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SEMA
Publicado: Sexta, 16 de Setembro de 2011, 18h33 | Última atualização em Sexta, 12 de Julho de 2019, 17h49 | Acessos: 4520 | Categoria: Notícias
TC

Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental - TC

O Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental (TC) representa um ato jurídico em que a pessoa física ou jurídica reconhece implicitamente ser causador de dano ambiental e assume o compromisso de eliminar o dano ou o risco por meio da formalização de contrato com força de título executivo extrajudicial.

Portanto o causador de dano, ao firmar um TC com um ente legítimo da Administração Pública para agir em defesa do meio ambiente, o autoriza a ação de execução deste título extrajudicial no caso de seu descumprimento das obrigações assumidas.

A figura do TC existe na prevenção ou mitigação de danos ao meio ambiente, de acordo com o artigo 79-A da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e artigo 146 do Decreto nº 6.514/2008 que regula tal lei:

Art. 79-A. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização dos estabelecimentos e das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001).

§ 1o O termo de compromisso a que se refere este artigo destinar-se-á, exclusivamente, a permitir que as pessoas físicas e jurídicas mencionadas no caput possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes, sendo obrigatório que o respectivo instrumento disponha sobre: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)

I - o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001).

II - o prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, com possibilidade de prorrogação por igual período; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)

III - a descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto e o cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas trimestrais a serem atingidas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001).

IV - as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada e os casos de rescisão, em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele pactuadas;(Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001).

V - o valor da multa de que trata o inciso IV não poderá ser superior ao valor do investimento previsto; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001).

O Decreto nº 6.514/2008 acrescenta ainda no artigo 146 os parágrafos que tratam dos efeitos jurídicos do TC:

Art. 146
(...)


§ 1o A assinatura do termo de compromisso implicará renúncia ao direito de recorrer administrativamente.

§ 2o A celebração do termo de compromisso não põe fim ao processo administrativo, devendo a autoridade competente monitorar e avaliar, no máximo a cada dois anos, se as obrigações assumidas estão sendo cumpridas.

§ 3o O termo de compromisso terá efeitos na esfera civil e administrativa.

§ 4o O descumprimento do termo de compromisso implica:

I - na esfera administrativa, a imediata inscrição do débito em Dívida Ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral; e II - na esfera civil, a imediata execução judicial das obrigações assumidas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.

§ 5o O termo de compromisso poderá conter cláusulas relativas às demais sanções aplicadas em decorrência do julgamento do auto de infração.

§ 6o A assinatura do termo de compromisso tratado neste artigo suspende a exigibilidade da multa aplicada.

Em Mato Grosso o monitoramento das atividades definidas em cronograma, que compõe o TC de propriedades rurais, é realizado por meio da análise dos Laudos Técnicos de Acompanhamento de TC e de vistorias. Até julho de 2009 essa atividade foi desenvolvida pela CMRAD. Atualmente, em decorrência da publicação da Portaria SEMA nº 083/2009, o monitoramento dos TC passa ser de responsabilidade da Superintendência de Gestão Florestal (SGF).

Em Mato Grosso são três os instrumentos jurídicos que tratam do TC, a saber:

1.Lei nº 38/1995 (Código Estadual do Meio Ambiente)

Art. 101 Quando da infração resultar dano ao meio ambiente, o autuado, independente das penalidades aplicáveis, será notificado a assinar o Termo de Compromisso de Reparação de Dano Ambiental, na forma do regulamento.

2.Decreto Estadual nº 6974/2006

Art. 1º
Ficam instituídos os seguintes Termos de Ajustamento de Conduta Ambiental:


I - Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental para Recuperação de Áreas Degradadas.

Art. 2º
O Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental para Recuperação de Áreas Degradadas tem por objetivo promover a recuperação do meio ambiente a fim de corrigir, cessar ou minimizar os efeitos negativos provocados na área degradada.

§ 1º As medidas de recuperação serão fixadas por meio de cronograma físico apresentado através do PRAD - Plano de Recuperação de Áreas Degradadas, em processo de licenciamento ambiental, que deverão ser rigorosamente cumpridas pelo compromissado.
§ 3º Fica vedado, a partir da lavratura do auto de infração, o exercício de qualquer atividade no interior da área degradada até que o compromissado promova sua integral recuperação, conforme as especificações descritas no cronograma físico, que constitui parte integrante do Termo de Ajustamento de Conduta para Recuperação de Área Degradada.

Art. 8º A inexecução total ou parcial da obrigação convencionada no Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental ensejará a sua execução pela Sub-Procuradoria-Geral de Defesa do Meio Ambiente, bem como o cancelamento da licença ambiental concedida.

3. Instrução Normativa SEMA nº 1/2007.

Artigo 34. (...)

§ 5º No caso do não cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta e/ou Termo de Compromisso de Compensação, o empreendedor deverá ser notificado com base no Artigo 3º desta Instrução para formalizar o respectivo termo sob pena de ter o processo de licenciamento arquivado com o conseqüente embargo da atividade desenvolvida e a lavratura de Auto de Infração. Serão cancelados todos os termos que por ventura tenham sido emitidos. Da mesma forma, os autos deverão ser encaminhados à Subprocuradoria de Defesa do Meio Ambiente para a execução do Termo firmado.

Artigo 36. Nos casos em que o requerente tenha assinado TC para recuperação de áreas degradas e/ou TCC e não os tenha cumprido é vedada a assinatura de novo Termo, devendo o processo ser encaminhado à Subprocuradoria-Geral de Defesa do Meio Ambiente para as providências.

Os demais empreendimentos cadastrados na SEMA, contendo PRAD e TC, são acompanhados por técnicos da Superintendência de Infra-estrutura, Mineração, Indústria e Serviços (SUIMS).

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