Em razão da matéria publicada nesta quarta-feira (25.04), no site da Polícia Judiciária Civil, “Servidores são indiciados por danos ambientais no Parque Massairo Okamura”, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente (Sema), esclarece :
- As ações desenvolvidas pelos servidores da Sema, no Parque Massairo Okamura foram embasadas nas legislações ambientais em vigor.
- As intervenções ocorridas nas Áreas de Preservação Permanente (APP) foram pontuais e necessárias para a instalação da infraestrutura de isolamento (cerca) e construção de aceiros para prevenção de incêndios florestais no perímetro do Parque Massairo Okamura. Sendo assim, todo o entorno da Unidade de Conservação foi aceirado.
- A legislação vigente determina que os aceiros podem ter até 10 metros de largura. O aceiro realizado no Parque foi construído com largura aproximada de 3 metros em alguns trechos, sendo que a maioria foi de 2 metros a 2,5 metros.
- Três cursos d’água localizam-se na área. Em todos eles, devido à extensão e profundidade, foi possível a transposição das máquinas, para outra margem, sem a necessidade de construção de infraestrutura permanente ou temporário, com pequeno grau de perturbação (dano ambiental) e manutenção dos processos ecológicos que favorecem a regeneração natural nas áreas (banco de sementes, plântulas, rebrota, chuva de sementes).
- Não houve qualquer alteração em nenhum dos canais dos cursos hídricos. A água continua escoando naturalmente pelos mesmos.
- A Superintendência de Biodiversidade, em decorrência do Inquérito Policial, solicitou um Laudo Técnico para a Gerencia de Restauração de Ecossistemas, que concluiu que: “as intervenções ocorridas foram pontuais e necessárias”, para proteção do Parque.
- O Laudo Técnico ainda recomendou que deverá ser feita a manutenção do aceiro visando a prevenção e o controle de incêndios e o monitoramento e fiscalização dos limites do parque utilizando-se da área do aceiro para prevenir depredação e invasão.
Legislação em vigor sobre o assunto podem ser consultadas nos seguintes link’s:
http://www.al.mt.gov.br/TNX/busca_ordinaria.php?ano=&keyword=&numero=9584&autor=&Submit2=Buscar
-“alínea d” do inciso III do Artigo I da Lei Estadual 9.584/2011 onde diz que:
50 (cinqüenta) metros a partir de aceiro, que deve ser preparado, mantido limpo e não cultivado, de 10 (dez) metros de largura ao redor das Unidades de Conservação;
Art. 5º Previamente à operação de emprego do fogo, o interessado na obtenção de autorização para Queima Controlada deverá:
§ 1º O aceiro de que trata o inciso IV deste artigo deverá ter sua largura duplicada quando se destinar à proteção de áreas de florestas e de vegetação natural, de preservação permanente, de reserva legal, aquelas especialmente protegidas em ato do Poder Público Federal, estadual ou municipal e de imóveis confrontantes pertencentes a terceiros.
RESOLUÇÃO DO CONAMA 369 de 28/03/2006 ( que trata de supressão de vegetação em APP) – pontes, obras, proteção de UC, entre outros.