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Página inicial > SEMA > Notícias > Instrução Normativa n° 07 - Plano de Gerenciamento de Resíduos
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SEMA
Publicado: Sexta, 24 de Fevereiro de 2012, 11h50 | Última atualização em Sexta, 12 de Julho de 2019, 17h31 | Acessos: 4609 | Categoria: Notícias

Esta Instrução Normativa apresenta o termo de referência para elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.                                   

 

Diário Oficial nº: 24806
Data de publicação: 01/04/2008
Matéria nº: 130023

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 07, DE 31 DE MARÇO DE 2008.



        DISCIPLINA SOBRE O TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS INDUSTRIAIS - PGRSI.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar Estadual nº. 214, de 23 de junho de 2005, que cria a Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA, e com fundamento no inciso II, do artigo 71, da Constituição do Estado de Mato Grosso,

Considerando a Lei Estadual nº. 7.862/02, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos e que, em seu parágrafo 3º, inciso II, do artigo 20, estabelece que os responsáveis pela geração de resíduos são obrigados a elaborar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos e ainda que o setor industrial está dentre os que devem apresentar o PGRS;

Considerando que os resíduos provenientes das áreas de manutenção, depósitos de combustíveis, armazenagem de cargas, áreas de treinamento contra incêndios ou similares, que apresentem riscos à saúde pública ou ao meio ambiente devido às suas características químicas, deverão ser gerenciados como resíduos industriais, em conformidade com o que estabelece o artigo 33 da Lei Estadual nº. 7.862/02,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º O PGRSI deve abordar todas as ações visando minimizar a geração de resíduos na fonte, bem como todos os procedimentos a serem adotados na segregação, coleta, classificação, acondicionamento, armazenamento interno/externo, transporte interno/externo, reciclagem, reutilização, tratamento interno/externo e disposição final.

Art. 2º O PGRSI deve ser elaborado e apresentado de acordo com o Termo de Referência, constante do Anexo Único.

Art. 3º Ficam obrigados à apresentação do PGRSI, de acordo com o Termo de Referência, as atividades industriais de médio e grande porte localizadas no Estado de Mato Grosso.

Art. 4º As atividades industriais de pequeno porte devem apresentar o PGRSI atendendo os critérios básicos constantes do artigo 20, da Lei Estadual nº. 7.862/02.

Art. 5º O Plano de Gerenciamento é parte integrante do processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos industriais, ficando assim obrigados a apresentá-lo para análise à Secretaria Estadual do Meio Ambiente – SEMA/MT, quando do requerimento da Licença de Instalação – LI.

Art. 6º O PGRSI elaborado na fase da LI deve levar em consideração o gerenciamento dos resíduos de construção civil.

Art. 7º O Plano deve ser revisado ao primeiro ano de operação do empreendimento e, a partir daí, ser atualizado quando ocorrer alguma alteração ou modificações operacionais que resultem na ocorrência de novos resíduos ou na eliminação destes e deverá ter parâmetros de avaliação, visando seu aperfeiçoamento contínuo, devendo ser apresentado para uma reavaliação pelo Órgão Estadual do Meio Ambiente quando da renovação da Licença de Operação - LO.

Art. 8º O PGRSI deve ser apresentado para fins de regularização quando a indústria estiver em operação e que ainda não tenha apresentado o Plano à SEMA ou quando a indústria já apresentou o Plano, porém o mesmo não contém as informações com o grau de detalhamento do Termo de Referência, num prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de publicação desta Instrução Normativa.

Art. 9º O PGRSI para fins de regularização deve ser apresentado para análise na Coordenadoria de Gestão de Resíduos Sólidos, citando o número do Processo de Licenciamento Ambiental do empreendimento.

Art. 10. O PGRSI deve ser elaborado e acompanhado por profissional ou equipe técnica habilitada, com cadastro na SEMA, podendo ser profissionais da própria empresa ou terceirizados, desde que possuam formação adequada e compatível com as atividades do empreendimento, devidamente registrados no Conselho de Classe pertinente.

Art. 11. Quando o empreendimento ainda não estiver em operação, a quantificação dos resíduos identificados deverá ser estimada com base na produção prevista e com base nas matérias-primas a serem utilizadas ou em fatores de geração por tipologia industrial.

Art. 12. Quando o empreendimento estiver em operação, a informação sobre a quantificação deverá ser real, obtida através de medição por peso ou volume.

Parágrafo único. Caso a indústria não possua histórico sobre a quantificação dos resíduos gerados, esta medição deverá ser feita por sete dias consecutivos, tirando-se a média diária e projetando-se uma média mensal.

Art. 13. Os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Industriais deverão ter um planejamento compatível com o período de implantação de seus programas e projetos de acordo com a complexidade, relativos às atividades desenvolvidas, que devem ser apresentados em uma via assinada pelo profissional responsável pela elaboração do PGRSI e pelo responsável pelo empreendimento.

Art. 14. O não cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará os infratores às penalidades e sanções estabelecidas nas legislações em vigor.

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.



Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA), em Cuiabá, 31 de março de 2008.

 

REGISTRADA,

PUBLICADA,

CUMPRA-SE.

 

 

 

ANEXO ÚNICO



Termo de Referência para Elaboração e Apresentação do PGRSI



1 – Identificação do empreendimento



1.1.1 – Razão Social, CNPJ, I.E., Nome Fantasia;

1.1.2 – N.º do Processo de Licenciamento Ambiental;

1.1.3 – Atividade Principal;

1.1.4 – Endereço do Empreendimento (logradouro, nº, bairro, cidade, CEP, telefone, fax, Coordenadas Geográficas e endereço eletrônico, se houver);

1.1.5 – Endereço para Correspondência, caso não seja o mesmo do empreendimento (logradouro, nº, bairro, CEP, cidade, estado e caixa postal, se houver);

1.1.6 – Número Total de Funcionários (próprios e terceirizados);

1.1.7 – Responsável Legal pelo empreendimento e pessoas para contato.



2 – Identificação do responsável técnico



2.1 – Responsável técnico pela elaboração do PGRSI (nome, formação, fone/fax/e-mail e Anotação de Responsabilidade Técnica do respectivo Conselho de Classe);

2.2 – Responsável técnico pela implementação do PGRSI (nome, formação, fone/fax/e-mail e nº. registro do conselho de classe). 

 

3 – Diagnóstico do sistema de gerenciamento de resíduos sólidos

 

3.1 – Determinar/identificar e quantificar os pontos de geração de resíduos, dentro e fora do processo produtivo;

3.2 – Determinar/identificar e quantificar os pontos de segregação de resíduos;

3.3 – Classificar e quantificar os resíduos gerados

3.3.1 – Identificar os resíduos gerados (industriais, domésticos, de saúde, especiais, construção civil, perigosos e outros resíduos). Devem ser declarados todos os resíduos gerados, inclusive no apoio operacional da atividade industrial, tais como dos setores de ambulatório, de manutenção de frotas e de equipamentos, de escritório, refeitório, recepção de matérias-primas, expedição de produtos, sistemas de tratamento de água, efluentes e do controle de poluentes ambientais;

3.3.2 – Classificação dos resíduos segundo a ABNT NBR 10004:2004 (Classe I, II A e II B). Esta classificação, quando for o caso, deve ser embasada nos laudos técnicos de análises submetendo os resíduos nos testes de solubilização/lixiviação conforme as NBR 10006 e NBR 10005, ou ainda outros tipos de análises que os responsáveis julgarem necessárias para melhor identificar os componentes dos resíduos gerados.

Caso a indústria esteja em operação, deve ser apresentado o Inventário de Resíduos Sólidos Industriais de acordo com a Resolução CONAMA nº. 313/02 e com diretrizes estabelecidas pela SEMA;

3.3.3 – Quantidade (real/estimada) mensal gerada de resíduos, em cada ponto;

3.3.4 – Indicar a forma de acondicionamento dos resíduos;

3.3.5 – Informar se há estoque de resíduos;

3.3.6 - Freqüência de geração dos resíduos;

3.3.7 – Indicar a destinação dos resíduos gerados;

3.3.8 – Plantas e/ou desenhos esquemáticos de localização dos pontos de geração e armazenamento dos resíduos;

3.3.9 – Figuras, gráficos e outros elementos que facilitem a análise do PGRSI.

OBS: Deve constar a coordenada geográfica do local de armazenamento dos resíduos.

 

4 – Diretrizes e Estratégias para Procedimentos Operacionais de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.

