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SEMA
Publicado: Quarta, 24 de Novembro de 2010, 18h24 | Última atualização em Sexta, 12 de Julho de 2019, 17h15 | Acessos: 781 | Categoria: Notícias

 

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                                             A queima controlada é definida como a aplicação controlada do fogo em combustíveis tanto no estado natural como alterado, sob determinadas condições de clima, umidade do combustível, umidade do solo, etc..., de tal forma que o fogo seja confinado a uma área pré-determinada e ao mesmo tempo produza a intensidade de calor e taxa de propagação necessária para favorecer certos objetivos do manejo de áreas. A queima controlada é relativamente barata, e em certas circunstâncias é o único meio de atingir um determinado objetivo. É sabido que toda e qualquer ação do homem sobre a natureza, bem como qualquer atividade que o mesmo exerça causa impacto ao meio ambiente, porem se tomar as devidas precauções que a SEMA recomenda, este impacto se torna reduzido, são elas:

 

                  I - Previamente à operação de emprego do fogo, o interessado na obtenção de autorização para Queima Controlada deverá:

 

       1 - Definir as técnicas, os equipamentos e a mão-de-obra a serem utilizados;

       2 - Fazer o reconhecimento da área e avaliar o material a ser queimado;

       3 - Promover o enleiramento (leiras) dos resíduos de vegetação, de forma a limitar a ação do fogo, quando se tratar de restos de exploração florestal;

        4 - Preparar aceiros de no mínimo três metros de largura, ampliando esta faixa quando as condições ambientais, topográficas, climáticas e o material combustível a determinarem este aceiro deverá ter sua largura duplicada quando se destinar à proteção de áreas de florestas e de vegetação natural, de preservação permanente, de reserva legal, aquelas especialmente protegidas em ato do poder público e de imóveis confrontantes pertencentes a terceiros;

        5 - Providenciar pessoal treinado para atuar no local da operação, com equipamentos apropriados ao redor da área, e evitar propagação do fogo fora dos limites estabelecidos;

        6 - Comunicar formalmente aos confrontantes a intenção de realizar a Queima Controlada, com o esclarecimento de que, oportunamente, e com a antecedência necessária, a operação será confirmada com a indicação da data, hora do início e do local onde será realizada a queima;

       7 - Prever a realização da queima em dia e horário apropriados, preferencialmente realizar a queima no período noturno, compreendido entre o pôr e o nascer do sol, evitando-se os períodos de temperatura mais elevada e respeitando-se as condições dos ventos predominantes no momento da operação de forma a facilitar a dispersão da fumaça e minimizar eventuais incômodos à população;

        8 - Providenciar o oportuno acompanhamento de toda a operação de queima, até sua extinção, com vistas à adoção de medidas adequadas de contenção do fogo na área definida para o emprego do fogo.

9 - O comprovante de autorização para realização de queima controlada emitido pela SEMA, deverá permanecer no local.

10- O uso irregular da Autorização de Queima Controlada - AQC implicará na sua cassação, bem como nas sanções prevista na Legislação Vigente.

 

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