquer espécie |
0810-0/00 |
S |
0810-0/99 |
Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado |
1 |
1 – 2 |
Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento |
Depende* |
No caso de lavra a céu aberto. |
448 |
MINERAÇÃO |
Extração e beneficiamento de bens minerais de qualquer espécie |
0810-0/00 |
S |
0500-3/01 |
Extração de carvão mineral |
1 |
1 – 2 |
Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento |
Depende* |
No caso de lavra a céu aberto. |
448 |
MINERAÇÃO |
Extração e beneficiamento de bens minerais de qualquer espécie |
0810-0/00 |
S |
0500-3/02 |
Beneficiamento de carvão mineral |
1 |
1 – 2 |
Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento |
Depende* |
No caso de lavra a céu aberto. |
448 |
MINERAÇÃO |
Extração e beneficiamento de bens minerais de qualquer espécie |
0810-0/00 |
S |
0710-3/01 |
Extração de minério de ferro |
1 |
1 – 2 |
Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento |
Depende* |
No caso de lavra a céu aberto. |
448 |
MINERAÇÃO |
Extração e beneficiamento de bens minerais de qualquer espécie |
0810-0/00 |
S |
0710-3/02 |
Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro |
1 |
1 – 2 |
Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento |
Depende* |
No caso de lavra a céu aberto. |
448 |
MINERAÇÃO |
Extração e beneficiamento de bens minerais de qualquer espécie |
0810-0/00 |
S |
0721-9/01 |
Extração de minério de alumínio |
1 |
1 – 2 |
Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento |
Depende* |
No caso de lavra a céu aberto. |
448 |
MINERAÇÃO |
Extração e beneficiamento de bens minerais de qualquer espécie |
0810-0/00 |
S |
0721-9/02 |
Beneficiamento de minério de alumínio |
1 |
1 – 2 |
Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento |
Depende* |
No caso de lavra a céu aberto. |
448 |
MINERAÇÃO |
Extração e beneficiamento de bens minerais de qualquer espécie |
0810-0/00 |
S |
0722-7/01 |
Extração de minério de estanho |
1 |
1 – 2 |
Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento |
Depende* |
No caso de lavra a céu aberto. |
448 |
MINERAÇÃO |
Extração e beneficiamento de bens minerais de qualquer espécie |
0810-0/00 |
S |
0722-7/02 |
Beneficiamento de minério de estanho |
1 |
1 – 2 |
Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento |
Depende* |
No caso de lavra a céu aberto. |
448 |
MINERAÇÃO |
Extração e beneficiamento de bens minerais de qualquer espécie |
0810-0/00 |
S |
0723-5/01 |
Extração de minério de manganês |
1 |
1 – 2 |
Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento |
Depende* |
No caso de lavra a céu aberto. |
448 |
MINERAÇÃO |
Extração e beneficiamento de bens minerais de qualquer espécie |
0810-0/00 |
S |
0723-5/02 |
Beneficiamento de minério de manganês |
1 |
1 – 2 |
Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento |
Depende* |
No caso de lavra a céu aberto. |
448 |
MINERAÇÃO |
Extração e beneficiamento de bens minerais de qualquer espécie |
0810-0/00 |
S |
0724-3/01 |
Extração de minério de metais preciosos |
1 |
1 – 2 |
Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento |
Depende* |
No caso de lavra a céu aberto. |
448 |
MINERAÇÃO |
Extração e beneficiamento de bens minerais de qualquer espécie |
0810-0/00 |
S |
0724-3/02 |
Beneficiamento de minério de metais preciosos |
1 |
1 – 2 |
Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento |
Depende* |
No caso de lavra a céu aberto. |
448 |
MINERAÇÃO |
Extração e beneficiamento de bens minerais de qualquer espécie |
0810-0/00 |
S |
0729-4/01 |
Extração de minérios de nióbio e titânio |
1 |
1 – 2 |
Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento |
Depende* |
No caso de lavra a céu aberto. |
448 |
MINERAÇÃO |
Extração e beneficiamento de bens minerais de qualquer espécie |
0810-0/00 |
S |
0729-4/02 |
Extração de minério de tungstênio |
1 |
1 – 2 |
Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento |
Depende* |
No caso de lavra a céu aberto. |
448 |
MINERAÇÃO |
Extração e beneficiamento de bens minerais de qualquer espécie |
0810-0/00 |
S |
0729-4/03 |
Extração de minério de níquel |
1 |
1 – 2 |
Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento |
Depende* |
No caso de lavra a céu aberto. |
448 |
MINERAÇÃO |
Extração e beneficiamento de bens minerais de qualquer espécie |
0810-0/00 |
S |
0729-4/04 |
Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não ferrosos não especificados anteriormente |
1 |
1 – 2 |
Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento |
Depende* |
No caso de lavra a céu aberto. |
448 |
MINERAÇÃO |
Extração e beneficiamento de bens minerais de qualquer espécie |
0810-0/00 |
S |
0729-4/05 |
Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não ferrosos não especificados anteriormente |
1 |
1 – 2 |
Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento |
Depende* |
No caso de lavra a céu aberto. |
448 |
MINERAÇÃO |
Extração e beneficiamento de bens minerais de qualquer espécie |
0810-0/00 |
S |
0891-6/00 |
Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos |
1 |
1 – 2 |
Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento |
Depende* |
No caso de lavra a céu aberto. |
448 |
MINERAÇÃO |
Extração e beneficiamento de bens minerais de qualquer espécie |
0810-0/00 |
S |
0892-4/02 |
Extração de sal-gema |
1 |
1 – 2 |
Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento |
Depende* |
No caso de lavra a céu aberto. |
448 |
MINERAÇÃO |
Extração e beneficiamento de bens minerais de qualquer espécie |
0810-0/00 |
S |
0892-4/03 |
Refino e outros tratamentos do sal |
1 |
