Esta Instrução Normativa estabelece diretrizes para a apresentação do Inventário de Resíduos Sólidos Industriais.
Diário Oficial nº: 24806
Data de publicação: 01/04/2008
Matéria nº:130022
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 06, DE 31 DE MARÇO DE 2008.
ESTABELECE DIRETRIZES PARA APRESENTAÇÃO DO INVENTÁRIO DE RESIDUOS SÓLIDOS INDUSTRIAIS NO ESTADO DE MATO GROSSO.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das suas atribuições que lhe confere a lei Complementar Estadual nº. 214, de 23 de junho de 2005, que cria a Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA, e com fundamento no inciso II, do artigo 71, da Constituição do Estado de mato Grosso,
Considerando que a Resolução CONAMA nº. 313/02, que dispõe sobre o Inventário Nacional de Resíduos Sólidos Industriais, estabeleceu que os resíduos existentes ou gerados pelas atividades industriais são objetos de controle específico, como parte integrante do processo de licenciamento ambiental;
Considerando a ausência de informações precisas sobre a quantidade, os tipos e os destinos dos resíduos sólidos industriais gerados no Estado de Mato Grosso;
Considerando que o Art. 4º da Resolução CONAMA nº. 313/02 estabelece as tipologias das indústrias que devem apresentar o Inventário e que o Órgão Estadual do Meio Ambiente poderá incluir outras tipologias industriais, de acordo com as especificidades e características do Estado,
R E S O L V E:
Art. 1º As indústrias localizadas no Estado de Mato Grosso, passíveis de licenciamento ambiental, devem apresentar o Inventário de Resíduos Sólidos Industriais, de acordo com o estabelecido na Resolução CONAMA nº. 312/02 e seus anexos I, II, III, até o dia 31 de Março de cada ano, visto que o período correspondente às informações deve ser retroativo a um ano.
Art. 2º As indústrias, a partir da publicação desta Instrução Normativa, deverão registrar mensalmente e manter na unidade industrial os dados de geração e destinação dos resíduos sólidos gerados para efeito de obtenção dos dados para o Inventário Estadual de Resíduos Sólidos Industriais.
Art. 3º Os resíduos existentes ou gerados pelas atividades industriais são objetos de controle específico como parte integrante do processo de licenciamento ambiental.
Art. 4º O Inventário de Resíduos Sólidos Industriais deve ser apresentado à Coordenadoria de Gestão de Resíduos Sólidos, com indicação do número do Processo de Licenciamento Ambiental do empreendimento.
Art. 5º O Órgão Estadual do Meio Ambiente poderá incluir outras tipologias industriais na listagem estabelecida pela Resolução CONAMA nº. 313/02, em função de suas especificidades e características.
Art. 6º O Inventário poderá ser preenchido pelo responsável pela indústria em conjunto com o profissional técnico habilitado.
Parágrafo único. O profissional mais indicado seria o responsável pelo processo industrial ou o profissional responsável pela área do meio ambiente.
Art. 7º As informações quantitativas dos resíduos a serem apontados pelas indústrias devem ter sempre como unidade única toneladas (t).
Art. 8º Entendem-se como resíduos gerados em anos anteriores aqueles que estão armazenados sem destinação aprovada ou definida, ou seja, passivos existentes na área da indústria ou em áreas de terceiros, por período igual ou superior a um ano.
Art. 9º O não cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará os infratores às penalidades e sanções previstas no Código Estadual do Meio Ambiente – Lei Complementar Estadual nº. 38/95 e alterações da Lei Complementar Estadual nº. 232/05, na Lei nº. 9.605/98 e no Decreto nº. 3.179/99, e demais legislações específicas em vigor.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA), em Cuiabá, 31 de março de 2008.
REGISTRADA,
PUBLICADA,
CUMPRA-SE
* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial