LEI Nº 11.848, DE 27 DE JULHO DE 2022.
Autor: Poder Executivo
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 11.179, de 24 de julho de 2020, que dispõe sobre os procedimentos de lançamento e cobrança das taxas decorrentes da prestação de serviço público e/ou exercício do poder de polícia em matéria ambiental pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA/MT e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o item 1.3 do Anexo III da Lei nº 11.179, de 24 de julho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: “1.3 - Nas atividades de extração e beneficiamento de bens minerais de quaisquer espécies, e qualquer tipo de direito minerário, os custos para emissão das licenças ambientais serão calculados de acordo com a área utilizada em hectares, informada no requerimento padrão, ficando estabelecido o limite máximo de 200 (duzentos) hectares para efeito de cálculo de taxa. Sendo assim, o custo para emissão de cada uma das licenças ambientais (LP, LI, LO, LOPM e LOP) será calculado pela seguinte fórmula: Pr (UPF)=15,0 + (0,35X Autil); *Pr= preço das licenças em UPF/MT; *Autil= área utilizada no licenciamento em hectares.”
Art. 2º Ficam alterados os itens 3.1.1 e 3.1.2, bem como acrescentados os itens 3.1.1.1 e 3.1.1.2 ao Anexo III da Lei nº 11.179, de 24 de julho de 2020, os quais passam a vigorar com a seguinte redação: “(...) 3) Atividades Florestais: 3.1 Queima Controlada: 3.1.1 Autorização de Queima Controlada: 3.1.1.1. Imóveis de até 4 módulos fiscais: Pr (UPF) = 1 + (0,02 x Areq.) *Pr = preço das licenças em UPF/MT; * Areq. = área requerida (em hectare). 3.1.1.2 Imóveis acima de 4 módulos fiscais: Pr (UPF) = 2 + (0,02 x Areq.) *Pr = preço das licenças em UPF/MT; * Areq. = área requerida (em hectare). 3.1.2 - Renovação de Autorização de Queima Controlada: Pr (UPF) = 2,0 *Pr = preço das licenças em UPF/MT.”
Art. 3º Fica revogado o item 1.2 do Anexo III da Lei nº 11.179, de 24 de julho de 2020. Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de julho de 2022, 201º da Independência e 134º da República.