Os servidores públicos estaduais que já tinham férias agendadas para outros períodos e que possuem férias vencidas não serão prejudicados com o decreto nº 886 publicado nesta sexta-feira (09.12) no Diário Oficial Eletrônico.
O secretário de Administração, Cesar Zilio, explicou que no período descrito no decreto o servidor irá usufruir do período de férias vencida mais antigo e que quando chegar a data em que ele havia programado as férias, gozará de outro período também já vencido. “Como o decreto é válido para quem tem férias acumuladas, ou seja, três, quatro ou mais férias, este servidor não sairá no prejuízo, pois o período que já havia sido previsto irá se manter. O que ele usufruirá neste final de ano, é o período mais antigo. As férias programadas serão gozadas. Ninguém será prejudicado”, completou.
Nesta sexta-feira, um novo decreto foi publicado regulamentando o gozo de férias acumuladas, por parte dos servidores públicos estaduais.
Pela nova publicação, ficam foram do decreto os servidores que ainda não possuem período aquisitivo completo. Deverão tirar férias no período compreendido no decreto os servidores que possuem férias acumuladas e aqueles que, em dia com as férias, possuem licenças-prêmio pendentes.
Em situações excepcionais caberá ao dirigente máximo do órgão ou entidade, definir a manutenção de servidores em atividade. “Cada secretário fará, na sua análise, dentro do seu poder discricionário, quem ele poderá liberar para gozar as férias, mantendo o mínimo para o funcionamento do órgão”, lembrou Zilio
Como a folha de pagamento do mês de dezembro já está fechada, os servidores receberão o adicional de férias a que faz jus no pagamento de janeiro.
As disposições do decreto também não serão aplicadas na área da Educação, aos policiais civis, militares e bombeiros, aos servidores da carreira dos profissionais da perícia oficial e identificação técnica, aos agentes do sistema socioeducativo, aos agentes penitenciários que atuam na área finalística, e aos servidores que estão de licença maternidade, licença saúde própria e outras licenças constantes no rol do artigo 103 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990.