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SEMA
Publicado: Sexta, 24 de Agosto de 2012, 18h13 | Última atualização em Sexta, 12 de Julho de 2019, 17h15 | Acessos: 4222 | Categoria: Notícias

Processo Participativo de Revisão da Lei 7888/03 e Estruturação da proposta de Sistema Estadual de Educação Ambiental de MT

 

Proposta de Texto Final

 

LEI Nº 7.888, DE 09 DE JANEIRO DE 2003

 

Dispõe sobre a educação ambiental, a política estadual de educação ambiental e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I - DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 1º Entende-se por Educação Ambiental os processos contínuos e permanentes de aprendizagem, em todos os níveis e modalidades de ensino, em caráter escolar e não escolar, por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem e compartilham valores sociais, espirituais, étnicos, culturais, conhecimentos e habilidades, atitudes e competências, voltados à sensibilização, prevenção, conservação, preservação, recuperação e melhoria do meio ambiente e da qualidade de vida e sua sustentabilidade.

 

Art. 2º A Educação Ambiental é um componente essencial e permanente da educação, devendo estar presente, de forma participativa e articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter escolar e não escolar.

 

Art. 3º Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito a educação ambiental, incumbindo: 

I - ao Poder Público, nos termos do artigo 45 da Constituição Estadual, definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a Educação Ambiental em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter escolar e não escolar, estimulando e apoiando o engajamento da sociedade na sensibilização, prevenção, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente e da qualidade de vida;

II - às instituições educativas do estado de Mato Grosso, promover a educação ambiental, em caráter participativo, articulado e obrigatório, incluindo-a de maneira integrada nos seus programas;

III - aos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente, bem como aos demais órgãos e sistemas estaduais, promover ações de Educação Ambiental, com fins de formação inicial e continuada, integradas aos projetos ambientais e articuladas aos programas de sensibilização, prevenção, preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente e da qualidade de vida;

IV - aos meios de comunicação, como condição necessária para obtenção e renovação de sua concessão, implementar, de maneira ativa, gratuita e permanente, a incorporação da dimensão ambiental e educadora em sua programação, disseminando informações e práticas sobre meio ambiente e promovendo a importância das práticas de educomunicação;

V - às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, e demais organizações da sociedade civil, destinar recursos e promover ações, projetos e programas voltados à formação das pessoas em Educação Ambiental, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente, em consonância com as políticas públicas e governamentais;

VI - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades, que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a sensibilização, prevenção, identificação e solução de problemas socioambientais e ao fortalecimento de práticas sustentáveis.

 

Art. 4º São princípios básicos da educação ambiental:

I - o enfoque humanista, holístico, democrático, participativo e articulado entre os diversos grupos sociais;

II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;

III - o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;

IV - a vinculação entre a ética, a justiça socioambiental, a educação, o trabalho, a saúde e as práticas sociais;

V - garantir a continuidade e permanência do processo educativo, bem como seu desenvolvimento de forma articulada junto a todos os participantes;

VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;

VII - a abordagem articulada das questões socioambientais locais, regionais, nacionais e globais;

VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural, garantindo a inclusão social.

IX - fomentar a responsabilidade socioambiental.

 

Art. 5º São objetivos fundamentais da educação ambiental:

I - propiciar a compreensão sobre o meio ambiente e a qualidade de vida, de forma integrada, em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, étnico-culturais, éticos, religiosos, espirituais, de saúde e educação;

II - estimular e apoiar a condição democrática da disponibilização de dados e informações socioambientais corretos, seguros, acessíveis e compreensíveis;

III - estimular e fortalecer a consciência critica sobre as questões socioambientais;

IV - incentivar a participação individual e coletiva, permanente e responsável, nas ações socioambientais de preservação, recuperação, conservação e defesa do meio ambiente e da qualidade de vida, como um valor inseparável do exercício da cidadania e do controle social;

V - estimular e apoiar a cooperação entre as diversas regiões do Estado, em níveis micro e macro-regionais, com vistas à construção de uma sociedade sustentável, fundamentada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, responsabilidade, sustentabilidade, justiça social e ambiental;

VI - fomentar e fortalecer a integração das ciências e tecnologias apropriadas e de baixo impacto ambiental com o conhecimento tradicional e as práticas agroecológicas e de saúde;

VII - fortalecer a cidadania, o controle social, a autonomia dos povos e a solidariedade como fundamentos para o futuro dos sistemas naturais e da humanidade;

VIII - fortalecer e integrar a educação ambiental nas mais diversas áreas do conhecimento.

