O que é a Descentralização do Licenciamento?
O meio ambiente equilibrado é direito de todos, impondo-se ao Poder Público o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, nos termos do artigo 225 da Constituição Federal.
De acordo com o artigo 23 da Constituição Federal de 1988 é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”; “preservar as florestas, a fauna e a flora”.
E para sua concretização é formalizado um Sistema Nacional do Meio Ambiente, onde todos os entes federados têm um papel a ser exercido - Sisnama – instituído pela Lei Federal 6.938/1981, entendido como um conjunto articulado de órgãos, entidades, regras e práticas da União, Estados, do Distrito Federal e dos municípios responsáveis pela melhoria da qualidade ambiental.
Neste contexto, cabe também aos municípios a proposição de normas supletivas e complementares às normas federais e estaduais relacionadas com a administração da qualidade ambiental, uso dos recursos ambientais, desenvolvimento sustentável e controle da produção, comercialização e o emprego de técnicas, método, substâncias que comportem risco para a vida, qualidade de vida e o meio ambiente.
Surge, então, a necessidade de se ter mecanismos e procedimentos com o objetivo de mitigar, minimizar ou evitar que os empreendimentos e as atividades utilizadoras de recursos ambientais, possam causar efetiva ou potencial poluição.
Neste sentido, o licenciamento ambiental é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
A participação do município no licenciamento ambiental foi preconizada primeiramente pela Resolução Conama nº 237/1997 e depois pela Lei Complementar Federal n° 140/2011 que preveem a transferência aos municípios do licenciamento de empreendimentos e atividades de impacto tipicamente local, que em nosso Estado encontram-se listados no anexo único da Resolução Consema nº 41/2021.
Quando a ampliação/modernização dos empreendimentos e atividades já licenciados pelo órgão municipal de meio ambiente implicarem em aumento do porte acima do listado no anexo único da Resolução Consema n° 41/2021, ou que causarem impactos ambientais que ultrapassem os limites territoriais, a competência do licenciamento ambiental será do órgão ambiental estadual.
O Estado, mediante solicitação, poderá avocar o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades que, segundo seu entendimento, implicam impactos ambientais que ultrapassam os limites territoriais do município.
Cabe observar que não se trata de delegação de competência aos municípios, pois estes são constitucionalmente competentes para o exercício desta atividade. Trata-se de um acordo visando estabelecer quais são as atividades de impacto local a fim de possibilitar o licenciamento pelo município sem que haja questionamento acerca de eventual conflito de competência com as atribuições de responsabilidade do Estado, conforme estabelecido na Resolução Conama nº 237/97.
Portanto, considerando as colocações acima, submete-se à aprovação do Conselho Estadual do Meio Ambiente – Consema - a proposta de descentralização do licenciamento de atividades de impacto tipicamente local.
Os empreendimentos e atividades de impacto local declarados no Anexo da Resolução Consema nº 41/2021 serão passíveis de licenciamento ambiental pelos municípios, no exercício da competência do órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União e do Estado, quando couber.
Para o município executar o licenciamento de atividades de impacto local deverá demonstrar para a SEMA sua competência, de acordo com a Resolução Consema nº 41/2021.
O QUE É O LICENCIAMENTO AMBIENTAL
LICENCIAMENTO
É um procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
PORQUE A DESCENTRALIZAÇÃO?
- Uma imposição constitucional- Art.23 da Constituição Federal de 1988:
- Compete aos municípios legislar assuntos de interesse local e suplementar a legislação Federal e Estadual no que couber - Art. 30 CF/88
- Lei Complementar Federal 140/2011
- Resolução CONAMA 237/97 – Impacto ambiental local (artigo 6º)
- A demanda por licenças ambientais
- Maior agilidade na liberação
- Baixo custo com taxas de serviços
BENEFÍCIOS DA DESCENTRALIZAÇÃO
- Evita sobreposição de competências;
- Otimiza o uso dos recursos públicos;
- Aumenta eficácia do Controle Ambiental;
- Simplifica e agiliza o processo de Licenciamento Ambiental;
- Internalização dos custos ambientais;
- Consolida e favorece a cooperação técnica entre os órgãos Municipais e Estaduais de Meio Ambiente;
- Obrigações constitucionais.
OBJETIVOS
- Dar condições aos municípios para serem mais ativos;
- Planejamento e gestão da política ambiental;
- Controle dos impactos ambientais (prevenção e precaução) conhecimento antecipado*;
- Assegurar o desenvolvimento socioeconômico sustentável;
- Proteger todas as formas de vida.
Municípios que transferiram a competência para análise de licenciamentos das atividades de extração e beneficiamento de cascalho, areia e argila para Sema-MT
- Campo Novo dos Parecis
- Juara
- Vila Bela da Santíssima Trindade
Veja abaixo a lista de Prefeituras habilitadas. Clique no nome do município para acessar a respectiva Portaria de habilitação.
- Listagem de categorias
- Alta Floresta 1
- Apiacás 1
- Aripuanã 1
- Barra do Garças 1
- Brasnorte 1
- Campo Novo do Parecis 1
- Campo Verde 1
- Campos de Júlio 1
- CIDESA NA - Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental - Norte Araguaia 1
- CIDESA NA - Canabrava do Norte 1
- CIDESA NA - Porto Alegre do Norte 1
- CIDESA NA - Santa Terezinha 1
- CIDESA NA - São José do Xingu 1
- CIDESA NA - Vila Rica 1
- CODEMA - Água Boa 1
- CODEMA - Campinápolis 1
- CODEMA - Cocalinho 1
- CODEMA - Canarana 1
- CODEMA - Gaúcha do Norte 1
- CODEMA - Nova Nazaré 1
- CODEMA - Nova Xavantina 1
- CODEMA - Querência 1
- CODEMA - Ribeirão Cascalheira 1
- Cláudia 1
- Colíder 1
- Comodoro 1
- Conquista D'Oeste 1
- Cotriguaçu 1
- Cuiabá 1
- Diamantino 1
- Guarantã do Norte 1
- Jaciara 1
- Juara 1
- Juína 1
- Lucas do Rio Verde 1
- Matupá 1
- Nortelândia 1
- Nova Bandeirantes 1
- Nova Maringá 1
- Nova Monte Verde 1
- Nova Mutum 1
- Paranaíta 1
- Paranatinga 1
- Peixoto de Azevedo 1
- Poxoréu 1
- Porto dos Gaúchos 1
- Primavera do Leste 1
- Rondonópolis 1
- São Félix do Araguaia 1
- Sapezal 1
- Sinop 1
- Sorriso 3
- Tangará da Serra 1
- Tapurah 1
- Várzea Grande 3
- Vila Bela da Santíssima Trindade 1
Data de publicação: 28/10/2021 16:23:05
Descrição:
Resolução CONSEMA nº 41/2021.
Carecteristicas:
DEFINE AS ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS QUE CAUSAM OU POSSAM CAUSAR IMPACTO AMBIENTAL LOCAL, FIXA NORMAS GERAIS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE-SEMA E PREFEITURAS MUNICIPAIS NAS AÇÕES ADMINISTRATIVAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA COMUM RELATIVAS À PROTEÇÃO DAS PAISAGENS NOTÁVEIS, À PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE, AO COMBATE À POLUIÇÃO EM QUALQUER DE SUAS FORMAS EM CONFORMIDADE COM O PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 140/2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado em: Municípios Descentralizados
Resolução CONSEMA nº 41/2021.
Carecteristicas:
DEFINE AS ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS QUE CAUSAM OU POSSAM CAUSAR IMPACTO AMBIENTAL LOCAL, FIXA NORMAS GERAIS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE-SEMA E PREFEITURAS MUNICIPAIS NAS AÇÕES ADMINISTRATIVAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA COMUM RELATIVAS À PROTEÇÃO DAS PAISAGENS NOTÁVEIS, À PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE, AO COMBATE À POLUIÇÃO EM QUALQUER DE SUAS FORMAS EM CONFORMIDADE COM O PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 140/2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.