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SEMA
Publicado: Quarta, 15 de Julho de 2020, 17h36 | Última atualização em Quarta, 15 de Julho de 2020, 17h36 | Acessos: 320 | Categoria: Notícias

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A Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema) esclarece que a alteração na Lei 592/2017, por meio do Projeto de Lei Complementar 17/2019, não gera prejuízo aos direitos originários dos indígenas sobre terras em sua posse ou domínio. O Projeto de autoria do Poder Executivo Estadual foi aprovado pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso em primeira votação e segue todos os trâmites necessários para que se torne um novo regramento.

A inscrição e manutenção de propriedades que se sobrepõem a terras indígenas ainda não-homologadas no Sistema-Mato Grossense de Cadastro (Simcar) não implica em regularização fundiária e tampouco confere ao cadastrante autorização para a realização de atividades econômicas.

O Cadastro Ambiental Rural foi instituído pelo Novo Código Florestal Brasileiro (Lei 12651/2012) como ferramenta de regularização e controle ambiental. Para realizar qualquer tipo de intervenção na área, é necessário realizar o processo de licenciamento ambiental e, nas áreas que se sobrepõem a territórios habitados por indígenas, o processo deve ser conduzido junto aos órgãos federais.

Portanto, o PLC 17/2019 proposto não tem vínculo com a Instrução Normativa 09/2020 da Funai, já que não promove a regularização fundiária e nem visa a autorização de atividades econômicas em territórios habitados por indígenas.

Para a Sema, a inscrição no CAR será utilizada exclusivamente para fins de diagnóstico e controle ambiental dessas áreas que muitas vezes são alvo de ilícitos ambientais. Dessa forma, os possíveis infratores poderão ser responsabilizados. Os últimos dados da Secretaria apontam que cerca de 2% dos desmatamentos ilegais ocorrem em territórios habitados por indígenas e essas ações ilegais não estão sendo devidamente responsabilizadas.

O Projeto de Lei Complementar 17/2019 é decorrente de uma manifestação jurídica da Procuradoria Geral do Estado com base em uma análise do artigo 29 do Novo Código Florestal que torna obrigatória a inscrição no CAR de todos os imóveis rurais. Ainda de acordo com o parecer, a inscrição "não tem por objeto o domínio ou a posse dessas terras, mas tão somente compor base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento".

A Sema se coloca à disposição para mais esclarecimentos e reitera seu compromisso com a conservação ambiental de Mato Grosso.

 

Autor: Assessoria

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