Esta Resolução do Consema dispõe sobre o armazenamento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins nas propriedades rurais.
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA
RESOLUÇÃO CONSEMA – 02/09
Cuiabá, 29 de janeiro de 2009.
1ª Reunião Ordinária.
DISPÕE SOBRE O ARMAZENAMENTO DAS EMBALAGENS VAZIAS DE AGROTÓXICOS E AFINS NAS PROPRIEDADES RURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA, no exercício de sua competência prevista no artigo 3º da Lei Complementar n.º 38, de 21 de novembro de 1995, alterada pela Lei Complementar n.º 232, de 21 de dezembro de 2005, e:
Considerando a Lei Federal n° 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências, com alterações da Lei 9.974 de 06 de junho de 2000;
Considerando o Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989;
Considerando que a Resolução CONAMA nº 334, de 03 de abril de 2003, dispõe sobre os procedimentos de licenciamento ambiental especificamente para Postos e Centrais destinados ao recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins;
Considerando a NBR 9843, de maio de 1987, da Associação Brasileira de Normas Técnicas que fixa as condições exigíveis para armazenagem adequada dos defensivos agrícolas pelos usuários, transportadores, distribuidores e fabricantes, visando á prevenção de acidentes;
Considerando a Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura – NR 31, de 03 de março de 2005, que tem por objetivo estabelecer os preceitos a serem observados na organização e no meio ambiente de trabalho;
Considerando a Lei Complementar nº. 38, de 21 de novembro de 1995, que estabelece no artigo 86 que a coleta, o armazenamento, a disposição final ou a reutilização de resíduos poluentes, perigosos ou nocivos em qualquer estado de matéria, sujeitar-se-ão ao licenciamento ambiental;
Considerando a Lei Estadual nº 7.862, de 19 de dezembro de 2002, que institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos, estabelece que os responsáveis pela geração de resíduos da atividade rural deverão adotar os procedimentos, princípios, fundamentos e diretrizes definidos na referida lei e serão responsáveis pelo seu gerenciamento, observadas as normas estabelecidas pelo CONAMA ou CONSEMA;
Considerando a Lei Complementar nº 232, de 21 de dezembro de 2005, que altera o Código Estadual do meio Ambiente, e dá outras providências;
Considerando a Lei Estadual n° 8.588, de 27 de novembro de 2006, que dispõe sobre o uso, a produção, o comércio, o armazenamento, o transporte, a aplicação, a fiscalização e o destino final das embalagens de agrotóxicos e resíduos, seus componentes e afins no Estado de Mato Grosso, e normas regulamentares;
Considerando que o armazenamento, o transporte e a destinação inadequada das embalagens vazias de agrotóxicos e afins causam danos ao meio ambiente e à saúde humana;
Considerando que o usuário deve devolver as embalagens vazias em local indicado e credenciado pelo estabelecimento comercial e/ou indicado na nota fiscal, no prazo máximo de l (um) ano, a partir da data de aquisição ou até 6 (seis) meses após o vencimento da validade do produto;
Considerando a necessidade de estabelecer condições mínimas de segurança ambiental para o armazenamento das embalagens vazias de agrotóxicos e afins nas propriedades rurais;
Considerando a decisão, por maioria, do Pleno do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA;
RESOLVE:
Art. 1º As embalagens vazias de agrotóxicos e afins deverão ser armazenadas temporariamente nas propriedades rurais, em depósito apropriado e que atenda aos critérios mínimos estabelecidos por esta Resolução, à espera da transferência para o posto, central ou estabelecimento comercial, indicados na nota fiscal para o recebimento das embalagens vazias de agrotóxicos e afins.
Parágrafo Único: O depósito descrito no caput do artigo fica dispensado do licenciamento ambiental.
Art. 2º O depósito das embalagens vazias de agrotóxicos e afins deve ser dimensionado de acordo com o volume de embalagens geradas, por propriedade.
Art. 3º No depósito, as embalagens contaminadas devem estar separadas das embalagens tríplices lavadas e secundárias.
Art. 4º Fica facultado ao produtor rural o armazenamento das embalagens vazias, em espaço delimitado, no próprio depósito de agrotóxicos e afins, desde que este atenda às normas estabelecidas para o armazenamento de agrotóxicos, além do que preconiza o artigo 3º desta Resolução.
