CRITÉRIOS PARA HABILITAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
Previstos na Resolução CONSEMA nº 86/2013
Art. 4º Para o exercício do licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental, consideram-se capacitados os municípios que disponham de:
I - Conselho Municipal de Meio Ambiente como instância consultiva, deliberativa e recursal, de composição paritária, devidamente implementado e em funcionamento;
II - Fundo Municipal de Meio Ambiente, devidamente implementado e em funcionamento;
III - órgão ambiental capacitado, atendendo os requisitos do inciso II, do Art. 2º desta Resolução;
IV – equipe multidisciplinar composta de servidores municipais de quadro próprio ou em consórcios públicos, legalmente habilitados e dotados de competência legal para realizar as atividades de licenciamento, monitoramento e fiscalização ambientais;
V - normas ambientais municipais regulamentadoras das atividades administrativas de licenciamento, fiscalização, atividades inerentes à gestão ambiental, lei de uso e ocupação do solo para todos os municípios e plano diretor para municípios com mais de vinte mil habitantes.
Além disto, os municípios deverão estar quites com o sistema SIGCON do Estado para possibilitar a assinatura do Termo de Cooperação Técnica.
PROCEDIMENTOS DA DESCENTRALIZAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL: • Requerimento do município; • Análise e parecer jurídico e técnico da Comissão de Municipalização do Licenciamento Ambiental; • Análise e parecer da Câmara Técnica do CONSEMA (proposta) • Encaminhamento do requerimento e pareceres para o CONSEMA para homologação pelo CONSEMA; • Assinatura do Termo de Cooperação Técnica entre SEMA e o Município ou Consórcio; |