IX - promover a disseminação de práticas sustentáveis e consumo consciente, reconhecendo e premiando boas iniciativas, de acordo com o modo de vida das coletividades;

X - promover a articulação interinstitucional para maior integração entre a educação ambiental e as atividades de planejamento, vigilância, monitoramento e avaliação.

 

 

CAPÍTULO II - DA POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

Seção I - Disposições Gerais

Art. 6º É instituída a Política e o Sistema Estadual de Educação Ambiental, em conformidade com os princípios e objetivos da lei que institui a Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA – Lei 9.795 /1999).

 

Art. 7º A Política Estadual de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, os órgãos da União, do Estado e dos Municípios e as organizações da sociedade civil que atuam ou venham a atuar com educação ambiental, constituindo o Sistema Estadual de Educação Ambiental.

§ 1º - O Sistema Estadual de Educação Ambiental será implantado com a finalidade de sinergizar recursos, integrar, sistematizar e socializar experiências, programas, projetos e ações, bem como estabelecer indicadores para avaliar participativamente a política de educação ambiental do estado de Mato Grosso.

§ 2º - Em todos os municípios e regiões do Estado, será incentivada e apoiada a criação, bem como o funcionamento de instâncias, conselhos, câmaras técnicas, carteiras específicas de Fundos, coletivos, comissões ou outras formas de articulação das instituições e pessoas que atuam com educação ambiental.

 

Art. 8º As atividades vinculadas à Política Estadual de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas na educação em geral e na educação escolar, em todos os setores da sociedade, considerando as necessidades de cada região, por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:

I - formação inicial e continuada de formadores de opinião e da população em geral;

II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e tecnologias.

III - produção e divulgação de material para educação e comunicação socioambiental, utilizando-se, por exemplo, de internet, palestras, TV e rádio;

IV - planejamento, implantação, monitoramento e avaliação.

§ 1º - Nas atividades vinculadas à Política Estadual de Educação Ambiental serão respeitados os princípios e objetivos fixados por esta lei.

§ 2º - A formação inicial e continuada de pessoas voltar-se-á para:

I - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos educadores e das educadoras de todos os níveis e modalidades de ensino;

II - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos profissionais de todas as áreas;

III - a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão, perícia e auditoria ambiental;

IV - a formação, especialização e atualização de profissionais na área de meio ambiente;

V - o atendimento da demanda dos diversos grupos sociais, no que diz respeito à problemática ambiental.

§ 3º - As ações de estudos e pesquisas voltar-se-ão para:

I - o desenvolvimento de metodologias e técnicas, visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma multi, inter e transdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;

II - a geração e a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão ambiental, de forma acessível às pessoas do campo e da cidade;

III - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à participação dos interessados na formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática ambiental;

IV - a busca de novas alternativas curriculares e metodológicas de informação, capacitação e formação na área ambiental;

V - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo;

VI - a criação, manutenção e divulgação de um Observatório, que contemple dados e imagens, cadastro de ações, projetos, programas, educadores, pesquisadores, instituições públicas, privadas e organizações sociais que fazem educação ambiental.

§ 4º - Às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, e demais organizações da sociedade civil, compete financiar e promover a produção e divulgação de material educativo e comunicativo.

§ 5º - O acompanhamento e avaliação das atividades vinculadas à Política Estadual de Educação Ambiental, devem ser realizados pelo Órgão Gestor previsto nesta Lei.

 

Seção II – Da Educação Ambiental na Escola

Art. 9º Entende-se por educação ambiental no âmbito escolar, a que é desenvolvida nos currículos das instituições de ensino, público e privado, englobando a educação básica (educação infantil; ensino fundamental; ensino médio) e superior, e a educação de jovens e adultos, profissionalizante, do campo, indígena, quilombola, educação especial e outras, respeitadas as suas especificidades.

 

Art. 10º A Educação Ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente, em todos os níveis e modalidades do ensino escolarizado, considerando a pluralidade e a diversidade individual cultural e promovendo a partilha de saberes.

§ 1º - A Educação Ambiental deverá ser implantada no Projeto Político Pedagógico (PPP) escolar, de forma transversal e interdisciplinar, integrada às demais disciplinas e não como disciplina específica no currículo de ensino.

