Em face da Lei N° 10.242 de 30 de dezembro de 2014, que define os procedimentos de lançamento e cobrança das taxas decorrentes da prestação de serviço público e/ou exercício regular do poder de polícia em face aos atos administrativos praticados visando à análise do cadastro ambiental rural, análise, inspeção e vistoria para fins de outorga de direito de uso, de autorização e licenças ambientais de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambienteis, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
Conforme disciplina o Anexo VI do artigo 11, § 1 desta Lei, informamos, que a partir da presente data, toda prorrogação de prazo de validade da Autorização será cobrado o valor da taxa correspondente a 5 (cinco) UPFMT.