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Endereço Rua C, s/n, Centro Político e Administrativo 78.049-913 Cuiabá - Mato Grosso
Responsavel: Noquelli, Luiz
Segurança de Barragens

MISSÃO DA GERÊNCIA DE SEGURANÇA DE BARRAGENS:


            Conforme o Artigo 100 do Decreto Estadual nº 153 de 28 de junho de 2019, que aprovou o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, a Gerência de Segurança de Barragens tem como missão realizar através de ato a Classificação de Barragens para acumulação de água para usos múltiplos quanto ao Dano Potencial Associado (DPA) e à Categoria de Risco (CRI), sob sua jurisdição, conforme Lei Federal 12.334/2010, competindo-lhe:

 

I - manter cadastro das barragens sob sua jurisdição, com identificação dos empreendedores, para fins de incorporação ao Sistema Nacional de Informações de Segurança de Barragens (SNISB);

II - exigir do empreendedor a anotação de responsabilidade técnica, por profissional habilitado pelo Sistema Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) / Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), dos estudos, planos, projetos, construção, fiscalização e demais relatórios citados nesta Lei;

III – classificar as barragens quanto ao Dano Potencial Associado (DPA) e à Categoria de Risco (CRI);

IV - promover a publicação dos atos de classificação resultantes dos mesmos;

V - exigir do empreendedor o cumprimento das recomendações contidas nos relatórios de inspeção e revisão periódica de segurança;

VI - exigir do empreendedor o cumprimento do Plano de Segurança de Barragem (PSB) e do Plano de Ação de Emergência (PAE);

VII – fiscalizar as barragens sob sua jurisdição, notificar e autuar se necessário;

VIII - articular-se com outros órgãos envolvidos com a implantação e a operação de barragens no âmbito da bacia hidrográfica;

IX - exigir do empreendedor o cadastramento e a atualização das informações relativas à barragem no Sistema Nacional de Informações de Segurança de Barragens (SNISB);

X - informar imediatamente à Agência Nacional de Águas (ANA) e ao Sistema Nacional de Defesa Civil (SINDEC) qualquer não conformidade que implique risco imediato à segurança ou qualquer acidente ocorrido nas barragens.

 

Equipe Técnica:

Gerente: Maria de Fátima Souza Cardoso (Eng. Civil e Eng. Sanitarista) – Analista de Meio Ambiente

- Bianka Nuccya Magalhães Campos (Advogada) - Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social

- Fernando de Almeida Pires (Eng. Sanitarista) - Analista de Meio Ambiente

- Edemar Pinho Vilas Boas (Eng. Agrônomo) - Analista de Meio Ambiente

- Yara Dias Pereira (Geóloga) - Analista de Meio Ambiente

- Alahn Wellington de Morais – Eng. Civil

- Letícia Aragon Zuke – Eng. Civil;

- Vanusa de Souza Pacheco Hoki– Eng. Civil

 

LEI N° 12.334/2010 (POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA DE BARRAGENS - PNSB) 

            Estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais, cria o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens.  Foi atualizada pela Lei 14.066/2020.

 

Obrigações dos fiscalizadores

As obrigações dos fiscalizadores apresentadas na Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), conforme a Lei, são as seguintes:

 Art. 7° As barragens serão classificadas pelos agentes fiscalizadores, por categoria de risco, por dano potencial associado e pelo seu volume, com base em critérios gerais estabelecidos pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH).

  • 1º A classificação por categoria de risco em alto, médio ou baixo será feita em função das características técnicas, dos métodos construtivos, do estado de conservação e da idade do empreendimento e do atendimento ao Plano de Segurança da Barragem, bem como de outros critérios definidos pelo órgão fiscalizador.
  • 2º A classificação por categoria de dano potencial associado à barragem em alto, médio ou baixo será feita em função do potencial de perdas de vidas humanas e dos impactos econômicos, sociais e ambientais decorrentes da ruptura da barragem.
  • 3º O órgão fiscalizador deverá exigir do empreendedor a adoção de medidas que levem à redução da categoria de risco da barragem.

Art. 16. O órgão fiscalizador, no âmbito de suas atribuições legais, é obrigado a:

I - manter cadastro das barragens sob sua jurisdição, com identificação dos empreendedores, para fins de incorporação ao SNISB;

II - exigir do empreendedor a anotação de responsabilidade técnica, por profissional habilitado pelo Sistema Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea) / Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea), dos estudos, planos, projetos, construção, inspeção e demais relatórios citados nesta Lei;

III - exigir do empreendedor o cumprimento das recomendações contidas nos relatórios de inspeção e revisão periódica de segurança;

IV - articular-se com outros órgãos envolvidos com a implantação e a operação de barragens no âmbito da bacia hidrográfica;

V - exigir do empreendedor o cadastramento e a atualização das informações relativas à barragem no SNISB.