1 – 2 |
Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento |
Depende* |
No caso de lavra a céu aberto. |
448 |
MINERAÇÃO |
Extração e beneficiamento de bens minerais de qualquer espécie |
0810-0/00 |
S |
0893-2/00 |
Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) |
1 |
1 – 2 |
Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento |
Depende* |
No caso de lavra a céu aberto. |
448 |
MINERAÇÃO |
Extração e beneficiamento de bens minerais de qualquer espécie |
0810-0/00 |
S |
0899-1/01 |
Extração de grafita |
1 |
1 – 2 |
Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento |
Depende* |
No caso de lavra a céu aberto. |
448 |
MINERAÇÃO |
Extração e beneficiamento de bens minerais de qualquer espécie |
0810-0/00 |
S |
0899-1/02 |
Extração de quartzo |
1 |
1 – 2 |
Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento |
Depende* |
No caso de lavra a céu aberto. |
448 |
MINERAÇÃO |
Extração e beneficiamento de bens minerais de qualquer espécie |
0810-0/00 |
S |
0899-1/99 |
Extração de outros minerais não metálicos não especificados anteriormente |
1 |
1 – 2 |
Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento |
Depende* |
No caso de lavra a céu aberto. |
448 |
MINERAÇÃO |
Extração e beneficiamento de bens minerais de qualquer espécie |
0810-0/00 |
S |
0990-4/02 |
Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não ferrosos |
1 |
1 – 2 |
Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento |
Depende* |
No caso de lavra a céu aberto. |
448 |
MINERAÇÃO |
Extração e beneficiamento de bens minerais de qualquer espécie |
0810-0/00 |
S |
0990-4/03 |
Atividades de apoio à extração de minerais não metálicos |
1 |
1 – 2 |
Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento |
Depende* |
No caso de lavra a céu aberto. |
448 |
MINERAÇÃO |
Extração e beneficiamento de bens minerais de qualquer espécie |
0810-0/00 |
S |
0500-3/01 |
Extração de carvão mineral |
1 |
1 – 3 |
Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento |
Depende* |
No caso de lavra subterrânea. |
448 |
MINERAÇÃO |
Extração e beneficiamento de bens minerais de qualquer espécie |
0810-0/00 |
S |
0500-3/02 |
Beneficiamento de carvão mineral |
1 |
1 – 3 |
Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento |
Depende* |
No caso de lavra subterrânea. |
448 |
MINERAÇÃO |
Extração e beneficiamento de bens minerais de qualquer espécie |
0810-0/00 |
S |
0710-3/01 |
Extração de minério de ferro |
1 |
1 – 3 |
Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento |
Depende* |
No caso de lavra subterrânea. |
448 |
MINERAÇÃO |
Extração e beneficiamento de bens minerais de qualquer espécie |
0810-0/00 |
S |
0710-3/02 |
Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro |
1 |
1 – 3 |
Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento |
Depende* |
No caso de lavra subterrânea. |
448 |
MINERAÇÃO |
Extração e beneficiamento de bens minerais de qualquer espécie |
0810-0/00 |
S |
0721-9/01 |
Extração de minério de alumínio |
1 |
1 – 3 |
Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento |
Depende* |
No caso de lavra subterrânea. |
448 |
MINERAÇÃO |
Extração e beneficiamento de bens minerais de qualquer espécie |
0810-0/00 |
S |
0721-9/02 |
Beneficiamento de minério de alumínio |
1 |
1 – 3 |
Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento |
Depende* |
No caso de lavra subterrânea. |
448 |
MINERAÇÃO |
Extração e beneficiamento de bens minerais de qualquer espécie |
0810-0/00 |
S |
0722-7/01 |
Extração de minério de estanho |
1 |
1 – 3 |
Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento |
Depende* |
No caso de lavra subterrânea. |
448 |
MINERAÇÃO |
Extração e beneficiamento de bens minerais de qualquer espécie |
0810-0/00 |
S |
0722-7/02 |
Beneficiamento de minério de estanho |
1 |
1 – 3 |
Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento |
Depende* |
No caso de lavra subterrânea. |
448 |
MINERAÇÃO |
Extração e beneficiamento de bens minerais de qualquer espécie |
0810-0/00 |
S |
0723-5/01 |
Extração de minério de manganês |
1 |
1 – 3 |
Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento |
Depende* |
No caso de lavra subterrânea. |
448 |
MINERAÇÃO |
Extração e beneficiamento de bens minerais de qualquer espécie |
0810-0/00 |
S |
0723-5/02 |
Beneficiamento de minério de manganês |
1 |
1 – 3 |
Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento |
Depende* |
No caso de lavra subterrânea. |
448 |
MINERAÇÃO |
Extração e beneficiamento de bens minerais de qualquer espécie |
0810-0/00 |
S |
0724-3/01 |
Extração de minério de metais preciosos |
1 |
1 – 3 |
Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento |
Depende* |
No caso de lavra subterrânea. |
448 |
MINERAÇÃO |
Extração e beneficiamento de bens minerais de qualquer espécie |
0810-0/00 |
S |
0724-3/02 |
Beneficiamento de minério de metais preciosos |
1 |
1 – 3 |
Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento |
Depende* |
No caso de lavra subterrânea. |
448 |
MINERAÇÃO |
Extração e beneficiamento de bens minerais de qualquer espécie |
0810-0/00 |
S |
0729-4/01 |
Extração de minérios de nióbio e titânio |
1 |
1 – 3 |
Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento |
Depende* |
No caso de lavra subterrânea. |
448 |
MINERAÇÃO |
Extração e beneficiamento de bens minerais de qualquer espécie |
0810-0/00 |
S |
0729-4/02 |
Extração de minério de tungstênio |
1 |
1 – 3 |
Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento |
Depende* |
No caso de lavra subterrânea. |
448 |
MINERAÇÃO |
Extração e beneficiamento de bens minerais de qualquer espécie |