Art. 5º As propriedades rurais que utilizem agrotóxicos e afins devem, no prazo de 01(hum) ano, a contar da data de publicação desta Resolução, construir ou adequar o depósito de embalagens vazias de agrotóxicos e afins.
Art. 6º Cabe ao produtor rural a obrigação de proporcionar treinamentos, equipamentos de proteção individuais (EPI’s) adequados, e exames médicos periódicos ao(s) funcionário(s) responsável(eis) pelo manuseio das embalagens vazias de agrotóxicos e afins.
Art. 7 º A localização do depósito deve atender aos seguintes critérios:
I – O depósito deve ser construído em terreno preferencialmente plano, não sujeito à inundação;
II – A área escolhida deve estar a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros, respeitada a área de preservação permanente, de corpos hídricos, tais como: lagos, rios, nascentes, pontos de captação de água, áreas inundáveis etc., de forma a diminuir os riscos de contaminação em caso de eventuais acidentes;
III – Manter uma distância a mais de 50 (cinquenta) metros das habitações, escolas, estabelecimentos de serviços de saúde, abrigos de animais e locais onde são consumidos alimentos, de forma que os mesmos não sejam contaminados em casos de eventuais acidentes;
Art. 8º Os critérios mínimos para a construção do depósito de embalagens vazias de agrotóxicos e afins devem atender ao estabelecido no Anexo Único desta Resolução.
Art. 9º Eventuais efluentes líquidos gerados no depósito de armazenamento de embalagens vazias de agrotóxicos devem ser direcionados para uma caixa de contenção para posterior destinação final adequada.
Parágrafo 1º A ocorrência do disposto no caput deste artigo deve ser obrigatoriamente informada aos Órgãos fiscalizadores competentes para orientação quanto à destinação final do efluente.
Parágrafo 2º O produtor fica dispensado do cumprimento do caput deste artigo e parágrafo 1° quando o depósito for destinado apenas para embalagens tríplice-lavadas e embalagens secundárias.
Art. 10 Compete à Secretaria de Estado do Meio Ambiente-SEMA, ao Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso-INDEA/MT e à Secretaria de Estado de Saúde-SES exercerem as atividades de fiscalização para o cumprimento desta Resolução, de acordo com suas competências estabelecidas nas legislações em vigor.
Art. 11 O descumprimento das disposições desta Resolução sujeitará o infrator, entre outras penalidades cabíveis, àquelas previstas, na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, em especial nos artigos 54, § 3o, e 56, sem prejuízo do dever de recuperar os danos ambientais causados na forma do artigo 14, § 1o, da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981; na Lei Complementar n° 232, de 21 de dezembro de 2005 e a Lei Estadual n° 8.588, de 27 de novembro de 2006, em especial nos artigos 15 a 18, e normas que as complementarem.
Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
LUÍS HENRIQUE CHAVES DALDEGAN
Presidente do CONSEMA
ANEXO ÚNICO
EXIGÊNCIAS MÍNIMAS PARA INSTALAÇÕES
Item |
Descrição |
I |
Área do depósito deve ser adequada à quantidade de embalagens vazias geradas. |
II |
Fundações. |
III |
Pé direito a partir de 3,0 metros de altura. |
IV |
Estrutura do depósito construída com material a critério regional: metálica, de alvenaria, de madeira, etc. |
V |
Piso cimentado com canaletas direcionando para caixa de contenção de efluentes. |
VI |
Canaletas para águas pluviais. |
VII |
Cobertura do depósito com beiral de 1,0 metro no mínimo. |
VIII |
Estrutura do depósito: Muretas com 1,0 metro de altura e tela de proteção associada à cortina de lona em todo o perímetro para proteção contra chuvas acima da mureta até o telhado; ou paredes com espaço na parte superior para garantir ventilação. |
IX |
Calçadas de 1,0 metro de largura em todo o perímetro do depósito. |
X |
Segurança: o depósito deve ser devidamente trancado, identificado com placas de sinalização, alertando sobre o risco e o acesso restrito a pessoas autorizadas. |
XI |
Proteção contra incêndio: aceiro de largura mínima de 3,0 metros em todo o perímetro do depósito. A largura fixada neste dispositivo deve ser ampliada quando as condições ambientais, incluídas as climáticas, e topográficas a determinarem. |