  • 1º O órgão fiscalizador deverá informar imediatamente à autoridade licenciadora do Sisnama e ao órgão de proteção e defesa civil a ocorrência de desastre ou acidente nas barragens sob sua jurisdição, bem como qualquer incidente que possa colocar em risco a segurança da estrutura.
  • 2º O órgão fiscalizador deverá implantar o cadastro das barragens a que alude o inciso I no prazo máximo de 2 (dois) anos, a partir da data de publicação desta Lei.

 

Obrigações dos empreendedores

 

As obrigações dos empreendedores apresentadas na Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), conforme Art. 17 da Lei, são as seguintes:

I - prover os recursos necessários à garantia de segurança da barragem e, em caso de acidente ou desastre, à reparação dos danos à vida humana, ao meio ambiente e aos patrimônios público e privado, até a completa descaracterização da estrutura;

II - providenciar, para novos empreendimentos, a elaboração do projeto final como construído;

III - organizar e manter em bom estado de conservação as informações e a documentação referentes ao projeto, à construção, à operação, à manutenção, à segurança e, quando couber, à desativação da barragem;

IV - informar ao respectivo órgão fiscalizador qualquer alteração que possa acarretar redução da capacidade de descarga da barragem ou que possa comprometer a sua segurança;

V - manter serviço especializado em segurança de barragem, conforme estabelecido no Plano de Segurança da Barragem;

VI - permitir o acesso irrestrito do órgão fiscalizador, da autoridade licenciadora do Sisnama, do órgão de proteção e defesa civil e dos órgãos de segurança pública ao local da barragem e das instalações associadas e à sua documentação de segurança;

VII - elaborar e atualizar o Plano de Segurança da Barragem, observadas as recomendações dos relatórios de inspeção de segurança e das revisões periódicas de segurança, e encaminhá-lo ao órgão fiscalizador;

VIII - realizar as inspeções de segurança previstas no art. 9º desta Lei;

IX - elaborar as revisões periódicas de segurança;

X - elaborar o PAE, quando exigido, e implementá-lo em articulação com o órgão de proteção e defesa civil;

XI - manter registros dos níveis dos reservatórios, com a respectiva correspondência em volume armazenado, bem como das características químicas e físicas do fluido armazenado, conforme estabelecido pelo órgão fiscalizador;

XII - manter registros dos níveis de contaminação do solo e do lençol freático na área de influência do reservatório, conforme estabelecido pelo órgão fiscalizador;

XIII - cadastrar e manter atualizadas as informações relativas à barragem no SNISB.

XIV - notificar imediatamente ao respectivo órgão fiscalizador, à autoridade licenciadora do Sisnama e ao órgão de proteção e defesa civil qualquer alteração das condições de segurança da barragem que possa implicar acidente ou desastre;

XV - executar as recomendações das inspeções regulares e especiais e das revisões periódicas de segurança;

XVI - manter o Plano de Segurança da Barragem atualizado e em operação até a completa descaracterização da estrutura;

XVII - elaborar mapa de inundação, quando exigido pelo órgão fiscalizador;

XVIII - avaliar, previamente à construção de barragens de rejeitos de mineração, as alternativas locacionais e os métodos construtivos, priorizando aqueles que garantam maior segurança;

XIX - apresentar periodicamente declaração de condição de estabilidade de barragem, quando exigida pelo órgão fiscalizador;

XX - armazenar os dados de instrumentação da barragem e fornecê-los ao órgão fiscalizador periodicamente e em tempo real, quando requerido;

XXI - não apresentar ao órgão fiscalizador e às autoridades competentes informação, laudo ou relatório total ou parcialmente falsos, enganosos ou omissos;

XXII - cumprir as determinações do órgão fiscalizador nos prazos por ele fixados.

 

 

VISTORIA E/OU FISCALIZAÇÃO DE BARRAGENS
 

            A vistoria de barragens realizada pela SEMA-MT consiste em um procedimento que tem o objetivo de verificar a situação atual do barramento (estado de conservação) e conferir informações técnicas fornecidas pelos empreendedores, com auxílio de uma ficha de inspeção. Após a visita em campo, os analistas devem elaborar um relatório de vistoria para os empreendedores, contendo relato das anomalias encontradas no barramento e registros fotográficos destas. 

A vistoria pode ocorrer nos seguintes casos:

  • Em casos de denúncias de risco de rompimento de barragens;
  • Barragem em situação de urgência e emergência;
  • Dirimir dúvidas sobre as informações contidas nos processos de classificação da barragem, em análise;
  • Verificar se empreendedores estão cumprindo as atividades/planos referentes as classes das barragens e periodicidade estabelecida;
  • Em casos de desativação/descomissionamento da barragem.

 

CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO DE VISTORIA/FISCALIZAÇÃO

 

1º) Dano Potencial Associado (DPA) alto;

2º) Dano Potencial Associado (DPA) médio;

3º) Altura da barragem maior ou igual a 15 m (metros);

4º) Volume do reservatório maior ou igual a 3.000.000m³ (três milhões de metros cúbicos) (Área do espelho d’água maior que 200 hectares, na ausência de informação sobre o volume e altura da barragem). 

