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SEMA
Publicado: Segunda, 22 de Agosto de 2011, 13h07 | Última atualização em Sexta, 12 de Julho de 2019, 17h57 | Acessos: 1701 | Categoria: Notícias

Esta Resolução do Consema dispõe sobre a operação de unidade volante para a coleta de embalagens vazias de agrotóxicos.

 

 

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

           CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

  

RESOLUÇÃO CONSEMA – 01/09

Cuiabá, 29 de janeiro de 2009.

1ª Reunião Ordinária.

 

 

DISPÕE SOBRE A UNIDADE VOLANTE DE COLETA DE EMBALAGENS VAZIAS DE AGROTÓXICOS NO ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA, no exercício de sua competência prevista no artigo 3º da Lei Complementar n.º 38, de 21 de novembro de 1995, alterada pela Lei Complementar n.º 232, de 21 de dezembro de 2005, e:

Considerando a Lei Federal n° 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências, com alterações da Lei 9.974 de 06 de junho de 2000;

Considerando o Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989;

Considerando a Resolução CONAMA n.º 334, de 03 de abril de 2003, que dispõe sobre os procedimentos de licenciamento ambiental especificamente de estabelecimentos destinados ao recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins;

Considerando o artigo 2º, inciso III, da referida Resolução que estabelece que a Unidade Volante é o veículo destinado à coleta regular de embalagens vazias de agrotóxicos e afins para posterior entrega a um posto, central ou local de destinação final ambientalmente adequado;

Considerando o artigo 3º, parágrafo 1º da Resolução supracitada que estabelece que as Unidades Volantes estão sujeitas à legislação específica para o transporte de cargas perigosas;

Considerando a Resolução nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, da Agência Nacional de Transporte Terrestre – ANTT, que aprova as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos;

Considerando a Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, que estabelece no artigo 86 que a coleta, o armazenamento, a disposição final ou a reutilização de resíduos poluentes, perigosos ou nocivos em qualquer estado de matéria, sujeitar-se-ão ao licenciamento ambiental;

Considerando que a Lei Estadual nº 7.862, de 19 de dezembro de 2002, que instituiu a Política Estadual de Resíduos Sólidos, estabelece que os responsáveis pela geração de resíduos da atividade rural deverão adotar os procedimentos, princípios, fundamentos e diretrizes definidas na referida lei e serão responsáveis pelo seu gerenciamento, observadas as normas estabelecidas pelo CONAMA ou CONSEMA;

Considerando a Lei Complementar n° 232, de 21 de dezembro de 2005, que altera o Código Estadual do Meio Ambiente, e dá outras providências;

Considerando a Lei Estadual n° 8.588, de 27 de novembro de 2006, que dispõe sobre o uso, a produção, o comércio, o armazenamento, o transporte, a aplicação a fiscalização e o destino final das embalagens de agrotóxicos e resíduos, seus componentes e afins no estado de Mato Grosso, e suas normas regulamentares;

Considerando que o armazenamento, o transporte e a destinação inadequada das embalagens vazias de agrotóxicos e afins causam danos ao meio ambiente e à saúde humana;

Considerando que determinados municípios/localidades não possuem empresas que comercializam agrotóxicos e afins, as quais têm a responsabilidade legal de recebimento das embalagens vazias de agrotóxicos e afins por elas comercializadas;

Considerando as dificuldades dos pequenos produtores rurais, em especial os das áreas de assentamento, para a devolução das embalagens vazias de agrotóxicos e afins nos locais indicados na nota fiscal;

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para a Unidade Volante de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins;

Considerando a decisão, por maioria, do pleno do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A solicitação para a operação da Unidade Volante de embalagens vazias de agrotóxicos e afins ocorrerá mediante requerimento fundamentado e documentado ao Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso-INDEA/MT pelo(s) interessado(s) ou seu representante legal.

Parágrafo 1º Compete ao INDEA/MT analisar a solicitação mencionada no caput deste artigo com base em dados estatísticos de venda para usuários finais estabelecidos nos municípios.

Parágrafo 2º No caso de procedência da solicitação cabe ao INDEA/MT indicar central ou posto ao qual a Unidade Volante estará vinculada, cientificar a Secretaria de Estado do Meio Ambiente-SEMA do pedido e notificar as empresas que comercializaram agrotóxicos e afins na região para promoverem o custeio para a operacionalização da Unidade Volante.