0810-0/00 |
S |
0729-4/03 |
Extração de minério de níquel |
1 |
1 – 3 |
Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento |
Depende* |
No caso de lavra subterrânea. |
448 |
MINERAÇÃO |
Extração e beneficiamento de bens minerais de qualquer espécie |
0810-0/00 |
S |
0729-4/04 |
Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não ferrosos não especificados anteriormente |
1 |
1 – 3 |
Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento |
Depende* |
No caso de lavra subterrânea. |
448 |
MINERAÇÃO |
Extração e beneficiamento de bens minerais de qualquer espécie |
0810-0/00 |
S |
0729-4/05 |
Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não ferrosos não especificados anteriormente |
1 |
1 – 3 |
Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento |
Depende* |
No caso de lavra subterrânea. |
448 |
MINERAÇÃO |
Extração e beneficiamento de bens minerais de qualquer espécie |
0810-0/00 |
S |
0810-0/01 |
Extração de ardósia e beneficiamento associado |
1 |
1 – 3 |
Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento |
Depende* |
No caso de lavra subterrânea. |
448 |
MINERAÇÃO |
Extração e beneficiamento de bens minerais de qualquer espécie |
0810-0/00 |
S |
0810-0/02 |
Extração de granito e beneficiamento associado |
1 |
1 – 3 |
Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento |
Depende* |
No caso de lavra subterrânea. |
448 |
MINERAÇÃO |
Extração e beneficiamento de bens minerais de qualquer espécie |
0810-0/00 |
S |
0810-0/03 |
Extração de mármore e beneficiamento associado |
1 |
1 – 3 |
Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento |
Depende* |
No caso de lavra subterrânea. |
448 |
MINERAÇÃO |
Extração e beneficiamento de bens minerais de qualquer espécie |
0810-0/00 |
S |
0810-0/04 |
Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado |
1 |
1 – 3 |
Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento |
Depende* |
No caso de lavra subterrânea. |
448 |
MINERAÇÃO |
Extração e beneficiamento de bens minerais de qualquer espécie |
0810-0/00 |
S |
0810-0/05 |
Extração de gesso e caulim |
1 |
1 – 3 |
Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento |
Depende* |
No caso de lavra subterrânea. |
448 |
MINERAÇÃO |
Extração e beneficiamento de bens minerais de qualquer espécie |
0810-0/00 |
S |
0810-0/06 |
Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado |
1 |
1 – 3 |
Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento |
Depende* |
No caso de lavra subterrânea. |
448 |
MINERAÇÃO |
Extração e beneficiamento de bens minerais de qualquer espécie |
0810-0/00 |
S |
0810-0/10 |
Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração |
1 |
1 – 3 |
Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento |
Depende* |
No caso de lavra subterrânea. |
448 |
MINERAÇÃO |
Extração e beneficiamento de bens minerais de qualquer espécie |
0810-0/00 |
S |
0810-0/99 |
Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado |
1 |
1 – 3 |
Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento |
Depende* |
No caso de lavra subterrânea. |
448 |
MINERAÇÃO |
Extração e beneficiamento de bens minerais de qualquer espécie |
0810-0/00 |
S |
0891-6/00 |
Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos |
1 |
1 – 3 |
Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento |
Depende* |
No caso de lavra subterrânea. |
448 |
MINERAÇÃO |
Extração e beneficiamento de bens minerais de qualquer espécie |
0810-0/00 |
S |
0892-4/02 |
Extração de sal-gema |
1 |
1 – 3 |
Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento |
Depende* |
No caso de lavra subterrânea. |
448 |
MINERAÇÃO |
Extração e beneficiamento de bens minerais de qualquer espécie |
0810-0/00 |
S |
0892-4/03 |
Refino e outros tratamentos do sal |
1 |
1 – 3 |
Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento |
Depende* |
No caso de lavra subterrânea. |
448 |
MINERAÇÃO |
Extração e beneficiamento de bens minerais de qualquer espécie |
0810-0/00 |
S |
0893-2/00 |
Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) |
1 |
1 – 3 |
Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento |
Depende* |
No caso de lavra subterrânea. |
448 |
MINERAÇÃO |
Extração e beneficiamento de bens minerais de qualquer espécie |
0810-0/00 |
S |
0899-1/01 |
Extração de grafita |
1 |
1 – 3 |
Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento |
Depende* |
No caso de lavra subterrânea. |
448 |
MINERAÇÃO |
Extração e beneficiamento de bens minerais de qualquer espécie |
0810-0/00 |
S |
0899-1/02 |
Extração de quartzo |
1 |
1 – 3 |
Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento |
Depende* |
No caso de lavra subterrânea. |
448 |
MINERAÇÃO |
Extração e beneficiamento de bens minerais de qualquer espécie |
0810-0/00 |
S |
0899-1/99 |
Extração de outros minerais não metálicos não especificados anteriormente |
1 |
1 – 3 |
Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento |
Depende* |
No caso de lavra subterrânea. |
448 |
MINERAÇÃO |
Extração e beneficiamento de bens minerais de qualquer espécie |
0810-0/00 |
S |
0990-4/02 |
Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não ferrosos |
1 |
1 – 3 |
Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento |
Depende* |
No caso de lavra subterrânea. |
448 |
MINERAÇÃO |
Extração e beneficiamento de bens minerais de qualquer espécie |
0810-0/00 |
S |
0990-4/03 |
Atividades de apoio à extração de minerais não metálicos |
1 |
1 – 3 |
Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento |
Depende* |
No caso de lavra subterrânea. |
449 |