 

4.1 – Informar a estrutura organizacional envolvida com o sistema de gerenciamento de resíduos sólidos, a quantificação dos profissionais e suas responsabilidades no controle dos resíduos sólidos, indicando, quando for o caso, a atuação de consultores externos;

4.2 – Descrever as técnicas e procedimentos a serem adotados em cada fase do manuseio dos resíduos, relacionadas a: segregação, coleta, classificação, acondicionamento, armazenamento, transporte, transbordo, reciclagem, reutilização, tratamento e disposição final. O PGRSI deverá contemplar procedimentos diferenciados durante as operações de manuseio, coleta, acondicionamento, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos que apresentem risco à saúde pública ou ao meio ambiente devido à presença de agentes biológicos e substâncias químicas perigosas. Referente ao:

a) Acondicionamento – especificar por tipo ou grupo de resíduos, os tipos de recipientes utilizados, especificando a capacidade, estabelecer procedimentos para o correto fechamento e manuseio dos recipientes;

b) Coleta/transporte interno dos resíduos: descrever os procedimentos de coleta e transporte interno, informando se esta é manual ou mecânica, informar as especificações dos equipamentos utilizados, descrevendo as medidas a serem adotadas em caso de rompimento de recipientes, derrame ou ocorrência de outras situações indesejáveis e especificar em planta baixa do estabelecimento as rotas dos resíduos;

c) Estocagem temporária – descrever a área de armazenamento dos resíduos, informando sobre a impermeabilização do piso, cobertura e ventilação, drenagem de águas pluviais, bacia de contenção, isolamento e sinalização, controle de operação e especificar em planta baixa do estabelecimento as áreas de estocagem temporária;

d) Coleta e transporte externo – especificar por grupo de resíduos a freqüência, horário e tipo de veículo transportador, indicar a empresa responsável pela coleta externa, fornecendo nome, endereço, telefone/fax e os dados do responsável técnico. No caso de resíduos perigosos, o transporte deve ser realizado após autorização da SEMA;

e) Tratamento – Descrever o princípio tecnológico de tratamento adotado para cada tipo de resíduo a ser tratado, especificando tipo, quantidade e características dos resíduos gerados pela operação do equipamento de tratamento;

4.3 – Apresentar o Plano de Contingência, descrevendo os procedimentos emergenciais e de contingências a serem praticados nos casos de situações de manuseio incorreto, acidentes na indústria ou durante o transporte e/ou transbordo;

4.4 – Descrever os procedimentos relativos ao acompanhamento do transportador e do receptor de resíduos, verificando o correto acondicionamento dos mesmos, solicitando o licenciamento ambiental de todos os parceiros. Para o transporte de resíduos deve ser solicitada a Autorização para o transporte de resíduos, conforme o roteiro estabelecido pela SEMA e a disposição  no site: www.sema.mt.gov.br;

4.5 – Apresentar o Programa de Educação Ambiental (Lei Estadual nº. 7.888/03) e o programa de treinamento/capacitação voltados ao público interno, objetivando sensibilizar os profissionais envolvidos com a geração dos resíduos, dentro e fora do processo produtivo, a eliminar desperdícios e a realizar a triagem e a coleta seletiva e reciclagem dos resíduos;

4.6 - Apresentar o Programa de Educação Ambiental (Lei Estadual nº. 7.888/03) voltada às comunidades do entorno do empreendimento, aos usuários de seus produtos e ao setor educacional, no sentido de estimular a adoção de práticas ambientalmente saudáveis de consumo, da reciclagem, bem como de preservação ambiental;

4.7 – Apresentar um Programa de Redução na Fonte descrevendo as atividades/medidas, direcionados a: não geração, minimização da geração, reutilização e reciclagem de resíduos, controle da poluição, monitoramento do passivo ambiental e responsabilidade pós-consumo. Devem ser relacionadas as metas para redução da geração, bem como os resíduos destinados à reutilização e à reciclagem, especificando classificação e quantidade, a destinação dos resíduos passíveis de reutilização ou reciclagem, fornecendo nome da empresa, endereço, telefone/fax e dados do responsável técnico, assim como os procedimentos de manejo utilizados na segregação dos resíduos, na origem, coleta, armazenamento, transporte, reutilização e reciclagem e sua destinação final;

4.8 – Cronograma para implantação e/ou desenvolvimento de ações, planos e programas integrantes do PGRSI. As alterações e ajustes no cronograma devem ser informados à SEMA;

4.9 – Plano de monitoramento, indicando os procedimentos adotados para monitoramento dos resultados alcançados com a implantação do PGRSI. Devem ser elaborados relatórios de avaliação do PGRSI, pelo profissional responsável, que deverão ser apresentados quando da renovação da Licença de Operação, ou a qualquer época se assim a SEMA entender necessário;

4.10 – A aprovação do PGRSI pela SEMA não exime os estabelecimentos industriais de sua responsabilidade quanto ao gerenciamento dos resíduos sólidos, desde a sua geração até a sua destinação final, conforme determina a legislação em vigor;

4.11 – Apresentar relação dos resíduos e quantidade que a indústria poderá dispor para venda ou doação, objetivando a implantação de Bolsa de Resíduos como forma de incentivar o reaproveitamento e o gerenciamento eficiente dos resíduos sólidos industriais.