Parágrafo 3º Aprovada a solicitação pelo INDEA/MT e após a emissão da autorização pela SEMA, a Unidade Volante deverá concluir a operação de coleta no prazo máximo de 06 (meses), com agendamento.

Parágrafo 4º As empresas que comercializaram agrotóxicos e afins para a região abrangida pela Unidade Volante, promotoras do recebimento itinerante, são responsáveis pela divulgação, com antecedência, da forma, dos locais e das datas de recebimento das embalagens vazias de agrotóxicos, visando ao cumprimento do agendamento.

Art. 2º A Unidade Volante deve estar vinculada a uma Central ou Posto de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins, devidamente licenciados no Órgão Estadual do Meio Ambiente.

Parágrafo 1º A Central ou Posto de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins indicado pelo INDEA/MT é responsável pelos procedimentos de recebimento, manuseio e transporte até as suas instalações.

Parágrafo 2º A operação da Unidade Volante deve ser realizada por funcionário da Central ou Posto de recebimento indicado pelo INDEA/MT, que fornecerá no ato o recibo da devolução das embalagens vazias de agrotóxicos e afins.

Parágrafo 3o Compete à Central ou Posto indicado pelo INDEA/MT requerer perante a SEMA a autorização para a operação da Unidade Volante.

Art. 3º O recebimento itinerante se dará em áreas nas propriedades rurais, de expansão urbana ou distrito industrial, disponibilizadas por produtores rurais, pela Prefeitura Municipal, por revenda ou entidades diversas para a operação da Unidade Volante;

Art. 4º A área utilizada para estacionamento do veículo fica dispensada do licenciamento ambiental, mas sujeita aos seguintes critérios:

I – Estar em zona rural, área de expansão urbana ou distrito industrial;

II – Estar a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros, respeitada a área de preservação permanente, de corpos hídricos, tais como: lagos, rios, nascentes, pontos de captação de água, áreas inundáveis etc., de forma a diminuir os riscos de contaminação em caso de eventuais acidentes;

III – Estar a uma distância mínima de 30 (trinta) metros de núcleos habitacionais e escolas.

Art. 5º Na operação de uma Unidade Volante devem ser atendidas as seguintes condições:

I – Utilização de big bags com e sem liner para o acondicionamento das embalagens;

II – Cobertura impermeável no local de manuseio das embalagens;

III – Permanência das embalagens recebidas sob cobertura impermeável;

IV – Utilização de lona impermeável para forrar o local de recebimento e triagem;

V – Disponibilização de pó de serra (serragem) ou areia, para absorver derramamento de algum resíduo caso inadvertidamente algum agricultor traga embalagens com restos de produto e este caia na lona. Esse resíduo assim coletado deve ser colocado em big bags com liner para incineração;

VI – Disponibilização de vassoura e pá para limpeza do local;

VII – Disponibilização de material de sinalização;

VIII – Disponibilização de equipamentos adequados de proteção individual para os operadores.

Art. 6º As embalagens vazias de agrotóxicos e afins devem ser transportadas por caminhão baú ou caminhão com carroceria forrada e coberta com lona impermeável.

Art. 7º A quantidade de embalagens vazias de agrotóxicos e afins contaminadas a ser transportada em uma única viagem, pela Unidade Volante, não deve exceder 1.000 (mil) kg.

Parágrafo Único: O transporte de quantidades acima do especificado neste artigo aplica-se a legislação específica para o transporte de cargas perigosas.

Art. 8° Compete às empresas produtoras, às comercializadoras de agrotóxicos e afins e ao Poder Público, implementarem ações de instrução, divulgação, esclarecimento e mecanismos de controle e estímulo à devolução das embalagens vazias de agrotóxicos e afins por parte dos usuários e sobre a operação da Unidade Volante.

Art. 9º O descumprimento das disposições desta Resolução sujeitará o infrator, entre outras penalidades cabíveis, àquelas previstas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; na Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981 e suas alterações; na Lei Complementar n° 232, de 21 de dezembro de 2005 e na Lei Estadual n° 8.588, de 27 de novembro de 2006, e normas que as complementarem.

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

LUÍS HENRIQUE CHAVES DALDEGAN

Presidente do CONSEMA 

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