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Página inicial > SEMA > Notícias > Apresentação - Adequações da Lei nº 8.830 - Pantanal e Áreas Úmidas
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SEMA
Publicado: Segunda, 20 de Outubro de 2014, 14h07 | Última atualização em Sexta, 12 de Julho de 2019, 16h29 | Acessos: 2207 | Categoria: Notícias

A importância internacional da Convenção sobre Zonas Úmidas de fevereiro de 1971, mais conhecida como Convenção de Ramsar, na cidade iraniana de Ramser, estabeleceu marcos para ações nacionais e também cooperação entre países signatários com o objetivo de promover a conservação e o uso racional de zonas úmidas no mundo.

Neste caminho, o Brasil deve cumprir na íntegra os artigos assinados na Convenção de Ramsar, a partir da publicação do Decreto nº 1.905/1996.

O pantanal possui uma importância ecológica, cultural, social e econômica  relevante para o Brasil com o mundo, onde as principais atividades econômicas desenvolvidas estão a pecuária extensiva, a pesca, o turismo e a mineração, pois é considerado desde 2000, Reserva da Biosfera e Patrimônio da Humanidade pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco, 2000).

Com 780 quilômetros de fronteira entre Bolívia e Mato Grosso a região abriga partes do Pantanal e dos biomas Cerrado e Amazônia. Do lado boliviano, por exemplo, está o Parque Nacional Noel Kempff Mercado com cerca de 1.600.000 hectares de área, no nordeste da Bolívia, uma das unidades de conservação mais importante daquele país, fazendo divisa, no lado brasileiro, com o Parque Estadual Serra de Ricardo Franco (158.620,85 hectares), localizado na região de Vila Bela da Santíssima Trindade (Sema, 2013).

Para o Ministério do Meio Ambiente (MMA), que possui um sistema de monitoramento dos biomas brasileiros em parceria com Institutos, “o bioma Pantanal  mantêm 86,77% de sua cobertura vegetal nativa. A vegetação não florestal (savana [cerrado], savana estéptica [chaco], formações pioneiras e áreas

de tensão ecológica ou contatos florísticos [ecótonos e encraves]) é predominante em 81,70% do bioma. Desses, 52,60% são cobertos por savana (cerrado) e 17,60% são ocupados por áreas de transição ecológica ou ecótonos. Os tipos de vegetação florestais (floresta estacional semi-decidual e floresta estacional decidual) representam 5,07% do Pantanal. A maior parte  dos 11,54% do bioma alterados por ação antrópica é utilizada para a criação extensiva de gado em pastos plantados (10,92%); apenas 0,26% é usado para lavoura” (MMA, acessado em 22/04/2014).

A Lei n°12.651/2012 trouxe quatro tipos de zonas para gestão diferenciadas dentro das propriedades rurais, quais sejam: Área de Reserva Legal (ARL), Área de Preservação Permanente (APP), Área de Uso Alternativo do Solo (AUAS) e a Área de Uso Restrito (AUR), esta última mencionada no artigo 10 menciona  diretamente os pantanais e planícies pantaneiras, onde  será permitida a exploração ecologicamente sustentável, ficando as supressões de vegetação nativa condicionadas às recomendações técnicas de órgãos oficias de pesquisas e à autorização do órgão estadual do meio ambiente.

Nossa tarefa é conciliar os potenciais, interesses e usos já tradicionais do Pantanal, e também discutir um marco regulatório que leve em conta a enorme diversidade ambiental e cultural da região e os diferentes interesses dos segmentos sociais que ali vivem e dependem dessa riqueza para a sua sobrevivência.

Com o objetivo de estabelecer um processo de diálogo com todos os atores envolvidos no debate sobre as políticas públicas e de uma lei específica que proteja o Pantanal e o homem pantaneiro, desenvolvendo de forma sustentável a região, a Coordenadoria de Planejamento, Disponibilização e Avaliação de Normas (CPNOR), da Superintendência de Normas do Meio Ambiente (Sunor), da Secretaria de Estado do Meio Ambiente (Sema), está recebendo contribuições da sociedade organizada ao processo nº 470009/2014, que trata da adequação da Lei nº 8.830, de 21 de janeiro de 2008.

A norma dispõe sobre a Política Estadual de Gestão e Proteção à Bacia do Alto Paraguai, no Estado de Mato Grosso.

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