Dispondo sobre o Código Estadual do Meio Ambiente, foi publicada no Diário Oficial a Lei Complementar nº 671, de 24 de setembro de 2020, que altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 38 de 21 de novembro de 1995.
Em sua reestruturação o Conselho Estadual de Meio Ambiente (Consema) será composto paritariamente por nove representantes do poder público, nove representantes da sociedade civil organizada e nove representantes de entidades ambientalistas, não governamentais legalmente constituídas.
Os órgãos e instituições representativas do Poder Público serão definidos por meio de decreto, desde que tenham atuação em uma das seguintes áreas: meio ambiente, saúde, agropecuária, indústria, mineração, infraestrutura, ensino superior e advocacia pública.
As inscrições das entidades ambientalistas não governamentais interessadas em integrarem o Consema serão feitas perante comissão composta por representantes da Procuradoria-Geral do Estado, Secretaria de Estado de Meio Ambiente e da Ordem dos Advogados do Brasil, exigindo-se das organizações a comprovação de seu histórico de atuação anual.
O Ministério Púbico Estadual comporá o Conselho na condição de fiscal da Lei com direito a voz. Os pagamentos efetuados à vista no período que compreende a lavratura do auto de infração e o julgamento definitivo do processo administrativo, em qualquer das instancias administrativas, será concedido 30% de desconto. Não será concedido desconto para pagamento realizado por meio de parcelamento.
Respeitadas as disponibilidades financeiro-orçamentárias os membros das juntas de julgamentos de recursos do Consema receberão o Jeton correspondente a 10% do DGA-9 conforme a tabela de subsídios de cargos em comissão do Poder executivo da lei complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006.
O valor será por cada processo analisado, abrangendo relatório e voto, inclusive o de revisão e protocolado no prazo regimental, bem como por reunião que comparecerem, sendo levada em consideração para pagamento do jeton a assinatura do voto e da ata da reunião. A estratégia dá mais eficácia na responsabilização dos infratores pela maior escala de julgamentos, conforme foi observado em outros conselhos.
Autora: Renata Prata | Sema-MT