MINERAÇÃO |
Extração e envase água mineral |
0899-1/04 |
S |
1121-6/00 |
Fabricação de águas envasadas |
16 |
16 – 13 |
Fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais |
Sim |
— |
450 |
SERVIÇOS |
Comércio Atacadista de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) |
4682-6/00 |
S |
4682-6/00 |
Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) |
18 |
18 – 6 |
Comércio de combustíveis e derivados de petróleo |
Sim |
— |
451 |
SERVIÇOS |
Comércio Varejista de Gás Liqüefeito de Petróleo (GLP) |
4784-9/00 |
S |
4784-9/00 |
Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) |
18 |
18 – 6 |
Comércio de combustíveis e derivados de petróleo |
Sim |
— |
453 |
SERVIÇOS |
Transporte de resíduos - classe I. (Que realizem a Coleta e/ou transporte) |
4930-2/04 |
S |
3812-2/00 |
Coleta de resíduos perigosos |
18 |
18 – 74 |
Transporte de cargas perigosas – Lei nº 12.305/2010 |
Depende* |
No caso de resíduos perigosos. |
453 |
SERVIÇOS |
Transporte de resíduos - classe I. (Que realizem a Coleta e/ou transporte) |
4930-2/04 |
S |
3812-2/00 |
Coleta de resíduos perigosos |
18 |
18 – 14 |
Transporte de cargas perigosas – Resolução CONAMA nº 362/2005 |
Depende* |
No caso de óleo lubrificante usado ou contaminado. |
454 |
SERVIÇOS |
Transporte de resíduos de serviços de saúde - classe I. (Que realizem a Coleta e/ou transporte) |
4930-2/05 |
S |
3812-2/00 |
Coleta de resíduos perigosos |
18 |
18 – 74 |
Transporte de cargas perigosas – Lei nº 12.305/2010 |
Sim |
— |
458 |
SERVIÇOS |
Comércio Atacadista de Defensivos Agrícolas, Adubos, Fertilizantes e Corretivos do Solo com Depósito no Local |
4683-4/00 |
S |
4683-4/00 |
Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo |
18 |
18 – 66 |
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – Lei nº 7.802/1989 |
Sim |
— |
459 |
SERVIÇOS |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos com manipulação de fórmulas |
4771-7/02 |
S |
4771-7/02 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas |
18 |
18 – 7 |
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos |
Sim |
— |
460 |
SERVIÇOS |
Armazéns gerais (emissão de warrants) |
5211-7/01 |
S |
5211-7/01 |
Armazéns gerais - emissão de warrant |
18 |
18 – 5 |
Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos |
Depende |
No caso de produtos perigosos. |
467 |
SERVIÇOS |
Comércio Atacadista de Combustível - Exceto Transportador Retalhista (TRR) e Lubrificantes |
4681-8/01 |
S |
4681-8/01 |
Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (T.R.R.) |
18 |
18 – 6 |
Comércio de combustíveis e derivados de petróleo |
Sim |
— |
467 |
SERVIÇOS |
Comércio Atacadista de Combustível - Exceto Transportador Retalhista (TRR) e Lubrificantes |
4681-8/01 |
S |
4681-8/03 |
Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante |
18 |
18 – 6 |
Comércio de combustíveis e derivados de petróleo |
Sim |
— |
467 |
SERVIÇOS |
Comércio Atacadista de Combustível - Exceto Transportador Retalhista (TRR) e Lubrificantes |
4681-8/01 |
S |
4681-8/04 |
Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto |
18 |
18 – 6 |
Comércio de combustíveis e derivados de petróleo |
Sim |
— |
468 |
SERVIÇOS |
Comércio Atacadista de Combustíveis Realizado por Transportador Retalhista (TRR) |
4681-8/02 |
S |
4681-8/02 |
Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (T.R.R.) |
18 |
18 – 6 |
Comércio de combustíveis e derivados de petróleo |
Sim |
— |
469 |
SERVIÇOS |
Posto de Abastecimento - (tanque aéreo) |
4681-8/06 |
— |
— |
— |
18 |
18 – 5 |
Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos |
Sim |
— |
470 |
SERVIÇOS |
Posto de Abastecimento - (tanque enterrado) |
4681-8/07 |
— |
— |
— |
18 |
18 – 5 |
Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos |
Sim |
— |
471 |
SERVIÇOS |
Comércio a Varejo de Combustíveis e Lubrificantes Para Veículos Automotores |
4731-8/00 |
S |
4731-8/00 |
Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores |
18 |
18 – 6 |
Comércio de combustíveis e derivados de petróleo |
Sim |
— |
472 |
SERVIÇOS |
Transporte rodoviário de produtos perigosos |
4930-2/03 |
S |
4930-2/03 |
Transporte rodoviário de produtos perigosos |
18 |
18 – 1 |
Transporte de cargas perigosas |
Sim |
— |
473 |
SERVIÇOS |
Armazéns de Produtos Perigosos |
5211-7/03 |
D |
5211-7/99 |
Armazenamento de produtos perigosos por conta de terceiros |
18 |
18 – 5 |
Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos |
Sim |
— |
474 |
SERVIÇOS |
Hotéis e pousadas - em áreas de interesse ambiental |
5510-8/01 |
D |
5510-8/01 |
Hotel |
19 |
19 – 1 |
Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos |
Depende |
No caso de resort, hotel fazenda, hotel histórico. |
474 |
SERVIÇOS |
Hotéis e pousadas - em áreas de interesse ambiental |
5510-8/01 |
D |
5510-8/01 |
Hotel Fazenda |
19 |
19 – 1 |
Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos |
Depende |
No caso de resort, hotel fazenda, hotel histórico. |
476 |
SERVIÇOS |
Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos |
9321-2/00 |
D |
9321-2/00 |
Exploração de parque aquático |
19 |
19 – 1 |
Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos |
Sim |
— |
476 |
SERVIÇOS |
Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos |
9321-2/00 |
D |
9321-2/00 |
Exploração de parque temático |
19 |
19 – 1 |
Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos |
Sim |
— |
477 |
SERVIÇOS |
Cemitérios |
9603-3/01 |
D |
9603-3/01 |
Serviços de adminsitração de necrópoles |
21 |
21 – 76 |
Cemitério - Resolução CONAMA nº 335/2003: art. 1º |
Sim |
— |
477 |
SERVIÇOS |
Cemitérios |
