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SEMA
Publicado: Sexta, 16 de Setembro de 2011, 18h25 | Última atualização em Sexta, 12 de Julho de 2019, 17h50 | Acessos: 8780 | Categoria: Notícias
PRADA

Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRADA

O PRADA foi instituído pelo Decreto Federal nº 97.632/89, que impôs a apresentação e aprovação do órgão ambiental competente um plano de recuperação de área degradada no caso de empreendimentos voltados à exploração mineral, e definiu como finalidade do PRADA assegurar a recuperação visando o retorno do sítio degradado a uma forma de utilização.

A outras atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente também se aplica o PRADA, incluindo o desmatamento de matas ciliares e áreas de reserva legal para práticas agrícolas e pecuárias, duas atividades com grande expressão em Mato Grosso.

Na SEMA-MT o PRADA é cobrado no licenciamento de atividades agropecuárias, e nos empreendimentos de mineração, indústria e infra-estrutura. Para as propriedades rurais o PRADA segue roteiro específico elaborado pela Superintendência de Gestão Florestal (SGF), disponível no site.

O PRADA das propriedades rurais é exigido e analisado pelos técnicos da SGF e, quando aprovados, são encaminhados à Subprocuradoria Geral de Defesa do Meio Ambiente (SUBPGMA) para confecção de um Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental (TAC) a ser firmado por esta em parceria com o proprietário rural, conforme Instrução Normativa SEMA nº 1/2007:

Art. 34. Nas hipóteses de degradação das áreas de reserva legal e das APP's será exigido o PRADA ou o Projeto de Compensação, cujo procedimento será formalizado por Termo de Ajustamento de Conduta TAC, ou por Termo de Compromisso de Compensação (TCC), após a assinatura pelo proprietário, será emitida a advertência, devendo o proprietário, responsável técnico ou procurador, apresentar o TAC e/ou TCC no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o seu recebimento, devidamente assinado e com firma reconhecida, sob pena de arquivamento do pedido de LAU.

§ 2º O PRADA somente será aceito após analisada a adequação do prazo previsto para a recuperação da área degradação e das medidas previstas para essa finalidade, a serem detalhadas no cronograma proposto.

§ 3º Após a aprovação do PRADA, consignada em parecer do técnico ambiental, o mesmo será encaminhado à Subprocuradoria-Geral de Defesa do Meio Ambiente, para elaboração e assinatura do TAC.

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