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SEMA
Publicado: Sexta, 02 de Fevereiro de 2024, 12h53 | Última atualização em Sexta, 02 de Fevereiro de 2024, 12h57 | Acessos: 828 | Categoria: Notícias
A Lei n. 12.197/2023, conhecida como Transporte Zero, visa combater a pesca predatória nos rios do Estado. Crédito - Christiano Antonucci - Secom/MT
A Lei n. 12.197/2023, conhecida como Transporte Zero, visa combater a pesca predatória nos rios do Estado. Crédito - Christiano Antonucci - Secom/MT
A Lei n. 12.197/2023, conhecida como Transporte Zero, visa combater a pesca predatória nos rios do Estado. Crédito - Christiano Antonucci - Secom/MT
O Governo de Mato Grosso finalizou a proposta que flexibiliza a Lei do Transporte Zero, e a encaminhará ainda nesta quinta-feira (01.02) ao Supremo Tribunal Federal (STF), conforme acordo firmado.

Uma das modificações propostas, será a autorização da pesca, respeitando as medidas e as cotas previstas na lei, de mais de 100 espécies de peixes nos rios de Mato Grosso.

No entanto ficará vedado o transporte, armazenamento e a comercialização das espécies Cachara, Caparari, Dourado, Jaú, Matrinchã, Pintado/Surubin, Piraíba, Piraputanga, Pirara, Pirarucu, Trairão e Tucunaré pelo período de 5 anos. 

Conforme o documento, a atividade pesqueira continuará permitida aos povos indígenas, originários e quilombolas, que a utilizarem para susbsistência e, também para comercialização e o transporte de iscas vivas, que deverão ser regulamentados por Resolução do Cepesca.

Além dessas atividades, o novo projeto, ainda libera a modalidade “pesque e solte” e a pesca profissional artesanal, desde que atendam às condições específicas previstas na lei, com exceção do período de defeso, que é a piracema.

Transporte Zero

A Lei n. 12.197/2023, conhecida como Transporte Zero, que visa combater a pesca predatória nos rios do Estado, proíbe o transporte, comércio e armazenamento de peixes dos rios estaduais pelo período de cinco anos, a partir do dia 1º de janeiro de 2024.

Durante três anos, o Estado pagará indenização de um salário mínimo por mês para pescadores profissionais e artesanais inscritos no Registro Estadual de Pescadores Profissionais (Repesca) e no Registro Geral de Pesca (RGP) que comprovem residência fixa em Mato Grosso e que a pesca artesanal era sua profissão exclusiva e principal meio de subsistência até a lei entrar em vigor.  

O Governo do Estado também vai promover a inserção dos pescadores em programas de qualificação da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania para o turismo ecológico e pesqueiro, e de produção sustentável da aquicultura.

A lei ainda prevê a instituição de uma linha de financiamento, por meio da agência de fomento Desenvolve MT, destinada aos pescadores beneficiados com o auxílio financeiro do Transporte Zero.
 
CRÉDITO: Rosane Brandão | Secom-MT
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