9603-3/01 |
D |
9603-3/01 |
Gestão de cemitérios |
21 |
21 – 76 |
Cemitério - Resolução CONAMA nº 335/2003: art. 1º |
Sim |
— |
478 |
SERVIÇOS |
Serviços de cremação de cadáveres humanos e animais |
9603-3/02 |
D |
9603-3/02 |
Serviços de cremação de cadáveres de animais |
21 |
21 – 77 |
Sistema crematório - Resolução CONAMA nº 316/2002: art. 17 |
Sim |
— |
478 |
SERVIÇOS |
Serviços de cremação de cadáveres humanos e animais |
9603-3/02 |
D |
9603-3/02 |
Serviços de cremação de cadáveres humanos |
21 |
21 – 77 |
Sistema crematório - Resolução CONAMA nº 316/2002: art. 17 |
Sim |
— |
478 |
SERVIÇOS |
Serviços de cremação de cadáveres humanos e animais |
9603-3/02 |
D |
9603-3/02 |
Serviços de forno crematório |
21 |
21 – 77 |
Sistema crematório - Resolução CONAMA nº 316/2002: art. 17 |
Sim |
— |
480 |
SERVIÇOS |
Centro de triagem e reabilitação de animais silvestres |
7500-1/00 |
— |
— |
— |
21 |
21 – 52 |
Centro de triagem e reabilitação – Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, II |
Sim |
— |
481 |
SERVIÇOS |
Empreendimento comercial de partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre ou exótica |
4781-4/00 |
D |
4781-4/00 |
ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO DE COURO DE ANIMAIS SILVESTRES OU EXÓTICOS; COMÉRCIO VAREJISTA DE |
21 |
21 – 72 |
Empreendimento comercial de partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre ou exótica - Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, VIII |
Sim |
— |
481 |
SERVIÇOS |
Empreendimento comercial de partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre ou exótica |
4781-4/00 |
D |
4781-4/00 |
ARTIGOS DO VESTUÁRIO DE COURO DE ANIMAIS SILVESTRES OU EXÓTICOS; COMÉRCIO VAREJISTA DE |
21 |
21 – 72 |
Empreendimento comercial de partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre ou exótica - Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, VIII |
Sim |
— |
482 |
SERVIÇOS |
Empreendimento comercial de animais vivos da fauna silvestre nativa ou da fauna exótica |
4789-0/04 |
D |
4789-0/04 |
ANIMAIS VIVOS PARA CRIAÇÃO DOMESTICA; COMÉRCIO VAREJISTA |
21 |
21 – 71 |
Empreendimento comercial de animais vivos da fauna silvestre ou fauna - Resolução Conama nº 489/2018: art. 4º, VII |
Sim |
— |
482 |
SERVIÇOS |
Empreendimento comercial de animais vivos da fauna silvestre nativa ou da fauna exótica |
4789-0/04 |
D |
4789-0/04 |
ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO SILVESTRES OU EXÓTICOS; COMÉRCIO VAREJISTA |
21 |
21 – 71 |
Empreendimento comercial de animais vivos da fauna silvestre ou fauna - Resolução Conama nº 489/2018: art. 4º, VII |
Sim |
— |
482 |
SERVIÇOS |
Empreendimento comercial de animais vivos da fauna silvestre nativa ou da fauna exótica |
4789-0/04 |
D |
4789-0/04 |
PASSARINHOS PARA CRIAÇÃO DOMESTICA; COMÉRCIO VAREJISTA |
21 |
21 – 71 |
Empreendimento comercial de animais vivos da fauna silvestre ou fauna - Resolução Conama nº 489/2018: art. 4º, VII |
Sim |
— |
482 |
SERVIÇOS |
Empreendimento comercial de animais vivos da fauna silvestre nativa ou da fauna exótica |
4789-0/04 |
D |
4789-0/04 |
PÁSSAROS PARA CRIAÇÃO DOMESTICA; COMÉRCIO VAREJISTA |
21 |
21 – 71 |
Empreendimento comercial de animais vivos da fauna silvestre ou fauna - Resolução Conama nº 489/2018: art. 4º, VII |
Sim |
— |
483 |
AUTORIZAÇÃO DE TRANSPORTE |
Autorização, por operação, para Transporte de Resíduos Sólidos – ATRP |
— |
S |
3812-2/00 |
Coleta de resíduos perigosos |
18 |
18 – 74 |
Transporte de cargas perigosas – Lei nº 12.305/2010 |
Depende* |
No caso de resíduos perigosos. |
483 |
AUTORIZAÇÃO DE TRANSPORTE |
Autorização, por operação, para Transporte de Resíduos Sólidos – ATRP |
— |
S |
3812-2/00 |
Coleta de resíduos perigosos |
18 |
18 – 14 |
Transporte de cargas perigosas – Resolução CONAMA nº 362/2005 |
Depende* |
No caso de óleo lubrificante usado ou contaminado. |
484 |
AUTORIZAÇÃO, LICENÇA OU REGISTRO DA FAUNA SILVESTRE |
Criador Amador de Passeriformes |
— |
— |
— |
— |
21 |
21 – 60 |
Criação amadorista de passeriformes da fauna silvestre - Instrução Normativa IBAMA nº 10/2011 |
Sim |
— |
485 |
AUTORIZAÇÃO, LICENÇA OU REGISTRO DA FAUNA SILVESTRE |
Criador Comercial de Passeriformes |
— |
S |
0155-5/04 |
Criação de aves, exceto galináceos |
20 |
20 – 23 |
Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre – Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, IV |
Sim |
— |
486 |
REFLORESTAMENTO |
Autorização de Corte Seletivo e Final |
— |
S |
0220-9/01 |
Extração de madeira em florestas nativas |
20 |
20 – 2 |
Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais |
Sim |
— |
487 |
REFLORESTAMENTO |
Autorização de Plantio Florestal |
— |
S |
0210-1/07 |
Extração de madeira em florestas plantadas |
21 |
21 – 92 |
Silvicultura de espécie nativa – Lei nº |
Depende* |
No caso de espécie nativa. |
487 |
REFLORESTAMENTO |
Autorização de Plantio Florestal |
— |
S |
0210-1/07 |
Extração de madeira em florestas plantadas |
21 |
21 – 93 |
Silvicultura – Lei nº 12.651/2012: art. 35, § 1º |
Depende* |
No caso de espécie exótica. |
490 |
CC-SEMA |
Análise e emissão de Guia Florestal modelo 4 (GF4) |
— |
— |
— |
— |
21 |
21 – 49 |
Transporte de produtos florestais – Lei nº 12.651/2012: art. 36 |
Sim |
— |
491 |
CC-SEMA |
Emissão de Guia Florestal GF1, GF2, GF3 |
— |
— |
— |
— |
21 |
21 – 48 |
Consumo industrial de madeira, de lenha e de carvão vegetal – Lei nº 12.651/2012: art. 34 |
Depende* |
No caso de consumo industrial de madeira, de lenha e de carvão vegetal. |
491 |
CC-SEMA |
Emissão de Guia Florestal GF1, GF2, GF3 |
— |
