De acordo com o DECRETO Nº 8.189, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006, onde disciplina a utilização, o preenchimento e a emissão da Guia Florestal (GF) para o transporte de produtos e/ou subprodutos de origem florestal do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
Estes são os novos procedimentos para Transbordo de Carga:
Art. 27. Ocorrendo qualquer problema com o veículo ou conjunto de veículos transportadores, que acarrete na expiração do prazo de validade da GF, esta poderá ser prorrogada, observado o seguinte procedimento:
I ? o empreendedor, em uma única vez, por um prazo máximo de 3 (três) dias, por meio on line, no SISFLORA, em até 24h (vinte e quatro horas) após o vencimento da GF.
II ? será decrescido do prazo de prorrogação de 3 (três) dias, as primeiras 24h (vinte e quatro horas), quando a prorrogação se der com o prazo da GF expirada.
III ? havendo a necessidade de uma nova prorrogação por até 5 (cinco) dias, poderá a mesma ser concedida, desde que o empreendedor comprove o fato ocorrido, mediante vistoria da SEMA ou Órgão no exercício de cooperação técnica ou conveniado.
§ 1º Quando houver motivos que acarretem a substituição do veículo ou conjunto de veículos transportadores e haja necessidade de transbordo da carga, a GF poderá ser substituída, mediante o requerimento de cancelamento e estorno do crédito, acompanhando as 4 (quatro) vias originais da GF substituída, da cópia da GF que a substituiu e da Nota Fiscal que acompanha a carga de os documentos comprobatórios do motivo que ocasionou a substituição.
§ 2º Se o empreendimento possuir saldo suficiente para emitir uma nova GF poderá fazê-lo, sendo que 1 (uma) cópia da GF substituída deverá acompanhar o transporte. O empreendimento deverá requerer posteriormente o cancelamento e o estorno do crédito, devendo constar na GF substituta o número da GF substituída e a observação de substituição.
§ 3º Na hipótese da empresa não possuir saldo, deverá formalizar o processo descrito no § 1° deste artigo , aguardar o estorno do crédito para emissão de nova GF e dar prosseguimento a viagem.
Art. 28. Em caso de acidente com veículo ou conjunto de veículos transportadores, o transbordo de produtos ou subprodutos florestais poderá ser autorizado pela SEMA, IBAMA, Polícia Militar Ambiental, Polícia Militar Rodoviária Estadual ou Polícia Rodoviária Federal.
Parágrafo único. A autorização deverá estar expressa no anverso de todas as vias da GF com carimbo e assinatura da autoridade competente que autorizou o transbordo.