§ 2º - Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica.

§ 3º - Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética e da percepção ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.

 

Art.11 A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação inicial e continuada de profissionais da educação, em todos os níveis e disciplinas.

 

Art. 12 As Secretarias de Estado e as Municipais de Educação e de Meio Ambiente, ou as que vierem a substituí-las, em parceria, deverão:

I - promover cursos e programas de formação inicial e continuada para a comunidade escolar.

II - promover cursos e programas de formação inicial e continuada fora dos espaços escolarizados.

III - promover sistematicamente a informação ambiental, por meio de todos os veículos de comunicação, objetivando contribuir para a formação de uma consciência crítica, ética e proativa, em prol da sustentabilidade socioambiental.

Parágrafo único os profissionais da educação em atividade, devem, em sua área de atuação, receber formação continuada, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Estadual de Educação Ambiental.

 

Art.13 A autorização e a supervisão do funcionamento de instituições de ensino e de seus cursos, na rede pública e privada, observarão o cumprimento do disposto nos artigos 10 e 11 desta lei.

 

Seção III - Da Educação Ambiental Não Escolarizada

Art. 14 Entende-se por Educação Ambiental não escolarizada as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização e formação da coletividade sobre as questões ambientais e sua organização e participação na defesa do meio ambiente e melhoria da qualidade de vida.

Parágrafo único: O Poder Público, em nível estadual e municipal, deve investir e incentivar:

I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em horários nobres, de programas e campanhas educativas e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente e à qualidade de vida, utilizando-se, para comunidades afastadas, de meios apropriados de comunicação;

II - a ampla participação das escolas, das instituições de ensino superior, centros de formação e das organizações não governamentais, na formulação e execução de programas, projetos de ensino, pesquisa, extensão e atividades vinculadas à Educação Ambiental;

III - a participação de empresas públicas e privadas na canalização de recursos para o Sistema Estadual de Educação Ambiental e seus fundos de fomento, objetivando o desenvolvimento de programas, projetos de ensino, pesquisa, extensão e de ações de Educação Ambiental realizados por escolas, universidades, sindicatos dos trabalhadores rurais, sindicatos dos profissionais de educação, organizações não governamentais e instâncias e órgãos municipais de meio ambiente;

IV - a sensibilização da sociedade para a importância das áreas protegidas e das áreas de preservação permanente, reservas legais e jardins botânicos, para a conservação ambiental, atividades agroecológicas e para o planejamento sustentável e prática da Permacultura;

V - a sensibilização ambiental, formação inicial e continuada e a geração de alternativas de trabalho e renda sustentáveis, junto às populações do entorno e dentro de áreas protegidas (unidades de conservação, terras indígenas e quilombolas, áreas de preservação permanente e reservas legais).

VI - a sensibilização ambiental e a formação inicial e continuada de todas as pessoas envolvidas: na agricultura familiar, pequenos, médios e grandes produtores e assentamentos da reforma agrária; em empreendimentos potencialmente causadores de impacto ambiental ou que tenham condutas lesivas ao meio ambiente, no sentido de buscar alternativas tecnológicas a processos produtivos considerados de alto impacto e/ou sua substituição por empreendimentos de menor impacto ambiental; em atividades urbanas de produção e consumo alienados e alienantes; com a problemática do uso e ocupação do solo urbano e rural, com os conflitos pelo uso da água, com a temática do aquecimento global e com os impactos das mudanças climáticas e socioambientais em geral.

VII - o turismo ambientalmente sustentável, objetivando a educação, a preservação e a conservação ambiental e cultural e a melhoria da qualidade de vida.


 

CAPÍTULO III - DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 15º A coordenação da Política e do Sistema Estadual de Educação Ambiental ficará a cargo de duas secretarias, de Educação – SEDUC e Meio Ambiente - SEMA, que formarão um único Órgão Gestor, na forma definida pela regulamentação desta lei.

§ 1º - O regulamento do Órgão Gestor dar-se-á mediante decreto estadual, ouvida a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental (CIEA/MT).

§ 2º - Compromete-se o Estado a manter profissionais especializados na área de educação ambiental, para as atividades do Órgão Gestor.