— |
— |
— |
21 |
21 – 49 |
Transporte de produtos florestais – Lei nº 12.651/2012: art. 36 |
Depende* |
No caso de transporte de produtos florestais. |
491 |
CC-SEMA |
Emissão de Guia Florestal GF1, GF2, GF3 |
— |
— |
— |
— |
21 |
21 – 50 |
Armazenamento de produtos florestais - Lei nº 12.651/2012: art. 36 |
Depende* |
No caso de armazenamento de produtos florestais. |
491 |
CC-SEMA |
Emissão de Guia Florestal GF1, GF2, GF3 |
— |
S |
4671-1/00 |
Comércio atacadista de madeira e produtos derivados |
21 |
21 – 67 |
Comércio atacadista de madeira, de lenha e de outros produtos florestais – Lei nº 12.651/2012: art. 37 |
Sim |
— |
491 |
CC-SEMA |
Emissão de Guia Florestal GF1, GF2, GF3 |
— |
S |
4744-0/02 |
Comércio varejista de madeira e artefatos |
21 |
21 – 68 |
Comércio varejista de madeira, de lenha e de outros produtos florestais – Lei nº 12.651/2012: art. 37 |
Sim |
— |
491 |
CC-SEMA |
Emissão de Guia Florestal GF1, GF2, GF3 |
— |
S |
4744-0/99 |
Comércio varejista de materiais de construção em geral |
21 |
21 – 68 |
Comércio varejista de madeira, de lenha e de outros produtos florestais – Lei nº 12.651/2012: art. 37 |
Sim |
— |
492 |
EXPLORAÇÃO FLORESTAL |
Autorização de Desmate |
— |
S |
0220-9/01 |
Extração de madeira em florestas nativas |
20 |
20 – 2 |
Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais |
Sim |
— |
493 |
EXPLORAÇÃO FLORESTAL |
Plano de Exploração Florestal |
— |
S |
0220-9/01 |
Extração de madeira em florestas nativas |
20 |
20 – 2 |
Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais |
Sim |
— |
494 |
MANEJO FLORESTAL |
Plano de Manejo Florestal |
— |
S |
0220-9/01 |
Extração de madeira em florestas nativas |
20 |
20 – 2 |
Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais |
Sim |
— |
502 |
|
Recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais |
— |
— |
— |
— |
15 |
15 – 7 |
Recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais |
Sim |
— |
503 |
|
Disposição de resíduos especiais |
— |
D |
3822-0/00 |
RESÍDUOS PERIGOSOS EM QUALQUER ESTADO FÍSICO (SÓLIDO, LÍQUIDO, PASTOSO, GRANULADO, ETC.); TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE |
17 |
17 – 66 |
Disposição de resíduos especiais: Protocolo de Montreal |
Sim |
— |
503 |
|
Disposição de resíduos especiais |
— |
D |
3822-0/00 |
RESÍDUOS PERIGOSOS; INCINERAÇÃO OU COMBUSTÃO DE |
17 |
17 – 66 |
Disposição de resíduos especiais: Protocolo de Montreal |
Sim |
— |
504 |
— |
Recuperação de áreas degradadas |
— |
D |
0230-6/00 |
Repovoamento ou reflorestamento de espécies florestais nativas para fins de recuperação ambiental de áreas desmatadas |
17 |
17 – 67 |
Recuperação de áreas degradadas |
Sim |
– |
505 |
— |
Recuperação de áreas contaminadas |
— |
D |
3900-5/00 |
Descontaminação do solo através combustão, pirólise ou incineração |
17 |
17 – 68 |
Recuperação de áreas contaminadas |
Sim |
– |
505 |
— |
Recuperação de áreas contaminadas |
— |
D |
3900-5/00 |
Descontaminação do solo através de dessorteação em reator |
17 |
17 – 68 |
Recuperação de áreas contaminadas |
Sim |
– |
505 |
— |
Recuperação de áreas contaminadas |
— |
D |
3900-5/00 |
Descontaminação do solo através de lavagem ou extração |
17 |
17 – 68 |
Recuperação de áreas contaminadas |
Sim |
– |
505 |
— |
Recuperação de áreas contaminadas |
— |
D |
3900-5/00 |
Descontaminação do solo através de processos de vitrificação ou eletrocinéticos |
17 |
17 – 68 |
Recuperação de áreas contaminadas |
Sim |
– |
505 |
— |
Recuperação de áreas contaminadas |
— |
D |
3900-5/00 |
Descontaminação do solo através de reatores biológicos |
17 |
17 – 68 |
Recuperação de áreas contaminadas |
Sim |
– |
505 |
— |
Recuperação de áreas contaminadas |
— |
D |
3900-5/00 |
Descontaminação do solo através de landfarming , cometabolismo ou desnitrificação, |
17 |
17 – 68 |
Recuperação de áreas contaminadas |
Sim |
– |
505 |
— |
Recuperação de áreas contaminadas |
— |
D |
3900-5/00 |
Descontaminação do solo ou água através de processos físicos, químicos, térmicos, biológicos, isolamento ou confinamento |
17 |
17 – 68 |
Recuperação de áreas contaminadas |
Sim |
– |
505 |
— |
Recuperação de áreas contaminadas |
— |
D |
3900-5/00 |
Limpeza de solo contaminado |
17 |
17 – 68 |
Recuperação de áreas contaminadas |
Sim |
– |
506 |
|
Empreendimento comercial de animais vivos da fauna silvestre ou fauna exótica |
— |
D |
4623-1/01 |
ANIMAIS SILVESTRES OU EXÓTICOS VIVOS; COMÉRCIO ATACADISTA DE |
21 |
21 – 71 |
Empreendimento comercial de animais vivos da fauna silvestre ou fauna exótica - Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, VII |
Sim |
— |
506 |
|
Empreendimento comercial de animais vivos da fauna silvestre ou fauna exótica |
— |
D |
4633-8/02 |
AVES VIVAS PARA ALIMENTAÇÃO, OVOS; COMÉRCIO ATACADISTA DE |
21 |
21 – 71 |
Empreendimento comercial de animais vivos da fauna silvestre ou fauna exótica - Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, VII |
Sim |
— |
506 |
|
Empreendimento comercial de animais vivos da fauna silvestre ou fauna exótica |
— |
D |
4633-8/03 |
PEQUENOS ANIMAIS SILVESTRES OU EXÓTICOS PARA ALIMENTAÇÃO; COMÉRCIO ATACADISTA DE |
21 |
21 – 71 |
Empreendimento comercial de animais vivos da fauna silvestre ou fauna exótica - Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, VII |
Sim |
— |
506 |
|
Empreendimento comercial de animais vivos da fauna silvestre ou fauna exótica |
— |
D |
4724-5/00 |
AVES VIVAS SILVESTRES OU EXÓTICAS PARA ALIMENTAÇÃO; COMÉRCIO VAREJISTA |
21 |
21 – 71 |
Empreendimento comercial de animais vivos da fauna silvestre ou fauna exótica - Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, VII |
