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Publicado: Terça, 22 de Julho de 2014, 15h04 | Última atualização em Sexta, 12 de Julho de 2019, 17h42 | Acessos: 703 | Categoria: Notícias

DECRETO Nº 2.441, DE 11 DE JULHO DE 2014.

Dispõe sobre o período proibitivo dequeimadas no Estado de Mato Grosso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando que no mês de julho observa-se o incremento da incidência de focos de calor noEstado, cuja tendência é de se agravar nos meses de agosto e setembro, em razão da previsão do período de estiagem,favorecendo as ocorrências severas de queimadas urbanas e incêndios florestais, decorrentes do uso do fogo na vegetação,colocando em risco a saúde, a qualidade de vida e a segurança global da população;

Considerando que as informações constantes no Boletim de Informações Climáticas do CPTEC/INPEnº 06, de 30 de junho de 2014, onde a previsão por consenso para o trimestre Julho, Agosto e Setembro (JAS) apontam quesão esperados níveis de baixa precipitação em torno da normal climatológica em toda a região centro-oeste, sendo esperadosrepetidos registros de Umidade Relativa do Ar (URA) abaixo da ideal, predomínio de ar seco e elevadas temperaturas,fatores estes que aumentam o risco de fogo na vegetação em nosso Estado;

Considerando a necessidade de se definir o período de restrição do uso de fogo para limpeza emanejo de áreas e observando a aplicabilidade do Princípio da Precaução,

DECRETA:

Art. 1º

Fica proibido o uso de fogo para limpeza e manejo de áreas, no período compreendidoentre 15 de julho a 15 de setembro de 2014, com fundamento no § 2º do artigo 10 da Lei Complementar nº 233, de 21 dedezembro de 2005.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Em anexo segue a publicação do Decreto Nº 2.441 no Diário Oficial:

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