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SEMA
Publicado: Sexta, 09 de Junho de 2017, 17h09 | Última atualização em Sexta, 12 de Julho de 2019, 14h48 | Acessos: 725 | Categoria: Notícias

 

 
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A Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema) esclarece que, conforme a Lei complementar nº 592, de 26 de maio de 2017, o produtor rural poderá inscrever seu imóvel no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (Simcar) mediante a apresentação das identificações do requerente, proprietário ou possuidor. A identificação do representante legal e do responsável técnico não é obrigatório.

A Superintendente de Regularização e Monitoramento Ambiental da Sema, Silvia Fernandes, informa que a base de dados do Sicar (nacional) no estado, possui mais de 113,5 mil cadastros, dos quais foram automaticamente processados e migrados para a Base do Simcar.

Durante a migração e o processamento, o sistema realizou diversas análises e filtros automáticos, verificando os erros existentes e gerando um relatório de migração e processamento para cada um dos cadastros (CAR) na base de dados. No momento em que o interessado acessar o Simcar, ele terá acesso a este relatório de migração e processamento e poderá atualizar as informações do seu CAR, para corrigir os problemas detectados.

Esse relatório tem como objetivo apontar para o proprietário ou possuidor rural, as inconsistências existentes e quais informações estão incompletas no seu CAR e evitar que durante a análise realizada pela Sema haja várias reprovações, como tem ocorrido nos últimos anos.

“O Simcar aceitará o CAR se os pontos dos polígonos estiverem desenhados corretamente e se as áreas consolidadas não estivem sobrepostas com as áreas remanescentes de vegetação nativa. Antes ele conseguia desenhar uma área em cima de uma outra área já cadastrada e o sistema antigo aceitava livremente, também não tínhamos nem condições de identificar a pessoa que tinha realizado este cadastro. Agora teremos mais segurança nestas informações declaradas”, afirma a superintendente.

Sobre taxas

A Sema esclarece ainda que o pagamento de taxas no Simcar deve ser feito por proprietários de imóveis rurais acima de quatro módulos fiscais, os imóveis rurais com menos de quatro módulos fiscais são isentos do pagamento de taxas.

Quem já havia pago a taxa do antigo programa MT Legal não precisará pagar novamente. Basta informar o número do Documento de Arrecadação (DAR) que consta no boleto da taxa, caso não tenha mais o comprovante poderá solicitar o processo físico na secretaria, fazer uma cópia e inserir no sistema. Quem pagou pela Licença Ambiental Única (LAU) e não passou por nenhuma análise também poderá utilizar esse valor para o pagamento da taxa do cadastro.

Após o interessado realizar o lançamento das informações do Imóvel rural no Simcar e emitir o recibo, ele deverá solicitar junto ao setor de arrecadação da Sema, a emissão do boleto para pagamento da taxa.  A solicitação poderá ser realizada pessoalmente na secretaria ou através do e-mail: arrecadacao@sema.mt.gov.br, com o envio do respectivo.requerimento devidamente preenchido como os seguintes dados: CPF, nome da propriedade e tamanho do imóvel. O valor da taxa para imóveis rurais acima de quatro módulos fiscais é de 8 UPFs.

Novo sistema: Simcar

O novo sistema, Simcar, e o PRA foram instituídos por meio da Lei Complementar n° 592, publicada no Diário Oficial no dia 26 de maio deste ano e regulamentado pelo Decreto nº 1.031, de 2 de junho. O produtor que já tem cadastro deverá atualizá-lo em até 90 dias. Já aqueles que não têm poderão fazer o cadastro, já no novo sistema, até 31 de dezembro deste ano.

Primeiramente, o usuário terá que se cadastrar no Siga (Sistema Integrado de Gestão Ambiental), na página da Sema (www.sema.mt.gov.br) ou neste link, onde obterá um login e uma senha. A partir dele, é possível acessa o Simcar. Em caso de dúvidas, ligar para o Atendimento Cidadão 0800-647-0111, onde há uma equipe especializada para fazer os esclarecimentos referentes ao Simcar.

É exigido um responsável técnico somente nos casos de Regularização dos passivos Ambientais e do relatório técnico de tipologia vegetal, como mostra o Decreto n° 2.365, de 9 de fevereiro de 2010, que pede a presença de um engenheiro florestal para realizar o trabalho.

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