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SEMA
Publicado: Quinta, 09 de Agosto de 2012, 19h20 | Última atualização em Sexta, 12 de Julho de 2019, 17h00 | Acessos: 3411 | Categoria: Notícias

O exercício da atividade pesqueira é regulamentado pela Lei Estadual nº 9.096, de 16/01/2009 e também pela Lei Federal nº 11.959, de 29/06/2009. Estas normas PROIBEM a pesca:

 
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• em épocas e nos locais definidos pelo órgão competente;
• em relação às espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos não permitidos pelo órgão competente;
• sem licença, permissão, concessão, autorização ou registro expedido pelo órgão competente;
• em quantidade superior à permitida pelo órgão competente;
• em locais próximos às áreas de lançamento de esgoto nas águas, com distância estabelecida em norma específica;
• por meio de derivação de cursos d'água ou esgotamento de lagos de domínio público;
• em locais que causem embaraço à navegação;
• a 200 m (duzentos metros) a jusante e a montante de barragens, cachoeiras e corredeiras, escadas de peixes e desembocaduras de baías;
• de iscas vivas e de peixes nativos para fins ornamentais e de aquariofilia, a 1.000 m (mil metros) de ninhais;
• com o uso de cevas fixas permanentes ou com uso de equipamentos mecânicos irregulares para pescaria colocados no leito do rio;
• mediante a utilização de qualquer aparelho, método ou técnica e petrechos proibidos, tais como:

  a) armadilha tipo tapagem;
  b) covo, pari e jiqui, exceto para captura de iscas vivas;
  c) cercado e qualquer outro aparelho fixo, exceto anzol de galho e estaca, que serão regulamentados pelo CEPESCA;
  d) aparelho tipo elétrico, sonoro (sonar) ou luminoso;
  e) fisga, gancho (exceto garatéia quando fizer parte do corpo da isca artificial), arpão e espinhel;
  f) tarrafão, rede de qualquer natureza (exceto rede de arrasto para captura de peixes ornamentais);
  g) colher ou isca artificial quando utilizadas com embarcações motorizadas em movimento (corrico);
  h) amoladinha;
  i) explosivos ou processos, técnicas ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
  j) substâncias tóxicas ou químicas que alterem as condições naturais da água.

  

Petrechos PERMITIDOS para a captura de Iscas Vivas Aquáticas

• linha de mão com vara;
• linha de mão;
• tarrafa para captura de iscas deverá conter as seguintes especificações: altura máxima de 1,80 m; malha mínima de 20 mm e máxima de 50 mm, confeccionada com linha de náilon monofilamento com espessura máxima de 0,40 mm;
• peneira - quadro com tela de sombrite com dimensões de 2,20 m X 1,20 m;
• jiqui. 100 cm de comprimento x 67 cm de diâmetro, revestido com sombrite. Cada lateral com aberturas circulares de 30 cm de diâmetro em formato de funil. O funil possui 26 cm de comprimento e na sua menor extremidade uma abertura de 5 cm de diâmetro, voltadas para dentro do jiqui;
• covo: lata ou de tubo PVC com 8,4 cm de diâmetro e 54,6 cm de comprimento, onde numa extremidade há um funil acoplado de plástico com uma abertura máxima de 10 cm de diâmetro na boca e na sua extremidade menor uma abertura máxima de 2,5 cm.

 

Petrechos PERMITIDOS para a captura de Peixes Ornamentais:

• rede de arrasto (malha fina) – máximo de 5 metros de comprimento, por 2 metros de altura, com malha de até 1 cm entre nós;
• puçá – com até 1,50 metros de diâmetro de boca, com malha de até 1 cm entre nós;
• tarrafa – com altura máxima de 1,80 metros; malha máxima de 25 mm, confeccionada com linha de náilon monofilamento com espessura máxima de 0,40mm;
• jiqui – 100 cm de comprimento x 67 cm de diâmetro, revestido com sombrite. Cada lateral com aberturas circulares de 30 cm de diâmetro em formato de funil. O funil possui 26 cm de comprimento e na sua menor extremidade uma abertura de 4 cm de diâmetro, voltadas para dentro do jiqui.

 

Infrações e Sanções Administrativas 

Legislação do Estado de Mato Grosso
(Lei Estadual nº 9.096, de 16/01/2009) 

 

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1. Exercício da pesca sem Carteira de Pescador, exceto o disposto no artigo 2º, inciso VII desta Lei:
Multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$2.000,00 (dois mil reais), bem como apreensão e perdimento do(s) bem(ns) utilizado(s) na infração (veículos, embarcações, motores, freezers, apetrechos, equipamentos, etc.).

2. Exercício da pesca depredatória:
Multa de R$1.000,00 (um mil reais) a R$100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$10,00 (dez reais), por quilo do produto da pescaria, bem como apreensão e perdimento do(s) bem(ns) utilizado(s) na infração (veículos, embarcações, motores, freezers, apetrechos, equipamentos, etc.).

Incorre nas mesmas multas:

a) comercialização, transporte e armazenamento de pescado sem a documentação exigida;

b) o transporte de pescado com peso e espécie em desacordo com a Guia de Trânsito e Controle de Pescado (GTCP), Declaração de Pesca (DPI), ou acima da quantidade permitida;

c) a comercialização ou transporte de pescado com sinais de captura por apetrecho proibido ou características de remoção de marcas;

d) a manutenção em estoque e/ou comercialização de pescado durante a Piracema sem declaração de estoque, ou declaração irregular.

 

Legislação Federal
(Lei Federal nº 9.605, de 12/02/1998 e Decreto Federal nº 6.514, de 22/07/2008

 

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1. Pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida;

Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente

Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do produto da pescaria, ou por espécime quando se tratar de produto de pesca para uso ornamental.

Incorre nas mesmas multas quem:

a) Pescar espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;

b) Pescar quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;

c) Transportar, comercializar, beneficiar ou industrializar espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida;

d) Transportar, conservar, beneficiar, descaracterizar, industrializar ou comercializar pescados ou produtos originados da pesca, sem comprovante de origem ou autorização do órgão competente;

e) Capturar, extrair, coletar, transportar, comercializar ou exportar espécimes de espécies ornamentais oriundos da pesca, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida;

f) Deixar de apresentar declaração de estoque;

2. Pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeitos semelhantes, ou substâncias tóxicas, ou ainda, por outro meio proibido pela autoridade competente;

Pena - reclusão de um ano a cinco anos.

Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do produto da pescaria.

3. Exercer a pesca sem prévio cadastro, inscrição, autorização, licença, permissão ou registro do órgão competente, ou em desacordo com o obtido. Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização;

Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo ou fração do produto da pesca, ou por espécime quando se tratar de produto de pesca para ornamentação.

4. Importar ou exportar quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio de desenvolvimento, bem como introduzir espécies nativas, exóticas ou não autóctones em águas jurisdicionais brasileiras, sem autorização ou licença do órgão competente, ou em desacordo com a obtida.

Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo ou fração do produto da pescaria, ou por espécime quando se tratar de espécies aquáticas, oriundas de produto de pesca para ornamentação.

Incorre na mesma multa quem introduzir espécies nativas ou exóticas em águas jurisdicionais brasileiras, sem autorização do órgão competente, ou em desacordo com a obtida.

 

Denuncie a Pesca Predatória

Ouvidoria Setorial da SEMA/MT:

Telefone: 0800-65-3838
E-mail: ouvidoria@sema.mt.gov.br
Acesse: http://www.ouvidoria.mt.gov.br/mensagem.php e preencha o formulário

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