Sim |
— |
506 |
|
Empreendimento comercial de animais vivos da fauna silvestre ou fauna exótica |
— |
D |
4724-5/00 |
PEQUENOS ANIMAIS VIVOS SILVESTRES OU EXÓTICOS PARA ALIMENTAÇÃO; COMÉRCIO VAREJISTA |
21 |
21 – 71 |
Empreendimento comercial de animais vivos da fauna silvestre ou fauna exótica - Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, VII |
Sim |
— |
506 |
|
Empreendimento comercial de animais vivos da fauna silvestre ou fauna exótica |
— |
D |
4789-0/04 |
ANIMAIS VIVOS PARA CRIAÇÃO DOMESTICA; COMÉRCIO VAREJISTA |
21 |
21 – 71 |
Empreendimento comercial de animais vivos da fauna silvestre ou fauna exótica - Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, VII |
Sim |
— |
506 |
|
Empreendimento comercial de animais vivos da fauna silvestre ou fauna exótica |
— |
D |
4789-0/04 |
PASSARINHOS PARA CRIAÇÃO DOMESTICA; COMÉRCIO VAREJISTA |
21 |
21 – 71 |
Empreendimento comercial de animais vivos da fauna silvestre ou fauna exótica - Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, VII |
Sim |
— |
506 |
|
Empreendimento comercial de animais vivos da fauna silvestre ou fauna exótica |
— |
D |
4789-0/04 |
PEIXES ORNAMENTAIS; COMÉRCIO VAREJISTA |
21 |
21 – 71 |
Empreendimento comercial de animais vivos da fauna silvestre ou fauna exótica - Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, VII |
Sim |
— |
506 |
|
Empreendimento comercial de animais vivos da fauna silvestre ou fauna exótica |
— |
D |
4789-0/04 |
PÁSSAROS PARA CRIAÇÃO DOMESTICA; COMÉRCIO VAREJISTA |
21 |
21 – 71 |
Empreendimento comercial de animais vivos da fauna silvestre ou fauna exótica - Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, VII |
Sim |
— |
507 |
|
Revenda de organismos aquáticos vivos ornamentais |
— |
S |
4789-0/04 |
Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação |
21 |
21 – 70 |
Revenda de organismos aquáticos vivos ornamentais – Lei nº 11.959/2009: art. 3º, X; art. 31 |
Sim |
— |
508 |
|
Uso e manejo de abelhas-nativas-sem- ferrão |
— |
D |
0159-8/01 |
ABELHAS DE ESPÉCIES NATIVAS; CRIAÇÃO DE |
20 |
20 – 81 |
Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre - Resolução CONAMA nº 496/2020 |
Sim |
— |
508 |
|
Uso e manejo de abelhas-nativas-sem- ferrão |
— |
D |
0159-8/01 |
ABELHAS NATIVAS SEM FERRÃO; CRIAÇÃO DE |
20 |
20 – 81 |
Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre - Resolução CONAMA nº 496/2020 |
Sim |
— |
508 |
|
Uso e manejo de abelhas-nativas-sem- ferrão |
— |
D |
0159-8/01 |
MELIPONICULTURA; CRIAÇÃO DE ABELHAS |
20 |
20 – 81 |
Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre - Resolução CONAMA nº 496/2020 |
Sim |
— |
508 |
|
Uso e manejo de abelhas-nativas-sem- ferrão |
— |
D |
0159-8/01 |
MEL DE ABELHAS SEM FERRÃO; PRODUÇÃO DE |
20 |
20 – 81 |
Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre - Resolução CONAMA nº 496/2020 |
Sim |
— |
508 |
|
Uso e manejo de abelhas-nativas-sem- ferrão |
— |
D |
0159-8/01 |
MEL DE ABELHAS MELIPONAS; PRODUÇÃO DE |
20 |
20 – 81 |
Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre - Resolução CONAMA nº 496/2020 |
Sim |
— |
508 |
|
Uso e manejo de abelhas-nativas-sem- ferrão |
— |
D |
0159-8/01 |
CERA DE ABELHA SEM FERRÃO; PRODUÇÃO DE |
20 |
20 – 81 |
Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre - Resolução CONAMA nº 496/2020 |
Sim |
— |
508 |
|
Uso e manejo de abelhas-nativas-sem- ferrão |
— |
D |
0159-8/01 |
CERA DE ABELHA MELIPONAS; PRODUÇÃO DE |
20 |
20 – 81 |
Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre - Resolução CONAMA nº 496/2020 |
Sim |
— |
GRUPO 2 Atividades/empreendimentos licenciados pelo Estado, mas sem correspondência com atividades/empreendimentos do CTF/APP |
|||
|
|||
ID |
GRUPO DE EMPREENDIMENTO |
ATIVIDADE DO EMPREENDIMENTO |
CÓDIGO MT |
9 |
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA |
Tratamento de Sementes |
0141-5/01 |
19 |
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA |
Unidade de Inspeção e Classificação de ovos |
0155-5/06 |
60 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de artefatos de tapeçaria |
1352-9/00 |
61 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de artefatos de cordoaria |
1353-7/00 |
74 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira |
1623-4/00 |
123 |
INDÚSTRIA |
Serviços de usinagem, tornearia e solda |
2539-0/01 |
136 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios |
2670-1/01 |
159 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal |
3103-9/00 |
160 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios |
3220-5/00 |
161 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de instrumentos não eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório |
3250-7/01 |
162 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de artefatos para pesca e esporte |
3230-2/00 |
163 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo |
3292-2/01 |
164 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional |
3292-2/02 |
165 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de guarda-chuvas e similares |
3299-0/01 |
171 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis |
1629-3/01 |
172 |
INDÚSTRIA |
Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis |
1629-3/02 |
178 |
INDÚSTRIA |
Impressão de jornais |
1811-3/01 |
179 |
INDÚSTRIA |
Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas |
1811-3/02 |
257 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de biofertilizantes e inoculantes, e outros fertilizantes |
2013-4/03 |