5 – CONSIDERAÇÕES ADICIONAIS

 

Como subsídio à elaboração do PGRSI, apresentam-se abaixo alguns conceitos básicos que são empregados ao longo deste documento, assim como as principais normas e legislações aplicáveis.


5.1 Conceitos:

  1. Resíduos Sólidos – os que resultam das atividades humanas em sociedade e que se apresentem nos estados sólidos, semi-sólidos ou líquidos, este último quando não passível de tratamento convencional.
  2. Prevenção de Poluição ou Redução na Fonte - o uso de processos, práticas, matérias ou energia com o objetivo de diminuir o volume de poluentes ou de resíduos na geração de produtos ou serviços.
  3. Minimização – redução a menor volume, quantidade e periculosidade possíveis dos resíduos sólidos antes de descartá-los ao meio ambiente.
  4. Gerenciamento de Resíduos Sólidos – o processo que compreende a coleta, a manipulação, o acondicionamento, o transporte, o armazenamento, o tratamento, a reciclagem e a disposição final dos resíduos sólidos.
  5. Resíduos Especiais – aqueles que, pelo seu volume ou por suas propriedades extrínsecas, exigem sistemas especiais para acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final, de forma a evitar danos ao meio ambiente. Consideram-se como resíduos especiais as embalagens não retornáveis, os pneus, os óleos lubrificantes e assemelhados, os resíduos de saneamento básico gerados nas estações de tratamento de água e de esgotos domésticos, equipamentos eletroeletrônicos, eletrodomésticos e seus componentes, e outros.
  6. Resíduos Perigosos – os que, em função de suas propriedades físicas, químicas ou infecto-contagiosas, possam apresentar riscos à saúde pública ou à qualidade do meio ambiente.
  7. Classificação de um Resíduo – envolve a identificação do processo ou atividade que lhes deu origem, de seus constituintes e características e a comparação destes constituintes com listagens de resíduos e substancias cujo impacto á saúde e ao meio ambiente é conhecido.
  8. Inventário Nacional de Resíduos Sólidos Industriais – é o conjunto de informações sobre a geração, características, armazenamento, transporte, tratamento, reutilização, reciclagem, recuperação e disposição final dos resíduos sólidos gerados pelas industriais do país.
  9. Transbordo – procedimento de repasse de transporte de resíduos.
  10. Transportador – agente responsável pelo transporte dos resíduos sólidos da fonte geradora até ao receptor de resíduos.
  11. Receptor – agente responsável pelo reprocessamento, tratamento e /ou disposição final de resíduos. 
  12. Destinação Final – medida adotada para o descarte final do resíduo gerado, dentre as alternativas de reprocessamento (reutilização/recuperação e reciclagem) tratamento e/ou disposição final.

 

5.2 – Normas e Legislações Aplicáveis

Lei Federal nº. 9.605/98 – Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Decreto Federal nº. 3.179/99 – Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. 

Decreto Federal nº. 96.044/88 – Aprova o regulamento para o Transporte Rodoviário de produtos Perigosos e dá outras providências.

Lei Complementar Estadual nº. 38/95 – Dispõe sobre o Código Estadual do Meio Ambiente.
Lei Complementar nº. 232/05 – Altera o Código Estadual do Meio Ambiente.

Lei Complementar nº. 282/07 – Altera o Código Estadual do Meio Ambiente e dá outras providências.

Lei nº. 7.862/02 – Política Estadual de Resíduos Sólidos.

Lei nº. 7.888/03 – Dispõe sobre a Educação Ambiental.

 

Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA

 

Resolução CONAMA nº. 05/93 – Dispõe sobre o gerenciamento de resíduos sólidos gerados nos portos, aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários.

Resolução CONAMA nº. 237/97 – Dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental.

Resolução CONAMA nº. 257/99 – Estabelece a obrigatoriedade de procedimentos de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada para pilhas e baterias que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos.