 

Art.16 São atribuições do Órgão Gestor:

I - elaborar o Programa Estadual de Educação Ambiental, com participação da CIEA/MT e da sociedade em geral, com avaliação periódica, definindo diretrizes para sua implementação em âmbito estadual e fomentando a implantação participativa de programas regionais e municipais de educação ambiental;

II - articulação, coordenação e supervisão de planos, programas e projetos na área de educação ambiental, em âmbito estadual e o estímulo e apoio para sua elaboração no âmbito regional e municipal;

III - participação na negociação de financiamentos a planos, programas e projetos na área de educação ambiental, especialmente na elaboração dos Planos Plurianuais (PPA) Estadual e Municipais, bem como nas leis de diretrizes orçamentárias (LDO e LOA);

IV - cadastro, acompanhamento e avaliação das atividades de educação ambiental desenvolvidas em todo estado, especialmente as realizadas por iniciativas empresariais, órgãos públicos e pela sociedade civil organizada;

V - assegurar a implementação e o funcionamento do Sistema Estadual de Educação Ambiental, tendo a CIEA/MT como sua instância máxima de referência no Estado, estimulando a criação e o fortalecimento de secretarias e conselhos municipais de meio ambiente e de educação, estruturados e atuantes.

 

Art. 17 - A CIEA/MT, institucionalizada por meio desta Lei e regulamentada por decreto estadual, composta por representantes dos diversos segmentos da sociedade e dos governos que atuam no campo da educação ambiental no Estado, criará grupos de trabalho que definirão diretrizes, normas e critérios, com a finalidade de propor, apoiar, apreciar e avaliar a implantação da Política, do Sistema e do Programa Estadual de Educação Ambiental, estimulando a participação da sociedade no controle do Estado e das iniciativas diversas na área.

§ 1 - Compete a CIEA/MT, propor mecanismos de incentivo aos Municípios e articulações territoriais regionais, para que eles, na esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, possam definir diretrizes, normas, critérios e orçamentos para a educação ambiental, respeitando os princípios e objetivos das Políticas Nacional e Estadual de Educação Ambiental.

§ 2 - Os Municípios e as articulações territoriais, a exemplo dos Comitês de Bacias Hidrográficas e dos Consórcios Intermunicipais, serão incentivados a constituir o seu Órgão Gestor e a sua Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental, com responsabilidade pela formulação e encaminhamento para aprovação e implantação, pelas instâncias e órgãos competentes, de Lei e Programa Municipal/Regional de Educação Ambiental.

§ 3 - A CIEA/MT, com o apoio de seu Órgão Gestor, deve buscar os mecanismos necessários para fortalecer a Rede Mato-grossense de Educação Ambiental, os Coletivos Jovens de Meio Ambiente, os Conselhos Municipais, as CIEAS municipais /regionais e outras formas e mecanismos de articulação e organização das educadoras e dos educadores ambientais que atuam em Mato Grosso.

 

Art.18 A eleição de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política Estadual de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios:

I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Estadual de Educação Ambiental, priorizando planos, programas e projetos recomendados pela CIEA/MT;

II - prioridade para os órgãos integrantes do Sistema Estadual de Educação Ambiental;

III - viabilidade em relação ao retorno social da proposta.

Parágrafo único Na eleição a que se refere o caput deste artigo deve ser contemplado, de forma equitativa, os planos, programas e projetos das diferentes regiões e biomas do Estado.

 

Art. 19 O Estado e os Municípios devem apresentar dotação orçamentária e financeira destinada aos programas e projetos de Educação Ambiental.

§ 1 - Os programas de assistência técnica e extensão rural deverão alocar recursos para ações de educação ambiental.

§ 2 - Os programas de financiamento deverão incorporar a Educação Ambiental conforme as diretrizes do Art. 3º, no sentido de priorizar projetos em conformidade com as Políticas Estadual e Municipais de Educação Ambiental.

§ 3 - No mínimo 30% (trinta por cento) dos recursos arrecadados em função da aplicação de multas decorrentes do descumprimento da legislação ambiental, devem ser destinados a planos, programas e projetos em Educação Ambiental, priorizando sua utilização no município em que ocorreu a multa.

 

Art. 20 A Secretaria Estadual de Meio Ambiente, a Secretaria de Estado de Educação, ou as que venham substituí-las, e seus órgãos vinculados, na elaboração dos seus respectivos orçamentos, deverão consignar recursos para realização das atividades e para o cumprimento dos objetivos da Política Estadual de Educação Ambiental.