- Esses critérios são reajustados em casos de denúncias de risco de rompimento de barragens e/ou barragem em situação de urgência e emergência.

 QUALIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS TÉCNICOS PELOS ESTUDOS E ATIVIDADES

               Segundo a Resolução SEMA n° 99/2017, os responsáveis técnicos pela elaboração do Plano de Segurança da Barragem (PSB), do Plano de Ação de Emergência (PAE), da Revisão Periódica de Segurança de Barragem (RPSB), da Inspeção de Segurança Especial (ISE) e da Inspeção de Segurança Regular (ISR) deverão ter registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), com atribuições profissionais para projeto ou construção ou operação ou manutenção de barragens compatíveis com as definidas pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA), e deverão recolher Anotação de Responsabilidade Técnica destes serviços.

 

Legislação Profissional

Considerando barragem de acumulação de água para usos múltiplos, exceto geração de energia elétrica. 

- RESOLUÇÃO Nº 218/1973 DO CONFEA - Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais.

- RESOLUÇÃO Nº 1.073/2016 DO CONFEA - Regulamenta a atribuição de títulos, atividades, competências e campos de atuação profissionais aos profissionais registrados no Sistema CONFEA/CREA para efeito de fiscalização do exercício profissional no âmbito da Engenharia e da Agronomia.

 

Arquivos
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Data de publicação: 28/02/2024 14:14:56
Descrição:

Nota técnica – Avaliação do Plano Anual de Fiscalização de Segurança de Barragens 2023 e proposta do Plano Anual de Fiscalização de Segurança de Barragens 2024.

Publicado em: Segurança de Barragens
Data de publicação: 28/02/2024 14:12:27
Descrição:

Relatório Segurança de Barragens 2023

Publicado em: Segurança de Barragens
Data de publicação: 09/01/2024 14:01:49
Descrição:

Instrução Normativa 08 de 19 de dezembro de 2023

Publicado em: Segurança de Barragens
Data de publicação: 22/05/2023 14:04:28
Descrição:

RESOLUÇÃO CEHIDRO Nº 163 DE 11 DE MAIO DE 2023 (Revoga a Resolução 99)

Publicado em: Segurança de Barragens
Data de publicação: 29/11/2021 17:53:52
Descrição:

FORMULARIO 28  - CLASSIFICAÇÃO DE BARRAGENS EXISTENTES - CADASTRO

Publicado em: Segurança de Barragens
Data de publicação: 29/11/2021 17:52:57
Descrição:

TR 17- SURH - CLASSIFICAÇÃO DE BARRAGENS EXISTENTES - CADASTRO

Publicado em: Segurança de Barragens
Data de publicação: 29/11/2021 17:52:13
Descrição:

TR 18- SURH - CLASSIFICACAO DE BARRAGENS - OUTORGA DE OBRA HIDRÁULICA

Publicado em: Segurança de Barragens
Data de publicação: 29/11/2021 17:50:26
Descrição:

TR_SURH_REQUERIMENTO PADRÃO - Classificação_Cadastro de Barragem

Publicado em: Segurança de Barragens
Data de publicação: 29/11/2021 17:48:52
Descrição:

TR_SURH_REQUERIMENTO PADRÃO - Classificação de Barragem e Outorga de Obra Hidráulica

Publicado em: Segurança de Barragens
Data de publicação: 29/11/2021 16:41:25
Descrição:

MANUAL PARA ATENDIMENTO DA POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA DE BARRAGENS NO ESTADO DE MATO GROSSO

Publicado em: Segurança de Barragens
Data de publicação: 29/11/2021 16:39:58
Descrição:

Folder Regularização

Publicado em: Segurança de Barragens
Data de publicação: 29/11/2021 16:39:03
Descrição:

Folder Regulamentos

Publicado em: Segurança de Barragens
Data de publicação: 29/11/2021 16:38:03
Descrição:

Folder Operação

Publicado em: Segurança de Barragens
Data de publicação: 29/11/2021 16:36:00
Descrição:

Folder  Manutenção

Publicado em: Segurança de Barragens
Data de publicação: 29/11/2021 16:33:12
Descrição:

Cartilha de Ações de Manutenção em Barragens de Terra

Publicado em: Segurança de Barragens
Data de publicação: 06/10/2021 13:58:34
Descrição:

Instrução Normativa 03.2019

Publicado em: Segurança de Barragens
Data de publicação: 06/10/2021 13:57:25
Descrição:

Instrução Normativa nº 02 de 17 de dezembro de 2020 Atualizada.docx

Publicado em: Segurança de Barragens
Data de publicação: 12/02/2021 18:31:27
Descrição:

L12334 - Atualizada

Publicado em: Segurança de Barragens
Data de publicação: 08/09/2020 17:51:51
Descrição:

Resolução SEMA nº 99-2017 - REVOGADA

Publicado em: Segurança de Barragens
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