A consulta pública para adequações da Lei nº 8.830/2008, que trata da Política de Gestão da Bacia do Alto Paraguai e o Pantanal, foi realizada através de formulários disponibilizados no sítio eletrônico da SEMA, no período de 15 de outubro a 17 de novembro do corrente ano e obteve 20 contribuições, sendo 5 de pessoas jurídicas e 15 de pessoas físicas. Segue abaixo uma síntese das principias contribuições e apontamentos:
1- Permitir o licenciamento as atividades de mineração de cunho social como a extração de argila, areia e cascalho na Bacia do Alto Paraguai uma vez que hoje essas atividades encontram-se restritas pelo Art. 9º, inciso V, da Lei nº 8.830/2008;
2- Possibilitar o desenvolvimento de atividades agropecuárias, porém deve-se evitar a entrada da monocultura agrícola, a introdução de espécies exóticas da fauna e flora, devendo ainda, respeitar as recomendações técnicas dos órgãos oficiais de pesquisas;
3- Utilizar o Art. 19 da Lei nº 9.523/2011 que aprovou o Zoneamento Sócio Econômico e Ecológico do Estado de Mato Grosso que versa sobre a caracterização do uso e manejo dos recursos naturais na planície alagável;
4- Aplicar as regras do Decreto Estadual n° 2151/2014 que Regulamenta a dispensa de Autorização de Limpeza e/ou Reforma de áreas no Estado de Mato Grosso nas áreas antropizadas com regeneração natural e permitir para limpeza de campo ou de área ou de pasto sujo, nas áreas úmidas;
5- Implantar um sistema de beneficiamento e industrialização de pesca nas Colônias ou Sindicatos de Pescadores.
6- Criar um fundo estadual para ajudar os municípios pantaneiros a desenvolverem projetos de manutenção das comunidades tradicionais e ribeirinhas.
7- Criar projetos de reflorestamento da mata ciliar e de coleta de resíduos sólidos.
8- Incentivar o turismo da pesca amadora.
9- Manter a delimitação da BAP.
10- Manter a capacidade de suporte dos ecossistemas.
11- Debater o conceito de Área de Conservação com mais profundidade, pois há várias controvérsias a respeito de sua legitimidade a aplicabilidade.
12- Acrescentar no Art. 3º da Lei nº 8.830/2014, serviços ambientais/ ecossistêmicos: as funções prestadas pelos ecossistemas naturais conservados, imprescindíveis para a manutenção das condições ambientais adequadas à sadia qualidade de vida, funções estas que podem ser restabelecidas, recuperadas, restauradas, mantidas e melhoradas pelos proprietários ou posseiros;
13- Acrescentar no Art. 3º da Lei nº8.830/2014, pagamento por serviços ambientais/ ecossistêmicos: a transação contratual através da qual o beneficiário ou usuário do serviço ambiental transfere a um provedor de serviços ambientais os recursos financeiros ou outras formas de remuneração, nas condições pactuadas, respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes;
14- Acrescentar no Art. 3º da Lei nº 8.830/2014, pagador de serviços ambientais/ ecossistêmicos: a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que se encontrar na condição de beneficiário ou usuário de serviços ambientais, em nome próprio ou de uma coletividade;
15- Acrescentar no Art. 3º da Lei nº 8.830/2014, provedor de serviços ambientais/ ecossistêmicos: todo o proprietário ou posseiro, pessoa física ou jurídica, que, preenchidos os critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, mantém, restabelece, recupera, restaura ou melhora ecossistemas naturais que prestam serviços ambientais.
16- Acrescentar no Art. 4º da Lei nº8.830/2014, Pagamento por Serviços Ambientais (PSA) é: uma transação voluntária na qual um serviço ambiental bem definido ou uma forma de uso da terra que possa assegurar este serviço é comprado por pelo menos um comprador de pelo menos um provedor sob a condição de que o provedor garanta a provisão deste serviço.
17- Demonstrar o posicionamento legal sobre a definição do uso sábio das terras úmidas (Ramsar Convention Secretariat, 2010).
18- Contribuir nas discussões e elaboração de uma legislação federal que defina princípios gerais de uso e proteção de áreas úmidas.
19- Definir o conceito de áreas úmidas (Junk et al., 2014).
20- Definir os limites da planície alagável.
21- Reconhecer o nível máximo para definição de Áreas de Preservação Permanente (APP) nos cursos d’água.
22- Apresentar um novo modelo conceitual de planejamento multiesforço com objetivo multidisciplinar de procedimentos científicos adequados para limpeza de campo e restauração ecológica nos processos de regularização e licenciamento ambiental.
23- Conceituar o bioma pantanal.
24- Classificar as tipologias de vegetação nativa e os habitats,
25- Monitorar a fauna.
26- Promover a recuperação de áreas degradadas.
27- Melhorar os critérios para licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos potencialmente poluidora.
28- Quantificar e qualificar os barramentos na bacia do Alto Paraguai.