Peixamento ou repovoamento são ações de manejo dos recursos pesqueiros que consistem na soltura de peixes provenientes de outros sistemas, naturais ou de cultivo, em um determinado corpo d’água. São ações que interferem diretamente na conservação das espécies nativas, e por esta razão, devem ser realizadas com cautela e objetivos técnicos bem definidos para que não ocorram impactos negativos sobre as populações naturais existentes.
A Legislação Estadual que cuida, ordena e regulamenta a exploração dos recursos pesqueiros com segurança ambiental é a Lei 9096/2009 (Política da Pesca) e não prevê ações de repovoamento ou suplementações aos estoques pesqueiros. Essa Lei traz à tona a preocupação com a preservação e conservação da biodiversidade bem como com o cumprimento da função social e econômica da pesca, assegurando o equilíbrio ecológico, a conservação dos organismos aquáticos e a capacidade de suporte dos ambientes, conforme Art. 3º.
A Lei nº 8.464 de 04 de abril de 2006, no entanto, permite o peixamento no Estado de Mato Grosso e em seu artigo 10º estabelece procedimentos para esta prática conforme transcrito a seguir:
Art. 10 O peixamento em ambientes aquáticos naturais será permitido quando se tratarem de espécies nativas da mesma bacia onde se realizará a operação (espécies autóctones), fornecidos por produtor de peixe para peixamento devidamente licenciado.
Parágrafo único As atividades de peixamento deverão ser precedidas de comunicação prévia à SEMA das seguintes informações:
I - origem das matrizes;
II - identificação da espécie, tamanho médio e peso médio;
III - local e data do peixamento;
IV - anotação de responsabilidade técnica.
Embora, atualmente no estado de Mato Grosso, a atividade esteja pautada no Decreto nº 337/2019 que disciplina o procedimento de licenciamento ambiental para o cultivo de espécies aquícolas alóctones, hibridas e exóticas no âmbito do Estado de Mato, o repovoamento de peixes implica muito mais do que o simples ato de liberar alevinos oriundos de cativeiros em ambientes naturais, cuja população eventualmente esteja comprometida. É considerada uma ação de manejo pesqueiro e antes de qualquer decisão, para que os resultados sejam positivos, deve-se avaliar a real necessidade de se aplicar essa ferramenta, incluindo levantamento de estoque pesqueiro, estudos sobre a biologia das populações existentes bem como sobre as causas que levaram à diminuição das espécies no local.
O interessado em realizar peixamento deverá solicitar autorização da SEMA, conforme Termo de Referência Padrão nº 04/SUBIO/SEMA/MT, disponível em:
Serviços: Termos de Referência / Fauna e Recursos Pesqueiros
Data de publicação: 30/09/2021 21:14:18
Descrição:
Manifestação da CFRP/SUBIO/SEMA-MT sobre repovoamento (peixamento) previsto no Art. 10 da Lei nº 8.464, de 04/04/2006
Publicado em: Peixamento
Manifestação da CFRP/SUBIO/SEMA-MT sobre repovoamento (peixamento) previsto no Art. 10 da Lei nº 8.464, de 04/04/2006