Descentralização do Licenciamento Ambiental O meio ambiente equilibrado é direito de todos, impondo-se ao Poder Público o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, nos termos do artigo 225 da Constituição Federal. De acordo com o artigo 23 da Constituição Federal de 1988 é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”; “preservar as florestas, a fauna e a flora”. E para sua concretização é formalizado um Sistema Nacional do Meio Ambiente, onde todos os entes federados têm um papel a ser exercido - Sisnama – instituído pela Lei Federal 6.938/1981, entendido como um conjunto articulado de órgãos, entidades, regras e práticas da União, Estados, do Distrito Federal e dos municípios responsáveis pela melhoria da qualidade ambiental. Neste contexto, cabe também aos municípios a proposição de normas supletivas e complementares às normas federais e estaduais relacionadas com a administração da qualidade ambiental, uso dos recursos ambientais, desenvolvimento sustentável e controle da produção, comercialização e o emprego de técnicas, método, substâncias que comportem risco para a vida, qualidade de vida e o meio ambiente. Surge, então, a necessidade de se ter mecanismos e procedimentos com o objetivo de mitigar, minimizar ou evitar que os empreendimentos e as atividades utilizadoras de recursos ambientais, possam causar efetiva ou potencial poluição. Neste sentido, o licenciamento ambiental o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. A participação do município no licenciamento foi preconizada pela Resolução Conama nº 237/97 que prevê a transferência aos municípios do licenciamento de empreendimentos e atividades de impacto tipicamente local. (previstos no anexo único da Resolução Consema nº 04/2008). Quando a ampliação/modernização dos empreendimentos e atividades já licenciados pelo órgão municipal de meio ambiente implicarem impactos ambientais que ultrapassem os limites territoriais, a competência do licenciamento ambiental será do órgão ambiental estadual. O estado, mediante solicitação, poderá avocar o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades que, segundo seu entendimento, implicam impactos ambientais que ultrapassam os limites territoriais do município. Cabe observar que não se trata de delegação de competência aos municípios, pois estes são constitucionalmente competentes para o exercício desta atividade. Trata-se de um acordo visando estabelecer quais as atividades de impacto local a fim de possibilitar o licenciamento pelo município sem que haja questionamento acerca de eventual conflito de competência com as atribuições de responsabilidade do Estado, conforme estabelecido na Resolução Conama nº 237/97. Portanto, considerando as colocações acima, submete-se à aprovação do Conselho Estadual do Meio Ambiente – Consema - a proposta de descentralização do licenciamento de atividades de impacto tipicamente local. Os empreendimentos e atividades de impacto local declarados no Anexo serão passíveis de licenciamento ambiental pelos municípios, no exercício da competência do órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União e do Estado, quando couber. Para o município executar o licenciamento de impacto local deverá celebrar um Termo de Cooperação Técnica com o Estado, de acordo com a Resolução Consema nº 04/2008. |
O QUE É O LICENCIAMENTO AMBIENTAL
LICENCIAMENTO É um procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
PORQUE A DESCENTRALIZAÇÃO?
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