DECRETO Nº 2.441, DE 11 DE JULHO DE 2014.
Dispõe sobre o período proibitivo dequeimadas no Estado de Mato Grosso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando que no mês de julho observa-se o incremento da incidência de focos de calor noEstado, cuja tendência é de se agravar nos meses de agosto e setembro, em razão da previsão do período de estiagem,favorecendo as ocorrências severas de queimadas urbanas e incêndios florestais, decorrentes do uso do fogo na vegetação,colocando em risco a saúde, a qualidade de vida e a segurança global da população;
Considerando que as informações constantes no Boletim de Informações Climáticas do CPTEC/INPEnº 06, de 30 de junho de 2014, onde a previsão por consenso para o trimestre Julho, Agosto e Setembro (JAS) apontam quesão esperados níveis de baixa precipitação em torno da normal climatológica em toda a região centro-oeste, sendo esperadosrepetidos registros de Umidade Relativa do Ar (URA) abaixo da ideal, predomínio de ar seco e elevadas temperaturas,fatores estes que aumentam o risco de fogo na vegetação em nosso Estado;
Considerando a necessidade de se definir o período de restrição do uso de fogo para limpeza emanejo de áreas e observando a aplicabilidade do Princípio da Precaução,
DECRETA:
Art. 1º
Fica proibido o uso de fogo para limpeza e manejo de áreas, no período compreendidoentre 15 de julho a 15 de setembro de 2014, com fundamento no § 2º do artigo 10 da Lei Complementar nº 233, de 21 dedezembro de 2005.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Em anexo segue a publicação do Decreto Nº 2.441 no Diário Oficial: