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SEMA
Publicado: Sexta, 17 de Novembro de 2017, 04h00 | Última atualização em Sexta, 12 de Julho de 2019, 15h52 | Acessos: 13527 | Categoria: Notícias

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Vamos entender mais sobre o Programa de Regularização Ambiental (PRA) e o Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas (PRADA)?

 

A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA. O PRA - Programa de Regularização Ambiental é constituído por um conjunto de ações ou iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e posseiros rurais com o objetivo de adequar e promover a regularização ambiental (Art. 9º, Dec. 7.830/12).

 

Com a adesão, os passivos ambientais das áreas de Reserva Legal, de Preservação Permanente e de Uso Restrito poderão ser regularizados.

 

Se a área for objeto de recomposição e/ou recuperação será elaborado um Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas (PRADA) por meio do sistema digital do PRA. As informações fornecidas pelo interessado resultarão numa proposta de recomposição que será analisada e aprovada pela Coordenadoria de Regularização Ambiental (CRA).

 

Após a análise da CRA, e aprovação do PRADA, será firmado um Termo de Compromisso (TC) para recuperação, recomposição e/ou compensação entre a SEMA e o compromissado.

 

O monitoramento deste TC será realizado pela Coordenadoria Conservação e Restauração de Ecossistemas (CCRE), por meio da análise dos relatórios bianuais apresentados pelo compromissado e também imagens de satélite com alta resolução e visitas técnicas à propriedade rural.

 

O monitoramento tem como objetivo avaliar os avanços da implantação e execução do PRADA tendo como referência três indicadores ambientais: cobertura do solo com vegetação, densidade de indivíduos e riqueza de espécies.

 

Os indicadores ambientais vêm sendo utilizados no estado de São Paulo e no Distrito Federal, trazendo uma inovação no monitoramento das áreas sob recuperação com foco nos resultados e não nas atividades a serem executadas.

 

A base jurídica que define a exigência legal de recuperação das áreas degradadas para Mato Grosso é formada por instrumentos federais e estaduais. Os documentos abrangem as Constituições Federal e Estadual, Leis, Decretos Federais e Estaduais, Resoluções e Instruções Normativas. Entre esses merecem destaque:

 

Lei nº 12.651, de 25 de Maio de 2012 – Novo Código Florestal

 

Decreto Federal nº 7.830, de 17 de Outubro de 2012 – Cadastro Ambiental Rural

 

Lei Complementar n° 592, de 26 de Maio de 2017 – trata do Programa de Regularização Ambiental – PRA e do Cadastro Ambiental Rural - CAR

 

Decreto Estadual n° 1.031, de 02 de Junho de 2017 – Regulamenta a Lei Complementar 592/2017 quanto ao Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental Rural (SIMCAR)

 

Decreto Estadual n° 1.253, de 01 de Novembro de 2017 – Regulamenta a Lei Complementar nº 592/2017 quanto as formas de regularização ambiental

 

Fique atento as novidades explorando os Menus ao lado.

 

 

 

 

 

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