§ 1 - Todas as instituições que exerçam atividades consideradas poluidoras ou potencialmente poluidoras, por lei, ou que tenham condutas lesivas ao meio ambiente, ou utilizem recursos naturais, deverão, em caráter obrigatório, implementar e/ ou financiar programas e projetos  de educação ambiental, em consonância com a Política e o Programa de Educação Ambiental de MT, integrados às necessidades das comunidades de entorno ao empreendimento, sendo monitorados e avaliados  pela unidade administrativa gestora da educação ambiental no órgão estadual de meio  ambiente.

§ 2 - Os Fundos Estaduais de Meio Ambiente e de Educação, bem como os Fundos Municipais, Regionais e Setoriais, devem criar linhas ou carteiras de financiamento específicas para a educação ambiental, ou, ainda, criar ou participar de um Fundo específico para a educação ambiental, com recursos oriundos de:

  1. Multas
  2. Compensação ambiental;
  3. ICMS Ecológico;
  4. Outorga e pagamento pelo uso da água;
  5. Licenciamento ambiental.

§ 3 - A aprovação de projetos nos mencionados fundos , deve ter a participação de representantes da CIEA oriundos da sociedade civil e de representantes do governo, estando em consonância com a Política e o Programa Estadual de Educação Ambiental.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21 O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias de sua publicação, ouvidos o Conselho Estadual de Meio Ambiente, o Conselho Estadual de Educação e a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental.

 

Art.22 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


GLOSSÁRIO

 

Agenda 21: documento elaborado em 1992, assinado por 179 países, durante a Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento(CNUMAD), mais conhecida como ECO-92, a Agenda 21 Global é uma proposta de ação planetária conjunta para o século 21, que objetiva viabilizar a adoção de um desenvolvimento sustentável e ecologicamente correto em todos os países que o adotem.

 

Agroecologia: conjunto de técnicas e práticas científico-tecnológicas aplicadas à agricultura que integra aspectos agronômicos, ecológicos e socioeconômicos e busca estabelecer uma relação harmônica entre a agricultura e o meio ambiente.

 

Desenvolvimento sustentável:proposta de ação que preconiza a permanência do processo de globalização e de desenvolvimento histórico-econômico vigente, porém visando a promoção e geração de riqueza, a prosperidade e a qualidade de vida para a humanidade.

 

Educomunicação: processos de educomunicação podem ser definidos como processos educativos que visam levar à apropriação das linguagens midiáticas e à produção democrática e autônoma de produtos de comunicação, por meio dos quais os participantes passam a exercer seu direito de produzir informação e comunicação, divulgando suas ações e opiniões.

 

Justiça Socioambiental: pretende assegurar que nenhum grupo de pessoas (étnico, racial ou de classe) suporte parcelas desproporcionais das consequências ambientais negativas geradas por operações econômicas (de caráter privado ou público) ou por políticas em todos os níveis (federal, estadual e local), bem como aquelas que forem resultantes da ausência ou omissão de tais políticas.

 

Meio Ambiente: conjunto de todas as condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que cerca e afeta a existência, o desenvolvimento e o bem-estar de um ser vivo ou de uma comunidade. Ou seja, o conjunto de todos os aspectos que permitem, abrigam e regem a vida em todas as suas formas.

 

Permacultura: contração das palavras “permanente” e “agricultura”, a permacultura constitui um conjunto de conceitos e propostas que busca a criação de ambientes humanos produtivos por meio de sistemas completamente autossustentáveis, ecologicamente corretos e economicamente viáveis, sem superexplorar os recursos nem poluir o ambiente.

 

Segurança alimentar: conceito baseado na busca pela realização do direito de todos a uma alimentação regular e permanente, de qualidade e em quantidade suficiente para a manutenção da saúde das populações humanas, respeitando-se a diversidade cultural e social dos povos e suas práticas alimentares tradicionais.

 

Sustentabilidade: diz-se da qualidade de um empreendimento humano que, nas suas interações com o universo socioambiental, fundamenta sua viabilidade econômica, simultaneamente, em critérios de respeito à justiça social, aos valores e à diversidade das culturas envolvidas, à distribuição equitativa e democrática das riquezas materiais e não materiais, e à correção ecológica.



[1] Fonte: Dicionário socioambiental: ideias, definições e conceitos. EdaTassara (org.). FAARTE Editora, 2008.

 

 

 

 

 

 

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