276 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de artefatos de borracha |
2219-6/00 |
345 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de veículos militares de combate |
3050-4/00 |
348 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados, peças e acessórios |
3092-0/00 |
349 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente |
3099-7/00 |
350 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de móveis e artefatos de metais, exceto fundição |
3102-1/00 |
351 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de espumas e colchões |
3104-7/00 |
352 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório |
3299-0/02 |
353 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente |
3299-0/99 |
354 |
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
Fabricação, manutenção e reparação de carrinhos de supermercados |
3314-7/99 |
355 |
INFRAESTRUTURA |
Coleta de resíduos não perigosos (Transportadora de Resíduos Urbanos) |
3811-4/00 |
356 |
INFRAESTRUTURA |
Transportadoras de resíduos - classe II. |
3811-4/02 |
357 |
INFRAESTRUTURA |
Limpeza, coleta e transporte de resíduos por veículos "limpafossa" |
3811-4/04 |
358 |
INFRAESTRUTURA |
Central de triagem de resíduos sólidos urbanos |
3821-1/01 |
360 |
INFRAESTRUTURA |
Armazenamento temporário de resíduos não perigosos - classe II |
3821-1/12 |
361 |
INFRAESTRUTURA |
Armazenamento temporário de resíduos de construção civil classe A - bota fora |
3821-1/13 |
365 |
INFRAESTRUTURA |
Canteiro de obras |
4299-5/02 |
369 |
INFRAESTRUTURA |
Construção de arena para eventos, auditório, concha acústica, centro de eventos, teatro, anfiteatro e similares |
4120-4/00 |
370 |
INFRAESTRUTURA |
Construção de estabelecimentos de ensino, como creches, centros de inclusão digital, asilos e similares |
4120-4/01 |
371 |
INFRAESTRUTURA |
Construção de centros de múltiplo uso e/ou atividades de atendimento ao turista, centros de referência de assistência social e similares |
4120-4/02 |
380 |
INFRAESTRUTURA |
Rampas fluviais para embarque e desembarque de pequenas embarcações e pequeno ancoradouro de até 24 metros quadrados |
4291-0/02 |
381 |
INFRAESTRUTURA |
Implantação de Tablados, píers e demais estruturas flutuantes sem propulsão |
4291-0/01 |
393 |
INFRAESTRUTURA |
Estação de transferência (transbordo) de resíduos sólidos urbanos |
3811-4/05 |
395 |
INFRAESTRUTURA |
Armazenamento temporário e/ou reciclagem de óleo |
3821-1/00 |
396 |
INFRAESTRUTURA |
Reciclagem de resíduos sólidos |
3821-1/02 |
419 |
INFRAESTRUTURA |
Compostagem de resíduos sólidos orgânicos (exceto resíduo de origem industrial, de confinamentos, lodos e animais mortos) |
3839-4/02 |
421 |
INFRAESTRUTURA |
Conjuntos residenciais horizontais |
4120-4/03 |
422 |
INFRAESTRUTURA |
Conjuntos residenciais verticais |
4120-4/04 |
423 |
INFRAESTRUTURA |
Shoppings centers |
4120-4/05 |
424 |
INFRAESTRUTURA |
Campus universitário |
4120-4/06 |
425 |
INFRAESTRUTURA |
Edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços) |
4120-4/07 |
428 |
INFRAESTRUTURA |
Autódromos |
4211-1/07 |
442 |
INFRAESTRUTURA |
Montagem de estruturas metálicas |
4292-8/01 |
452 |
SERVIÇOS |
Montagem de estruturas metálicas |
4292-8/01 |
455 |
SERVIÇOS |
Restaurantes - em áreas de interesse ambiental |
5510-8/04 |
456 |
SERVIÇOS |
Atividades de serviços de complementação diagnósticos ou terapêutica, laboratório de anatomia patologia; laboratório: de análises clínicas, serviços de raio-x, radioterapia, serviços de quimioterapia, serviço de banco de sangue, etc. |
8640-2/00 |
457 |
SERVIÇOS |
Tinturarias |
9601-7/02 |
461 |
SERVIÇOS |
Instalação de armazém inflável |
5211-7/04 |
462 |
SERVIÇOS |
Armazéns de Grãos |
5211-7/05 |
463 |
SERVIÇOS |
Banheiros Químicos, aluguel e locação |
7739-0/03 |
464 |
SERVIÇOS |
Lavanderias |
9601-7/01 |
465 |
SERVIÇOS |
Atividades de Clínica Médica (clínicas e consultórios com ambulatório) |
8630-5/01 |
466 |
SERVIÇOS |
Atividades de Clínica Odontológica |
8630-5/0 |
475 |
SERVIÇOS |
Atividades de Atendimento Hospitalar |
8610-1/01 |
479 |
SERVIÇOS |
Atividades de Somatoconservação - Tanatopraxia |
9603-3/05 |
488 |
ATIVIDADES DE RECURSOS HÍDRICOS |
Autorização para Perfuração de Poços Tubulares |
— |
489 |
ATIVIDADES DE RECURSOS HÍDRICOS |
Tamponamento de Poço Tubular |
— |
495 |
QUEIMA CONTROLADA |
Autorização de Queima Controlada |
— |
496 |
USO DO ESPAÇO FÍSICO EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO- EVENTOS DE PEQUENO PORTE |
Exposição de produtos artesanais, plantas, artes; desenv.de atividades físicas e eventos educativos |
— |
497 |
USO DO ESPAÇO FÍSICO EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO- EVENTOS DE MÉDIO PORTE |
Exposição de prod.Industrializ., bens de serviços; eventos eportivos c/inst. de palco e som de médio porte |
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498 |
USO DO ESPAÇO FÍSICO EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO- EVENTOS DE GRANDE PORTE |
Shows musicais e teatrais, eventos culturais c/utiliz.de palco e som de grande porte |
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499 |
USO DE IMAGEM EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO |
Uso de imagens Unid.Conservação-Gravação de Programa TV |
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500 |
USO DE IMAGEM EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO |
Uso de imagens Unid.Conservação - Anúncios |
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501 |
PESCA |
Carteira de Pescador Amador - Anual |
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