Dispõe sobre a composição do Fórum Mato-grossense de Mudanças Climáticas, vinculado à Secretaria de Meio Ambiente e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Artigo 3º e parágrafos da Lei nº 9.111, de 15 de abril de 2009, que institui o Fórum Mato-grossense de Mudanças Climáticas,
DECRETA:
Art. 1º O Fórum Mato-grossense de Mudanças Climáticas tem por objetivo incentivar o desenvolvimento de um processo público de conscientização e de tomada de posição sobre os efeitos das mudanças climáticas globais na sociedade mato-grossense, sendo presidido pelo Governador do Estado, sob a seguinte estrutura:
I – Plenário;
II – Presidência;
III – Secretaria Executiva;
IV – Câmaras Técnicas.
§ 1º Terão assento na plenária do Fórum, com direito a voz e voto, os representantes titulares e suplentes das seguintes instituições e entidades:
I – Representantes do poder público estadual;
- Secretário de Estado do Meio Ambiente;
- Secretário de Estado da Casa Militar;
- Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;
- Secretário de Estado de Comunicação Social;
- Secretário de Estado de Desenvolvimento do Turismo;
- Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural;
- Secretário de Estado de Educação;
- Secretário de Estado de Fazenda;
- Secretário de Estado de Saúde;
- Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia;
- Secretário de Estado de Infraesstrutura;
- Secretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia;
- Reitor da Universidade do Estado de Mato Grosso;
- Procurador Geral do Estado;
II – Convidados:
- Representante do Instituto de Pesquisa da Amazônia – IPAM;
- Representante do Instituto Sócio Ambiental – ISA;
- Representante do Instituto Centro de Vida – ICV;
- Representante do The Nature Conservance – TNC;
- Representante do Instituto Ação Verde;
- Representante do Fórum Mato-grossense de Meio Ambiente e Desenvolvimento – FORMAD;
- Representante da Federação das Indústrias no Estado de Mato Grosso – FIEMT;
- Representante da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso – FAMATO;
- Representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Estado de Mato Grosso – FETAGRI/MT;
- Representantes de associações dos povos indígenas do Estado de Mato Grosso;
- Representantes de associações de comunidades tradicionais do Estado de Mato Grosso;
- Representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Mato Grosso – CREA/MT;
- Representante do Conselho Regional de Biologia – CRBIO;
- Representante da Associação Mato-grossense dos Municípios – AMM;
- Representante da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura – UNESCO/MT;
- Representante da Comissão de Meio Ambiente da Ordem dos Advogados – OAB/MT;
- Presidente da Assembléia Legislativa;
- Representante do Ministério Público Estadual – MPE;
- Representante do Ministério Público Federal – MPF;
- Representante da Universidade Federal de Mato Grosso – UFMT que desenvolvem trabalhos científicos relacionados às Mudanças do Clima;
- Representante do Centro Universitário de Várzea Grande – UNIVAG que desenvolvem trabalhos científicos relacionados às Mudanças do Clima;
- Representantes da Universidade de Cuiabá – UNIC que desenvolvem trabalhos científicos relacionados às Mudanças do Clima;
- Representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária em Mato Grosso – INCRA/MT;
- Representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis em Mato Grosso – IBAMA/MT;
- Representante da Superintendência do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade no Estado de Mato Grosso – ICMBio;
- Representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária em Mato Grosso – EMBRAPA;
- Representante da Fundação Nacional do Índio – FUNAI/MT;
- Representante do Instituto Nacional de Meteorologia – 9º Distrito de Meteorologia/Cuiabá – INMET;
- Secretário Executivo do Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas.
§ 2º O Fórum poderá decidir sobre a inclusão de outros órgãos e de outras entidades públicas, privadas ou da sociedade civil na sua composição.
§ 3º Entidades e organizações da sociedade civil convidadas ou que manifestem interesse em participar do Fórum deverão estar legalmente constituídas.
§ 4º As instituições que compõem o Fórum deverão indicar seu representante e respectivo suplente mediante comunicação oficial dirigida ao Secretário Executivo.
Art. 2º A Secretaria Executiva será ocupada pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente.
Art. 3º A organização e o funcionamento da estrutura do Fórum serão objeto de especificação em Regimento Interno, aprovado por ato de seu presidente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de outubro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.