O meio ambiente equilibrado é direito de todos, impondo-se ao Poder Público o dever de defendê-lo e preservá-lo para os presentes e futuras gerações, nos termos do artigo 225 da Constituição Federal.
De acordo com o artigo 23 da Constituição Federal de 1988 é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”; “preservar as florestas, a fauna e a flora”.
E para sua concretização é formalizado um Sistema Nacional do Meio Ambiente, (Sisnama), onde todos os entes federados têm um papel a ser exercido, instituído pela Lei Federal 6.938/1981, e entendido como um conjunto articulado de órgãos, entidades, regras e práticas da União, Estados, do Distrito Federal e dos municípios responsáveis pela melhoria da qualidade ambiental.
Neste contexto, cabe também aos municípios a proposição de normas supletivas e complementares às normas federais e estaduais relacionadas com a administração da qualidade ambiental, uso dos recursos ambientais, desenvolvimento sustentável e controle da produção, comercialização e o emprego de técnicas, método, substâncias que comportem risco para a vida, qualidade de vida e o meio ambiente.
Surge, então, a necessidade de se ter mecanismos e procedimentos com o objetivo de mitigar, minimizar ou evitar que os empreendimentos e as atividades utilizadoras de recursos ambientais, possam causar efetiva ou potencial poluição.
Neste sentido, o licenciamento ambiental é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor - pessoa física ou jurídica -, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
A participação dos municípios no licenciamento ambiental foi preconizada pela Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama), nº 237/97, que prevê a transferência aos municípios do licenciamento de empreendimentos e atividades de impacto tipicamente local. Em Mato Grosso as atividades consideradas de impacto local estão contidas no anexo único da Resolução do Conselho Estadual de Meio Ambiente (Consema) nº 85/2014.
Quando a ampliação/modernização dos empreendimentos e atividades já licenciados pelo órgão municipal de meio ambiente implicarem em aumento do porte acima do listado no anexo único da Resolução Consema nº 85/2014, ou que causarem impactos ambientais que ultrapassem os limites territoriais, a competência do licenciamento ambiental será do órgão ambiental estadual.
O Estado, mediante solicitação, poderá avocar o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades que, segundo seu entendimento, implicam impactos ambientais que ultrapassam os limites territoriais do município.
Cabe observar que não se trata mais de delegação de competência aos municípios, pois estes são constitucionalmente competentes para o exercício desta atividade. Trata-se de um acordo visando estabelecer quais são as atividades de impacto local a fim de possibilitar o licenciamento pelo município sem que haja questionamento acerca de eventual conflito de competência com as atribuições do Estado, conforme estabelecido na Resolução Conama nº 237/97.
Com o advento da Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011, que disciplina os incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, houve mais clareza na definição de competências da União, Estados, Distrito Federal e Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais, à proteção ao meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e flora, em especial para o licenciamento, fiscalização e a aplicação de multas na área ambiental. Dessa forma, a partir de agora, somente os municípios poderão exercer o controle e fiscalização das atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente seja sua.
Segundo o Art. 9º da Lei Complementar nº 140/2011, foram definidas as seguintes ações administrativas de competência dos Municípios:
I - executar e fazer cumprir, em âmbito municipal, as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e demais políticas nacionais e estaduais relacionadas à proteção do meio ambiente;
II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições;
III - formular, executar e fazer cumprir a Política Municipal de Meio Ambiente;
IV - promover, no Município, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, relacionados à proteção e à gestão ambiental;
V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional, Estadual e Municipal de Meio Ambiente;
VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos;
VII - organizar e manter o Sistema Municipal de Informações sobre Meio Ambiente;
VIII - prestar informações aos Estados e à União para a formação e atualização dos Sistemas Estadual e Nacional de Informações sobre Meio Ambiente;
IX - elaborar o Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais;
X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;
XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;
XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei;
XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município;
XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:
a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou
b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
XV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, aprovar:
a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e
b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município.
Conforme se verifica, os municípios são obrigados a partir da Lei Complementar nº 140/2011 a fazerem a gestão ambiental plena em seus territórios.