A Política da Pesca no Estado de Mato grosso é estabelecida pela Lei nº 9.096, de 16/01/2009, sendo a SEMA o órgão executor e responsável pela gestão e manejo sustentável dos recursos pesqueiros e fiscalização das atividades de pesca, em todas as suas fases.
A atividade de pesca é dividida nas seguintes modalidades: amadora, desportiva, profissional, subsistência e científica.
A pesca amadora tem a finalidade de consumo e lazer, enquanto que a pesca desportiva tem a finalidade de lazer ou desporto, sem a intenção de consumo, com a prática do “pesque-solte”. Em ambos os casos o pescador não depende da pesca para sobreviver e, portanto, não há finalidade comercial.
A pesca profissional é praticada por pescadores que fazem da pesca sua profissão ou meio principal de vida. A atividade permite a comercialização de pescado, iscas vivas aquáticas e peixes ornamentais diretamente para pessoa física (consumidor final) ou pessoa jurídica (comerciantes, restaurantes, feirantes, etc.).
A pesca de subsistência é aquela praticada artesanalmente, de forma desembarcada, por populações ribeirinhas e/ou tradicionais, para garantir a alimentação familiar, sem fins comerciais. Durante o período de defeso, a cota diária por pescador é limitada e regulamentada pelo CEPESCA, sendo o transporte e a comercialização proibidos.
A pesca científica é toda atividade de captura, coleta e transporte de produtos pesqueiros para fins didáticos, pesquisa, manejo ou resgate, exercida unicamente por instituições ou pessoas devidamente habilitadas para esse fim. A autorização é feita mediante a emissão de Licença Especial de Pesca, concedida mediante a apresentação de projeto aprovado pela SEMA.
LEI N° 9.096, DE 16 DE JANEIRO DE 2009 - Dispõe sobre a Política da Pesca no Estado de Mato Grosso (DOE 16/01/2009 – págs. 2 a 5)
Alterações:
- LEI N° 9.130, DE 12 DE MAIO DE 2009 (DOE 12/05/2009 – pág. 3)
- LEI N° 9.204, DE 25 DE AGOSTO DE 2009 (DOE 25/08/2009 – págs. 1 a 2)
- LEI Nº 9.794, DE 30 DE JULHO DE 2012 (DOE 30/07/2012 – págs. 1 a 2)
- LEI Nº 9.798, DE 09 DE AGOSTO DE 2012 (DOE 09/08/2012 – pág. 1)
- LEI Nº 9.893, DE 1º DE MARÇO DE 2013 (DOE 01/03/2013 – págs. 1 a 2)
- LEI Nº 9.895, DE 07 DE MARÇO DE 2013 (DOE 07/03/2013 – pág. 2)
- LEI Nº 10.504, DE 18 DE JANEIRO DE 2017 (DOE 18/01/2017 – pág. 79)
- LEI Nº 11.406, DE 08 DE JUNHO DE 2021 (DOE/EE 08/06/2021 – págs. 1 a 2)
- LEI Nº 11.406, DE 08 DE JUNHO DE 2021 (DOE/AL-MT 10/09/2021 – págs. 261 a 262)
- LEI Nº 11.911, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022 (DOE 01/11/2022 – pág. 5)
- LEI Nº 12.197, DE 20 DE JULHO DE 2023 (DOE 21/07/2023 – págs. 1 a 4)
- LEI Nº 12.197, DE 20 DE JULHO DE 2023 (DOE 04/09/2023 – pág. 91) (Rejeição do veto pela AL/MT)
- LEI Nº 12.434, DE 01 DE MARÇO DE 2024 (DOE EE 01/03/2024 – págs. 2 a 3)
Consolidação: Ver arquivo anexo no final da página
Para imprimir ou reimprimir sua carteira de pescador emitida até 26/07/2023 favor acessar o link: http://app.sema.mt.gov.br:8087/sca/servlet/hcarteira
Data de publicação: 23/08/2024 15:26:56
Descrição:
Lei nº 9.096, de 16/01/2009 e suas alterações (consolidação) - Dispõe sobre a Política da Pesca no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Este documento tem caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.
Publicado em: Pesca
Lei nº 9.096, de 16/01/2009 e suas alterações (consolidação) - Dispõe sobre a Política da Pesca no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Este documento tem caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.
Data de publicação: 27/07/2023 20:56:10
Descrição:
Manual do usuário – Sistema para emissão da Carteira de Pesca Amadora
Procedimento Operacional Padrão - POP
Publicado em: Pesca
Manual do usuário – Sistema para emissão da Carteira de Pesca Amadora
Procedimento Operacional Padrão - POP
Data de publicação: 24/09/2020 19:18:49
Descrição:
DECLARAÇÃO DE ESTOQUE PESQUEIRO
A declaração de estoque de peixes de rio, iscas vivas aquáticas e peixes ornamentais, que poderão ser armazenados e comercializados pelos pescadores profissionais ou estabelecimentos comerciais durante o período de defeso da piracema deve ser feita até o dia 04 de outubro de 2022. O documento deve ser entregue na Sema-MT (sede ou regionais).
Publicado em: Pesca
DECLARAÇÃO DE ESTOQUE PESQUEIRO
A declaração de estoque de peixes de rio, iscas vivas aquáticas e peixes ornamentais, que poderão ser armazenados e comercializados pelos pescadores profissionais ou estabelecimentos comerciais durante o período de defeso da piracema deve ser feita até o dia 04 de outubro de 2022. O documento deve ser entregue na Sema-MT (sede ou regionais).