Resolução CONAMA nº. 258/99 – Determina que as empresas fabricantes e importadoras de pneumáticos ficam obrigadas a coletar e dar destinação final ambientalmente adequada aos pneus inservíveis.

Resolução CONAMA nº. 263/99 – Altera o artigo 6º da Resolução nº 257/99.

Resolução CONAMA nº. 275/01 – Estabelece o código de cores para os diferentes tipos de resíduos a ser adotado na identificação de coletores e transportadores, bem como nas campanhas informativas para a coleta seletiva.

Resolução CONAMA nº. 283/01 – Dispõe sobre o tratamento e destinação final de resíduos de serviços de saúde.

Resolução CONAMA nº. 307/02 – Estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil.

Resolução CONAMA nº. 313/02 – Dispõe sobre o Inventário Nacional dos Resíduos Sólidos Industriais.

Resolução CONAMA nº. 316/02 – Dispõe sobre procedimentos e critérios para o funcionamento de sistemas de tratamento térmico dos resíduos.

Resolução CONAMA nº. 358/05 – Dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos de serviços de saúde e dá outras providências.

Resolução CONAMA nº. 362/05 – Dispõe sobre o recolhimento, coleta e destinação final de óleo lubrificante usado ou contaminado.

 

Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA

 

RDC 306/04– Dispõe sobre o Regulamento Técnico para gerenciamento de resíduos de serviços de saúde. 

 

Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT

 

NBR 10157/87 – Fixa as condições mínimas exigíveis para projeto e operação de aterros de resíduos perigosos, de forma a proteger adequadamente as coleções hídricas superficiais e subterrâneas próximas, bem como os operadores destas instalações e populações vizinhas.

NBR 11174/90 – Fixa as condições exigíveis para obtenção das condições mínimas necessárias ao armazenamento de resíduos de Classe II A - não inertes e Classe II B – inertes, de forma a proteger a saúde pública e o meio ambiente.

NBR 11175/90 – Fixa condições exigíveis de desempenho do equipamento para incineração de resíduos perigosos, exceto aqueles assim classificados apenas por patogenicidade ou inflamabilidade.

NBR 12235/92 – Fixa as condições exigíveis para o armazenamento de resíduos sólidos perigosos de forma a proteger a saúde pública e o meio ambiente.

NBR 12807/93 – Define termos empregados em relação aos resíduos de serviços de saúde.

NBR 12809/93 – Fixa procedimentos exigíveis para garantir condições de higiene e segurança no processamento interno de resíduos infectantes, especiais e comuns, nos serviços de saúde.

NBR 13221/94 – Transporte terrestre de resíduos.

NBR 13463/95 – Classifica coleta de resíduos sólidos urbanos dos equipamentos destinados a esta coleta, dos tipos de sistema de trabalho, do acondicionamento destes resíduos e das estações de transbordo.

NBR 13896/97 – Fixa condições mínimas exigíveis para projeto, implantação e operação de aterros de resíduos não perigosos, de forma a proteger adequadamente as coleções hídricas superficiais e subterrâneas próximas, bem como os operadores destas instalações e populações vizinhas.

NBR 9191/02 – Fixa os requisitos e métodos de ensaio para sacos plásticos destinados exclusivamente ao acondicionamento de lixo para coleta.

NBR 7500/03 – Identificação para o transporte terrestre, manuseio, movimentação e armazenamento de produtos.

NBR 10004/04 – Resíduos Sólidos – Classificação.

NBR 10005/04 – Procedimento para obtenção de extrato lixiviado de resíduos sólidos.

NBR 10006/04 – Procedimento para obtenção de extrato solubilizado de resíduos sólidos.

NBR 10007/04 – Amostragem de resíduos sólidos.

NBR 7501/05 – Define os termos empregados no transporte terrestre de produtos perigosos.

NBR 7503/05 – Especifica os requisitos e as dimensões para a confecção da ficha de emergência e do envelope para o transporte terrestre de produtos perigosos, bem como as instruções para o preenchimento da ficha e do envelope.

 

Ministério do Interior – MINTER

 

Portaria MINTER nº. 53/79 – Dispõe sobre o destino e tratamento de resíduos.

Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO



Portaria INMETRO nº. 221/91 – Aprova o regulamento técnico “inspeção em equipamentos destinados ao transporte de produtos perigosos a granel não incluídos em outros regulamentos”.

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

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